Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805543-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: LIVANI ALVES DA COSTA Endereço: R Eliziario da Costa, s/n, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LIVANI ALVES DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é servidora do município promovido, ocupante do cargo de Professora, e requereu o pagamento do abono de férias, correspondente à complementação de 15 dias, das férias gozadas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, visto que o Município apenas calculou o terço constitucional sobre 30 dias de descanso, desconsiderando os 15 dias adicionais previstos na legislação municipal. Ademais, pleiteou o pagamento do terço de férias integral referente ao ano de 2020, cujo pagamento não teria sido efetuado. O valor total da causa foi atribuído em R$ 5.537,40. Juntou documentos probatórios de seu vínculo e das leis municipais. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 108876755), alegando que todos os professores gozam de férias anuais de 30 dias mais recesso de 15 dias durante as férias de julho, totalizando 45 dias, mas que o terço constitucional seria pago na razão de 1/3 da remuneração, independentemente do período gozado. Assim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial, por ausência de previsão legal. A contestação foi devidamente impugnada (ID 108960129), reiterando os termos da inicial e o direito do servidor com base na legislação local e na jurisprudência pátria. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (ID 114360088), não havendo necessidade de produção de outras provas. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As férias são garantidas constitucionalmente, por meio do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que assegura o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tal garantia foi estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Por sua vez, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brejo dos Santos, Lei Municipal nº 005/2016, estabelece em seu art. 37, I, que “os docentes do magistério possuem “o direito ao gozo de férias anuais por 45 (quarenta e cinco) dias”, complementando, no art. 38, que: “Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago automaticamente ao profissional do magistério, um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário”. Observa-se, pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, que a Lei Municipal denomina de período de 45 dias como férias, não fazendo a distinção suscitada pelo Município entre férias nominais e período de recesso, sobre o qual não incidiria o terço constitucional. Uma vez que a lei local expressamente define o período de descanso de 45 (quarenta e cinco) dias como férias, e não como recesso, o terço constitucional deve seguir a mesma lógica, sendo pago com base no período integral de quarenta e cinco dias, e não apenas trinta. Nesse sentido, compete ao ente promovido provar a concessão e o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, com base em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Se assim não o faz, considera-se incontroverso o fato alegado pela parte autora, qual seja, de que recebeu o terço constitucional com base apenas em 30 (trinta) dias para os períodos indicados, ou que não o recebeu integralmente no ano de 2020. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o ônus da prova em casos análogos é claro: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB. Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJPB 09/07/2013). Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, e o Município não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral das verbas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tampouco a integralidade do terço constitucional do ano de 2020, os pedidos iniciais merecem acolhimento. A Lei Municipal é categórica ao estipular o período de férias de 45 dias, o que impõe a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período. Ademais, no que concerne ao pedido de pagamento do terço constitucional integral referente ao ano de 2020, verifica-se que o Município, apesar de ter tido o ônus processual de comprovar o pagamento da verba pleiteada, não juntou aos autos qualquer comprovante que ateste a quitação do terço constitucional de férias devido naquele ano, conforme se infere da Ficha Financeira colacionada (ID 105153001). Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que o município não impugnou de forma eficaz ou comprovou o pagamento integral da pretensão autoral, entendo que a parte demandante faz jus ao pagamento do terço de férias integral referente ao ano de 2020 e à complementação do terço de férias sobre os 15 dias adicionais, referente aos períodos aquisitivos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias estabelecidos em lei. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para RECONHECER que o terço constitucional de férias do servidor ocupante de cargo do magistério, deve ser pago tendo como base nos 45 (quarenta e cinco) dias delineados na Lei Municipal nº 005/2016, bem como para CONDENAR o município promovido na obrigação de pagar à autora as seguintes verbas: a) o terço constitucional de férias integral referente ao ano de 2020 (R$ 1.384,35); e, b) a complementação/diferença do terço de férias, à razão de 15 dias por cada período, dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (R$ 4.153,05). Os valores serão acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme autoriza o art. 11 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 496, § 3º, inc. III, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimar a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo legal. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E. TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição