Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0004276-03.2024.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATA RIBEIRO registrado(a) civilmente como JHONATA RIBEIRO CPF: 145.970.776-18 SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JHONATA RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 art. 5°, inc. III, da Lei 11.340/06. Consta na denúncia que: "Segundo consta nos autos do inquérito policial, no dia 29 de outubro de 2023, às 17h, na Avenida Atlântica, nº 1791, bairro Morada do Vale, nesta urbe, o denunciado, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Michelle Moreira Linhares, sua companheira. Consta, ainda, que a vítima mantém relacionamento amoroso com o denunciado há 01 (um) ano e 10 (dez) meses e que desta relação tiveram 01 (um) filho. Entretanto, relata que o investigado sempre foi uma pessoa ciumenta e agressiva, além de lhe importunar em virtude de suas vestes. Sob essa ótica, apurou-se que, na data fatídica, os envolvidos iniciaram uma discussão em razão do denunciado ter desferido um tapa no filho do casal, de apenas 01 (um) ano de idade. Ante o questionamento da vítima, o denunciado ficou com os ânimos exaltados, ocasião em que alcançou um chinelo e o jogou contra a ofendida, deixando hematomas em seu braço. Neste ínterim, a vítima, ao tentar acionar a Polícia Militar, teve seu telefone celular capturado pelo autor, que o quebrou, além de proferir diversos xingamentos à vítima. Às fls. 10/11, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas. Às fls. 35/36, a d. Autoridade Policial encaminhou o relatório conclusivo das investigações. Diante do exposto, incorreu o denunciado JHONATA RIBEIRO no delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 5°, inc. III, da Lei 11.340/06 (…)” Com base em tais fatos, a denúncia foi oferecida. Boletim de ocorrência no ID 10244477377, p. 05-08. Termo de declaração da vítima no ID 10244477377, p. 09/11. Anexo fotográfico ao ID 10244477377, p. 15/16. Interrogatório do réu ao ID 10244477377, p. 30/31. Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência à vítima ao ID 10244477377, p. 36/39. CAC do acusado ao ID 10244477377, p. 62/63. A denúncia foi recebida em 18/07/2024 (ID 10266204764). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor dativo no ID 10313049471. Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foi ouvida a vítima e decretada a revelia do acusado ao ID 10545141954. Na oportunidade, as partes apresentaram suas alegações finais, tendo o Ministério Público, comentando a prova produzida, pugnado pela integral procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sob o fundamento de ausência de provas para condenação, destacando, nesse ponto, as contradições no depoimento da vítima e a ausência de exame de corpo de delito. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não vejo irregularidades a serem declaradas de ofício. Outrossim, não vejo nos autos qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, à análise do MÉRITO. Com efeito, a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de ID 10244477377, p. 05-08 e através da prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, cumpre analisar a prova oral produzida. Quando ouvida na delegacia, a vítima Michelle Moreira Linhares narrou o ocorrido na data dos fatos conforme transcrição abaixo: “QUE comparece de forma espontânea nesta Unidade Policial para pedir medida protetiva em desfavor do investigado JHONATA RIBEIRO, seu companheiro; QUE a declarante mantêm relacionamento com o investigado pelo período de 1 ano e 10 meses; QUE da relação tiveram 01 filho, sendo: FERNANDO EMANUEL RIBEIRO MOREIRA de 01 ano idade; QUE a declarante informa que durante o relacionamento com o investigado ele sempre foi uma pessoa ciumenta, que implica com as suas roupas e é agressivo quando discutem; QUE acerca dos fatos, respondeu que, no dia 29/10/2023, houve uma discussão por causa de um tapa que JHONATA desferiu no filho de 01 ano de idade e a declarante não gostou; QUE segundo a declarante, JHONATA estava deitado dormindo e o filho o acordou, causando ira em JHONATA que já acordou batendo na criança; QUE a declarante pediu JHONATA para não bater na criança por que ele só tem um ano de idade e não sabe o que está fazendo, porém JHONATA pegou os dois pés de chinelo e jogou contra a declarante acertando em seu braço deixando hematomas; QUE a declarante tentou acionar a Polícia Militar porém JHONATA tomou o celular de sua mão e o quebrou; QUE JHONATA tem injuriado a declarante chamando de puta, vadia, desgraça; QUE perguntada se foi agredida fisicamente pelo investigado, respondeu que SIM, que JHONATA já deu soco em sua cara em outras discussões, conforme se expressa; QUE perguntada se sofreu lesões e em quais locais, respondeu que SIM; QUE perguntada se deseja realizar o exame ACD, respondeu que SIM, porque está com hematoma o braço; QUE perguntada se possui testemunhas do fato, respondeu que NÃO, porque esta sozinha dentro de casa na hora da discussão; QUE perguntada se possui outros meios de prova (print, mensagem, áudio), respondeu que NÃO, porém apresentou foto de agressões anteriores; QUE perguntada se deseja representar em desfavor do investigado, respondeu que NÃO. Que em cumprimento ao inc. I, do art. 12 da Lei 11.370/06 perguntado à ofendida se deseja representar contra o agressor, manifesta-se no sentido de não representar porém requerer medidas protetivas (ID 10244477377, p. 09-11) Ouvida em juízo, a vítima afirmou que houve uma discussão na data dos fatos e que a briga se iniciou em razão do réu ter desferido um tapa no filho do casal. Acrescentou, ainda, que o réu desferiu uma chinelada em seu desfavor, não se recordando exatamente se ele teria jogado o chinelo, vejamos: “Que, no dia dos fatos, houve uma discussão por causa do telefone. Que, em um momento, a ofendida foi até a cozinha e réu lhe desferiu uma chinelada no braço. Que a briga iniciou porque o acusado deu um tapa no filho do casal. Que a vítima confirma que o réu desferiu uma chinelada. Que a ofendida não se recorda se agrediu o réu fisicamente. Que as partes não estão mais em um relacionamento. Que desde o