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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Embargos de Declaração Cível 0019376-67.2015.8.14.0943

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0019376-67.2015.8.14.0943
Inteiro teor

Ementa

Processo nº 0019376-67.2015.8.14.0943 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. A parte Requerente opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 3290199, alegando a existência de omissão. Para sanar a omissão apontada, onde se lê “JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o Requerido ao pagamento dos valores indicados na petição inicial (R$ 25.102,88)”, passa a constar a seguinte redação: “JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 25.102,88 (vinte e cinco mil, cento e dois reais e oitenta e oito centavos) relativo às parcelas vencidas, bem como ao pagamento das parcelas condominiais vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso da execução, todas devidamente atualizadas a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária adotada pelo IGP-M (art. 397 CC), além de multa de 2% ao mês.”. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, no sentido de sanar a omissão para o fim de sanar a omissão na sentença em comendo. P. R. I. C.

Inteiro teor

Processo nº 0019376-67.2015.8.14.0943 SENTENÇA - EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. A parte Requerente opôs embargos de declaração contra a sentença de Id 3290199, alegando a existência de omissão. Para sanar a omissão apontada, onde se lê “JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o Requerido ao pagamento dos valores indicados na petição inicial (R$ 25.102,88)”, passa a constar a seguinte redação: “JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 25.102,88 (vinte e cinco mil, cento e dois reais e oitenta e oito centavos) relativo às parcelas vencidas, bem como ao pagamento das parcelas condominiais vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso da execução, todas devidamente atualizadas a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária adotada pelo IGP-M (art. 397 CC), além de multa de 2% ao mês.”. Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, no sentido de sanar a omissão para o fim de sanar a omissão na sentença em comendo. P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito