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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0804507-96.2025.8.15.0261

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
0804507-96.2025.8.15.0261
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, com o depósito do valor de R$ 6.486,36, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, A. S. G. L., representada por MARIA DAS GRAÇAS GERMINO TOMAZ, referente ao valor depositado judicialmente (IDs 128875351 e 128875353), devendo ser observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 128982293 (Chave PIX: [email protected]; Instituição financeira: Nubank; Titular: Maria das Graças Germino Tomaz; CPF: 087.678.434-17). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 6.486,36), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, na forma da decisão inicial. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, J. L. D. S., nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em virtude da gratuidade da justiça ora concedida ao executado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, e após cumpridas as diligências para o levantamento dos valores, com a respectiva comprovação nos autos, ARQUIVE-SE definitivamente, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicado eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó Fórum Desembargador Luiz Silvio Ramalho Rua Adalberto Lopes Leite, s/nº, Campo Novo, Piancó - PB - CEP: 58765-000 Tel.: (83) 3452-2132 / 99142-7831; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804507-96.2025.8.15.0261 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: A. S. G. L.REPRESENTANTE: M. D. G. G. T. REQUERIDO: J. L. D. S. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovida por A. S. G. L., menor púbere, devidamente representada por sua genitora, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GERMINO TOMAZ, em desfavor de J. L. D. S.. Em síntese, a exequente ajuizou a presente demanda pelo rito da expropriação (penhora) visando à cobrança de diferenças alimentares acumuladas, relativas ao período de Janeiro de 2016 a Junho de 2025, totalizando o importe de R$ 6.486,36 (seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), sob a alegação de que o executado realizava pagamentos mensais em valor inferior ao estipulado no título executivo judicial (ID 126664587). A decisão inicial (ID 127612165) deferiu a gratuidade da justiça à parte exequente e determinou a citação do executado para pagamento do débito ou apresentação de justificativa, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Citado em 20 de novembro de 2025 (ID 127667447), o executado J. L. D. S. compareceu aos autos em 11 de dezembro de 2025 (ID 128875349), peticionando para requerer a concessão da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (ID 128875352). Ato contínuo, informou que efetuou o depósito judicial da quantia integral de R$ 6.486,36 (ID 128875351 e ID 128875353), montante este que corresponde à totalidade do débito exequendo, e requereu a subsequente extinção do feito pela satisfação da obrigação. Por sua vez, a exequente manifestou-se em 15 de dezembro de 2025 (ID 128982292), reconhecendo o depósito e requerendo a expedição de alvará de levantamento dos valores, dada a natureza alimentar da verba. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação é integralmente satisfeita, consoante o disposto no inciso II do referido artigo, que determina: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Na mesma linha, o artigo subsequente preceitua que: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No presente caso, verifica-se que o executado, após ser regularmente citado, procedeu ao depósito judicial do montante integral de R$ 6.486,36, que corresponde ao valor total do débito alimentar exigido na inicial. A exequente, por sua vez, anuiu expressamente com a quitação do débito e solicitou o levantamento do valor depositado, o que comprova a satisfação da pretensão executiva. Tendo o devedor adimplido a obrigação de pagar quantia certa, a extinção da execução é a consequência jurídica imediata, conforme preconiza a legislação processual civil vigente. Além disso, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, a declaração de hipossuficiência anexada (ID 128875352) goza de presunção de veracidade, suficiente para o deferimento do benefício, conforme o previsto no Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, com o depósito do valor de R$ 6.486,36, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente, A. S. G. L., representada por MARIA DAS GRAÇAS GERMINO TOMAZ, referente ao valor depositado judicialmente (IDs 128875351 e 128875353), devendo ser observados os dados bancários fornecidos na petição de ID 128982293 (Chave PIX: [email protected]; Instituição financeira: Nubank; Titular: Maria das Graças Germino Tomaz; CPF: 087.678.434-17). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (R$ 6.486,36), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, na forma da decisão inicial. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, J. L. D. S., nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência em virtude da gratuidade da justiça ora concedida ao executado, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, e após cumpridas as diligências para o levantamento dos valores, com a respectiva comprovação nos autos, ARQUIVE-SE definitivamente, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito