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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0821663-11.2025.8.14.0040

Publicação
DJEN 16/01/2026
Número único (CNJ)
0821663-11.2025.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15. Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual. Defiro desde já a baixa de eventual restrição no sistema Renajud, mediante recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0821663-11.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GEORGE AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 165470235). É o relatório. Verifica-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, conforme petição de ID nº 165470235. Observo que, embora a parte autora tenha mencionado a homologação de acordo extrajudicial, não foi efetivamente apresentado qualquer instrumento formal para homologação, mas apenas a informação da realização de composição amigável entre as partes. Assim, indefiro o pedido de intimação do patrono do requerido. Diante disso, constata-se a superveniente ausência de interesse processual por parte da requerente. Considerando a manifestação expressa da parte autora pela extinção do feito e a ausência do interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15. Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual. Defiro desde já a baixa de eventual restrição no sistema Renajud, mediante recolhimento das custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)