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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0825022-89.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
0825022-89.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL/IMPUGNAÇÃO DE SALDO DO PASEP. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., de prescrição e de incompetência da Justiça Estadual, em ação revisional/impugnação de saldo de conta PASEP, fundada em alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada em desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute suposta má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição decenal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço na administração das contas do PASEP. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta comprova ter tomado ciência dos alegados desfalques, não se confundindo com a data do saque integral. 5. No caso concreto, a parte autora declarou ter tomado ciência dos desfalques em 26/06/2024, não se configurando a prescrição. 6. Inexistente distinção ou superação do precedente obrigatório, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem suposta falha na prestação do serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150/STJ. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência comprovada dos prejuízos pelo titular da conta.”