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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805567-76.2025.8.15.0141

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0805567-76.2025.8.15.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em virtude da incompatibilidade do procedimento da Ação de Adjudicação Compulsória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, em consonância com a interpretação consolidada pelo Enunciado Cível n.º 8 do FONAJE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme a dicção do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805567-76.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Posse] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARILIA EVANGELISTA DA SILVA Endereço: Loteamento Epitácio Costa, sn, Rua Álvaro Azarias, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241, PHILIPE VERISSIMO - PB28460, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA NAILDES DE SOUSA FORTE XAVIER Endereço: Avenida José Américo, Bairro Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por Marilia Evangelista da Silva em desfavor de Maria Naildes de Sousa Forte Xavier, tramitando sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A parte Autora, em sua petição inicial protocolada em 14 de novembro de 2025, buscou a prestação jurisdicional afirmando ser promitente-compradora de um terreno próprio para construção, localizado no Sítio Rancho do Povo, no Município de Catolé do Rocha, detalhado como lote 8, quadra 3, com dimensões específicas de 10,00 metros de frente por 25,65 metros de fundos, conforme detalhadamente descrito no instrumento particular de compra e venda anexo. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu um microssistema processual próprio, concebido sob o prisma de princípios orientadores que buscam a rápida e eficaz solução de causas de menor complexidade, notadamente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. A essência do rito sumaríssimo reside na desburocratização e na concentração dos atos processuais, o que permite o célere deslinde de lides que prescindem de dilações probatórias complexas ou de procedimentos com formalidades intrínsecas que exijam uma tramitação mais alongada e tecnicamente intrincada. O art. 3º da referida Lei delimita a competência material dos Juizados Especiais às causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, bem como àquelas elencadas de maneira taxativa nos seus incisos, demonstrando que a mens legis foi a de restringir o campo de atuação do Juizado a lides que se ajustem ao modelo simplificado proposto. Os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil estabelecem que o promitente-comprador adquire um direito real à aquisição e pode exigir judicialmente a outorga da escritura, sendo a sentença substitutiva da vontade do devedor e servindo como título hábil para o registro no Cartório de Imóveis, na forma de Carta de Adjudicação. O procedimento não se limita a uma mera condenação em obrigação de fazer, mas visa à modificação de uma situação jurídica real, com implicações diretas na fé pública e na segurança jurídica do sistema registral. O sistema dos Juizados Especiais, no esforço contínuo de uniformização e de correta aplicação da Lei n.º 9.099/95, conta com a baliza interpretativa emanada do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), cujos Enunciados servem como diretriz para a atuação dos magistrados e operadores do Direito no microssistema. A incompatibilidade do rito da adjudicação compulsória com os Juizados Especiais não se estabelece apenas por uma dedução principiológica ou pela constatação da complexidade técnica, mas sim por uma vedação expressa e cristalina. O Enunciado Cível n.º 8 do FONAJE estabelece de maneira inequívoca que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” A ação de adjudicação compulsória, por sua natureza e pelos efeitos que busca produzir (sentença com força de título registral), encontra-se tradicionalmente arrolada no rol das ações que exigem a observância de um procedimento especial ou, ao menos, de um rito que se afasta do procedimento comum ordinário e, por consequência, do rito sumaríssimo, em razão da intrínseca especialidade de seu objeto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em virtude da incompatibilidade do procedimento da Ação de Adjudicação Compulsória com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, em consonância com a interpretação consolidada pelo Enunciado Cível n.º 8 do FONAJE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme a dicção do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição