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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0909105-08.2025.8.14.0301

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0909105-08.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas pelo desistente (art 90 do CPC). Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas e, em seguida, intime-se o autor a pagá-las sob pena de inscrição em dívida ativa. Nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, o prazo para contestação é contado a partir da citação do devedor fiduciário e execução da liminar. Tendo em vista que sequer houve a determinação para citação do réu, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios. Por fim, considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data. SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0909105-08.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAYSA DOS ANJOS DE ALMEIDA todos qualificados. Conforme petição ID número 165400125, o autor requer o cancelamento da distribuição da ação. No entanto, recebo o requerimento como desistência. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial. ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas pelo desistente (art 90 do CPC). Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas e, em seguida, intime-se o autor a pagá-las sob pena de inscrição em dívida ativa. Nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto-lei 911/69, o prazo para contestação é contado a partir da citação do devedor fiduciário e execução da liminar. Tendo em vista que sequer houve a determinação para citação do réu, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios. Por fim, considerando que o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO o trânsito em julgado nesta data. SERVE a presente de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Considerando o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).