Ementa
, José Roberto dos Santos. n. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais. Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar o autor nas custas, pois ele desistiu do andamento antes ser determinada a citação do réu. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802860-68.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc. Trata-se de ação proposta por MAGNA LEITE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID n.125418139). É o breve relatório no que essencial. Decido. A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)1: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação. Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais. Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar o autor nas custas, pois ele desistiu do andamento antes ser determinada a citação do réu. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Cajazeiras, 11 de dezembro de 2025. Juiz de Direito em substituição 1 §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.