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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0833310-40.2018.8.14.0301

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0833310-40.2018.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de correção de erro material, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. NÃO ACOLHO o pedido do INSS (Id 7669883) de retificação do termo de audiência (Id 7112062) para excluir a previsão de Aposentadoria por Invalidez Permanente e substituí-la por Auxílio-Acidente, mantendo-se a concessão da Aposentadoria por Invalidez Permanente a partir de 11/10/2018, conforme acordado e homologado judicialmente. 2. DETERMINO A CORREÇÃO do termo de audiência (Id 7112062) para que a data do período retroativo de pagamento seja retificada de 18/05/2014 para 18/05/2017, por configurar erro material consensual. 3. HOMOLOGO o acordo em seus demais termos, conforme o que foi livremente pactuado pelas partes e retificado quanto à data acima especificada. Considerando a natureza da decisão e que a maior parte da pretensão do INSS foi rejeitada, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e a honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, conforme art. 85, §1º e §2º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, considerando a Aposentadoria por Invalidez Permanente a partir de 11/10/2018 e o período retroativo de 18/05/2017 a 10/10/2018 (80% do benefício), no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833310-40.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO HERMILIO CARDOSO ALBUQUERQUE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por FLAVIO HERMILIO CARDOSO ALBUQUERQUE contra o INSS, buscando benefício por incapacidade após declínio de competência da Justiça Federal (Id 4903445, Pág. 1 e Id 5627991, Pág. 1). Decisão inicial concedeu gratuidade processual, determinou perícia médica e agendou audiência (Id 5391685, 19/06/2018). O Laudo Pericial concluiu incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho em geral, mas aptidão para outras atividades (Id 6248641, 25/08/2018). Em audiência, foi celebrado e homologado acordo prevendo Auxílio-Acidente e aposentadoria por invalidez permanente a partir de 11/10/2018 (Id 7112062, 30/10/2018). O INSS peticionou alegando erro material no acordo, por incompatibilidade da aposentadoria por invalidez com o laudo pericial, e pediu a retificação para somente Auxílio-Acidente (Id 7669883, 05/12/2018). O Autor defendeu a validade da aposentadoria por invalidez, mas reconheceu e pediu a correção de um erro material na data do retroativo (de 18/05/2014 para 18/05/2017) (Id 8107143, 21/01/2019). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal reside na alegação do INSS de que a inclusão da "aposentadoria por invalidez permanente" no acordo homologado judicialmente constitui um erro material, por ser supostamente incompatível com as conclusões do laudo pericial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Laudo Pericial (Id 6248641, Pág. 2) realmente indica que o Autor apresenta "incapacidade PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho de um modo geral" e que estaria "APTO para exercer outras atividades, desde que observadas às restrições". Em uma interpretação estrita dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deveria ser total e permanente para qualquer atividade laborativa. No entanto, um acordo homologado judicialmente possui força de decisão judicial transitada em julgado e é fruto da autonomia da vontade das partes, que, naquele momento, transigiram para pôr fim à lide. O INSS estava devidamente representado por seu Procurador Federal em audiência, teve acesso ao laudo pericial e, mesmo assim, assentiu com a concessão da aposentadoria por invalidez permanente a partir de 11/10/2018. Tal manifestação de vontade, expressa e formalizada em termo de audiência, não pode ser simplesmente desconsiderada sob a alegação de "erro material" quando a discrepância se refere à própria substância do acordo sobre o tipo de benefício. O conceito de erro material restringe-se a equívocos facilmente verificáveis e que não alteram a essência da vontade das partes ou o comando da decisão judicial, como erros de digitação, datas incorretas, ou cálculos evidentes. A discordância do INSS quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, após ter anuído a ela em juízo, representa, na verdade, uma tentativa de reabrir discussão sobre o mérito do que foi acordado, o que é vedado pela preclusão da coisa julgada. O Procurador Federal tinha o dever de avaliar a compatibilidade do acordo com o laudo pericial e a legislação aplicável antes de firmá-lo. Não o fazendo, a posterior alegação de que o acordo incorre em "erro material" quanto ao tipo de benefício não se sustenta. O Autor, por sua vez (Id 8107143, Pág. 2), defendeu a manutenção do acordo nos termos em que foi homologado, argumentando que a invalidez diagnosticada pelo perito, sendo de caráter permanente, justificaria a aposentadoria por invalidez. Embora a terminologia "parcial" possa gerar questionamentos, a homologação judicial do acordo com a participação do INSS ratifica o entendimento de que os termos ajustados foram a real intenção das partes para a composição da lide. Portanto, não acolho a manifestação do INSS que busca desconstituir a cláusula do acordo que prevê a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, pois a alegação de erro material não se aplica à substância do benefício livremente acordado. Entretanto, no que tange à data do período retroativo, houve consenso entre as partes sobre o erro material. O Autor (Id 8107143, Pág. 2) explicitamente solicitou a correção de "18/05/2014" para "18/05/2017", data da cessação do benefício. Esta correção de data, por ser um equívoco numérico evidente e que ambas as partes concordam em retificar, caracteriza-se como erro material sanável. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de correção de erro material, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. NÃO ACOLHO o pedido do INSS (Id 7669883) de retificação do termo de audiência (Id 7112062) para excluir a previsão de Aposentadoria por Invalidez Permanente e substituí-la por Auxílio-Acidente, mantendo-se a concessão da Aposentadoria por Invalidez Permanente a partir de 11/10/2018, conforme acordado e homologado judicialmente. 2. DETERMINO A CORREÇÃO do termo de audiência (Id 7112062) para que a data do período retroativo de pagamento seja retificada de 18/05/2014 para 18/05/2017, por configurar erro material consensual. 3. HOMOLOGO o acordo em seus demais termos, conforme o que foi livremente pactuado pelas partes e retificado quanto à data acima especificada. Considerando a natureza da decisão e que a maior parte da pretensão do INSS foi rejeitada, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e a honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez permanente, conforme art. 85, §1º e §2º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, considerando a Aposentadoria por Invalidez Permanente a partir de 11/10/2018 e o período retroativo de 18/05/2017 a 10/10/2018 (80% do benefício), no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18050809255142900000004833363 001 inicial Petição 18050809245944400000004833439 002 procuração Instrumento de Procuração 18050809250675300000004833447 003 identificação Documento de Identificação 18050809251339400000004833454 004 comprovação Documento de Comprovação 18050809251963400000004833458 005 processo justiça federal Documento de Comprovação 18050809252490600000004833463 006 decisão Documento de Comprovação 18050809252987700000004833466 Decisão Decisão 18061913280642400000005308831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18070909023742100000005505188 Laudo pericial Laudo de Perícia 18082511533258100000006145298 Laudo pericial Laudo de Perícia 18082511512767200000006145299 Termo de Audiência Termo de Audiência 18103010285086900000006983457 Proc. 0833310-40.2018 Termo de Audiência 18103010282996300000006983471 Petição Petição 18120519305012700000007526527 0833310 Petição 18120519302885400000007526530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120614073212600000007542337 Pet. Req. INSS Certidão 19012111102341800000007936084 Pet_inss_proc_0833310402018 Ofício 19012111102346000000007936086 Petição Manifestação Autor Petição 19012122554417200000007948084 Carta de concessão e cálculo INSS Documento de Comprovação 19012122554425300000007948085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030408470689000000015190938 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030408470689000000015190938 Certidão Certidão 20071706593541400000017414295