Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0000215-90.2006.8.14.0004 AUTOR: HERONDINA LIMA DE ABREU, JOANA LIMA DE ABREU, JOSE CALISTO LIMA FARIAS, NESTOR LIMA DE ABREU, CLOTILDE LIMA DE ABREU, LUIZA LIMA DE ABREU, ARLETE LIMA DOS SANTOS, TEREZINHA LIMA DE ABREU, MARINETE LIMA FARIAS, HILDA LIMA DE ABREU, PEDRO LIMA DE ABREU Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES, GILSON SOUZA DA COSTA Nome: HERONDINA LIMA DE ABREU Endereço: RUA RABELO MENDES, 1511, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOANA LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido Nome: JOSE CALISTO LIMA FARIAS Endere�o: desconhecido Nome: NESTOR LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido Nome: CLOTILDE LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido Nome: LUIZA LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido Nome: ARLETE LIMA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: TEREZINHA LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido Nome: MARINETE LIMA FARIAS Endere�o: desconhecido Nome: HILDA LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido Nome: PEDRO LIMA DE ABREU Endere�o: desconhecido REU: ESPOLIO DE MARIA DE NAZARE LACERDA LIMA Nome: ESPOLIO DE MARIA DE NAZARE LACERDA LIMA Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DE NAZARÉ LACERDA DE LIMA. A inventariante foi regularmente intimada para apresentar certidões negativas de bens e demais documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito (Id. Num. 101571030 – Pág. 1-2), providência que não foi atendida. Na sequência, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, a inventariante deixou de promover qualquer impulso processual, permanecendo inerte, inclusive após ter sido expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção do processo por abandono (Id. Num. 158046009). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No caso dos autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimada para cumprir determinações essenciais ao prosseguimento do inventário, a inventariante permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação exigida e de promover qualquer impulso processual, mesmo após advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo (Id. Num. 158046009). Tal conduta caracteriza abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada a paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora, sem justificativa idônea. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, a prolongada inércia revela ausência de interesse processual, uma vez que não se verifica utilidade ou necessidade concreta na manutenção de um processo que não recebe o mínimo impulso por parte de quem o instaurou. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc. III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. 3. Dispositivo Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas remanescentes por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE. Almeirim, 15 de janeiro de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim