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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0807452-18.2025.8.14.0024

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0807452-18.2025.8.14.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de WANDERLEY DOS SANTOS BATISTA, devendo constar no assentamento, entre outros dados legalmente exigidos, as seguintes informações essenciais: – Nome: Wanderley dos Santos Batista; – Data de nascimento: 26 de dezembro de 1985; – Local de nascimento: Itaituba/PA; – Filiação: José Edilson Mota Batista e Aldenira dos Santos Batista; b) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à restauração do assento, com as anotações e comunicações de praxe. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807452-18.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: WANDERLEY DOS SANTOS BATISTA Endereço: Travessa da Doca, S/N, Comunidade pimental, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por WANDERLEY DOS SANTOS BATISTA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando a restauração de seu assento de nascimento, diante da impossibilidade de obtenção de segunda via do registro pelas vias administrativas. Narra o requerente que nasceu em 26/12/1985, no Município de Itaituba/PA, sendo filho de José Edilson Mota Batista e Aldenira dos Santos Batista, tendo sido originalmente registrado no Cartório de Registro Civil competente. Sustenta que, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, foi informado da inexistência/localização do referido assento, circunstância comprovada por certidão negativa juntada aos autos. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão antiga de nascimento, certidão negativa emitida pelo cartório e demais elementos probatórios aptos a demonstrar a identidade civil do requerente e a verossimilhança das alegações. O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais, manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo preenchidos os requisitos legais para a restauração do registro. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, aquele que pretender a restauração de assentamento no Registro Civil poderá requerê-la judicialmente, desde que instruído o pedido com documentos ou outros meios de prova suficientes, ouvido o Ministério Público. No caso concreto, o conjunto probatório é coerente e harmônico, demonstrando que o requerente possui registro civil pretérito, atualmente não localizado nos livros cartorários, circunstância que inviabiliza o exercício pleno de sua cidadania. Os documentos juntados — especialmente a certidão antiga, a certidão negativa do cartório e os documentos pessoais — corroboram a narrativa inicial, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé. Ademais, o parecer ministerial é expresso no sentido da procedência do pedido, o que reforça a conclusão pela viabilidade jurídica da restauração pretendida. Dessa forma, presentes os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de WANDERLEY DOS SANTOS BATISTA, devendo constar no assentamento, entre outros dados legalmente exigidos, as seguintes informações essenciais: – Nome: Wanderley dos Santos Batista; – Data de nascimento: 26 de dezembro de 1985; – Local de nascimento: Itaituba/PA; – Filiação: José Edilson Mota Batista e Aldenira dos Santos Batista; b) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO/OFÍCIO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à restauração do assento, com as anotações e comunicações de praxe. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba