Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0882575-64.2025.8.14.0301 Requerente: GERVASIO MENDES RIBEIRO SENTENÇA I. Relatório Vistos etc. GERVASIO MENDES RIBEIRO, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Suprimento de Registro Civil, pelos motivos a seguir expostos. Narra a petição inicial que o Autor compareceu ao Cartório da Vila de Carapajó, de Cametá/PA, a fim de requerer uma 2ª via de sua certidão de nascimento, ocasião em que recebeu como resposta uma certidão negativa de registro. Assim, ajuizou o requerente a presente Ação, com o objetivo de ver suprido o seu assento de nascimento. Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento do requerente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A parte autora requer o suprimento de assento de nascimento, uma vez que informa não ter sido encontrado seu registro no Cartório em que foi lavrado. Assim, tem-se que o presente feito é atinente a matéria de registros públicos. Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual. Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil. O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342). Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é proceder ao suprimento do assento de nascimento do Autor. Salienta-se ainda que, independente de o presente feito tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas. Aqui, irretocável é o ensinamento dos mestres da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’. Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8). Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado)” (Teoria Geral do Processo. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Malheiros. São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42). Sobre o pedido de retificação, restauração ou suprimento, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Analisando-se os autos, verifica-se que restou comprovado que, ainda que os dados da certidão de nascimento do interessado não tenham sido encontrados nos álbuns registrais da serventia, a certidão negativa juntada a este feito menciona justamente o extravio dela do livro onde teria sido inscrito o assentamento. Desta feita, é nítido que o nascimento, de fato, foi lavrado no Cartório em questão, mas se extraviou, razão pela qual o presente caso se enquadra nas hipóteses legais aptas a ensejar o pleito de restauração. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou. Nos presentes autos constam documentos que atestam o registro de nascimento no Cartório da Vila de Carapajó, de Cametá/PA, registrado no Livro A-21, Folhas nº 111, sob o termo nº 2693, de modo que não há dúvidas que o assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados. Assim, deve ocorrer a restauração do assento de nascimento do Requerente, em virtude do extravio do mencionado registro, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento do requerente, GERVASIO MENDES RIBEIRO, a ser realizado pelo Cartório da Vila de Carapajó, de Cametá/PA, registrada no Livro A-21, Folhas nº 111, sob o termo nº 2693. Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício, via malote digital para o Cartório da Vila de Carapajó, de Cametá/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento do requerente, lavrando-se o respectivo registro no Livro A-21, Folhas nº 111, sob o termo nº 2693. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém