Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao rito da busca e apreensão diante da quitação total do contrato. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Caso tenha sido efetuado bloqueio via sistema RENAJUD, determino que a Secretaria proceda à imediata retirada de quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo Renault Sandero, placa OTO0989, Renavam 00591547430. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme facultado pelo pedido e pela natureza do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ROSIDALVA DE OLIVEIRA MOREIRA SENTENÇA O BANCO PAN S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ROSIDALVA DE OLIVEIRA MOREIRA, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O objeto do contrato era o veículo Renault Sandero, placa OTO0989, conforme detalhado na petição inicial (ID 86325791). A medida liminar foi deferida em 14 de março de 2023 (fls. 58-59). No curso do processo, houve a cessão de crédito entre a instituição financeira original e o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, o que motivou o pedido de substituição processual no polo ativo. Tal requerimento foi devidamente deferido pelo juízo por meio da decisão de ID 153566226 (fls. 272), regularizando-se a tramitação com a nova parte exequente. A requerida apresentou contestação no ID 126514250 (fls. 265-267). Na oportunidade, informou que procedeu à quitação integral do débito remanescente. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 10.500,09, realizado em 15 de fevereiro de 2024 (ID 126514253), bem como uma declaração de quitação emitida pela própria parte requerente (ID 126514254). Instada a se manifestar, a parte autora confirmou a realização de acordo extrajudicial e o recebimento dos valores (ID 162245322). Os documentos apresentados demonstram que as partes transigiram sobre o montante devido, resultando na liquidação do contrato nº 089659413, que fundamentava a presente lide. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, uma vez que o pagamento integral retira o interesse de agir e a necessidade de prosseguimento da tutela jurisdicional executiva ou cognitiva. No caso em tela, a prova do pagamento e a declaração de quitação emitida pelo credor são suficientes para atestar o adimplemento. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz declarará a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Embora se trate originariamente de um processo de conhecimento com rito especial de busca e apreensão, a natureza do pagamento voluntário e a quitação dada pela instituição financeira impõem o encerramento da lide pelo alcance do objetivo pretendido com a demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao rito da busca e apreensão diante da quitação total do contrato. Revogo a medida liminar anteriormente concedida. Caso tenha sido efetuado bloqueio via sistema RENAJUD, determino que a Secretaria proceda à imediata retirada de quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo Renault Sandero, placa OTO0989, Renavam 00591547430. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme facultado pelo pedido e pela natureza do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves