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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0905348-06.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0905348-06.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905348-06.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RODOBENS S.A. REQUERIDO: TERRAPLENA LTDA Nome: TERRAPLENA LTDA Endereço: Estr.da Maracacuera (Set B, Qd 6, Lt 1,2 , 3 e 11), S/N, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que iniciado o processamento do feito, as Partes apresentaram Termo de Acordo, onde renunciaram expressamente o prazo recursal, pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 164910578). É o sucinto relatório. DECIDO. II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que nos casos que a lide verse sobre direitos que admitem autocomposição, as partes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus poderes e deveres processuais (Art. 190), ressaltando que as declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais (Art. 200). Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o legislador processualista, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação de todas as partes acordantes, haja vista que a Parte Requerida não chegou a ser citada e consequentemente não se habilitou aos autos. Porém, juntamente com a parte autora, exarou/firmou sua concordância no termo de acordo apresentado. Destarte, entendo possível a homologação da avença em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julg.: 19/12/18, 4ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 22/01/19)”. Destarte, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado, sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica. III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).