fato não houve mais problemas. Que confirma seu depoimento prestado na delegacia. Que não gostou do réu ter agredido a criança. Que não sabe o que é um exame de corpo de delito. Que não conseguiu comparecer para realizar o exame em Ipatinga, por falta de dinheiro. Que foi convidada a fazer o exame. Que o réu se irritou, pois a criança o acordou. Que não se recorda se o acusado jogou o chinelo nela ou lhe desferiu uma chinelada. Que não faz uso de medicamentos e não se recorda se fazia na época. Que antes do fato o casal discutia. Que, anteriormente, já agrediu o réu” O acusado, na delegacia, ficou em silêncio e, em juízo, não compareceu, tendo alterado seu endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Isto posto, diferente do alegado pela Defesa, entendo que a prova produzida é segura e aponta a responsabilidade do réu pela prática da infração a ele imputada. Nesse contexto, observa-se que ambos os depoimentos prestados pela vítima são harmônicos e coerentes, considerando que a ofendida reafirmou em juízo que o réu agrediu o filho do casal com um tapa e, diante da sua reclamação quanto a referida conduta, o acusado a agrediu com um chinelo. Ressalto, nesse ponto, que a versão apresentada pela ofendida manteve-se harmônica, não se vislumbrando inconsistência que pudesse comprometer sua credibilidade. Embora a defesa tenha levantado a tese de ausência de provas, ressalto que "Nos crimes ocorridos em âmbito doméstico, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando esta se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com outras provas colacionadas aos autos. (...) (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.215078-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024)". Assim, resta claro que as vias de fato perpetradas pelo acusado revelaram-se como ato unilateral de violência, desprovido de qualquer justificativa legal que pudesse autorizar o emprego da força física contra a pessoa da ofendida, sendo a condenação medida que se impõe. Além disso, a Defesa sustentou a existência de contradições nos depoimentos da vítima, todavia, tal alegação não merece acolhimento, pois verifica-se que a ofendida manteve-se firme ao relatar a dinâmica dos fatos, notadamente o núcleo de seu relato. Ademais, sustenta a Defesa que a ausência de exame de corpo de delito inviabiliza a comprovação da suposta ofensa à integridade física da vítima, decorrente da conduta imputada ao réu. Contudo, entendo que tal alegação também não merece prosperar. A infração penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não exige comprovação mediante exame pericial, uma vez que se trata de conduta caracterizada pela prática de agressões que não deixam vestígios permanentes, razão pela qual torna-se dispensável a realização do exame de corpo de delito. Inclusive, nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE. DOSIMETRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), fixando pena de 01 (um) mês de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 01 (um) ano, além de indenização por danos morais à vítima. A defesa postula, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença. No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas e ausência de materialidade. Subsidiariamente, busca a readequação da dosimetria da pena e a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a denúncia é inepta por ausência de justa causa; (ii) a sentença é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) há prova suficiente para a condenação; (iv) houve erro na dosimetria da pena; e (v) o valor fixado a título de danos morais é proporcional aos fatos. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma suficiente o fato típico, a autoria e as circunstâncias, nos termos do art. 41 do CPP. 4. A sentença está devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos probatórios relevantes, não se verificando cerceamento de defesa. 5. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 6. A contravenção penal de vias de fato não exige exame de corpo de delito, sendo suficiente a prova testemunhal. 7. A pena-base foi corretamente fixada em 15 (quinze) dias, mas há necessidade de correção quanto à espécie da pena (prisão simples, e não detenção). 8. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, foi corretamente reconhecida, mas o aumento da pena foi desproporcional, impondo-se a readequação para 1/6 (um sexto), resultando em pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 9. A fixação do valor mínimo de reparação por danos morais foi legítima, havendo pedido expresso na denúncia. Contudo, impõe-se sua redução para 01 (um) salário mínimo, à luz da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeitam-se as preliminares e dá-se parcial provimento ao recurso, para (i) redimensionar a pena definitiva para 17 (dezessete) dias de prisão simples; e (ii) reduzir o valor da indenização mínima por danos morais à vítima para o montante de 01 (um) salário mínimo. Teses de julgamento: "1. A denúncia que descreve os elementos essenciais do fato típico, com individualização da conduta e circunstâncias, não é inepta. 2. A palavra da vítima, especialmente em delitos praticados no contexto de violência doméstica, tem especial relevância e pode, se firme e coerente, fundamentar a condenação. 3. A contravenção penal de vias de fato não exige exame de corpo de delito para comprovação da materialidade. 4. O valor mínimo de indenização por danos morais fixado no juízo penal deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 158, 381 e 387, IV; CP, art. 61, II, "f"; LCP, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087858-4/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especiali, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) (destaquei) Portanto, reconheço o réu como autor da infração a ele imputada na inicial. Demais disso, quantos aos aspectos da dosimetria da pena, entendo ser viável a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, pois a vítima, a época dos fatos, era companheira do réu e a conduta do acusado foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Do requerimento de indenização por danos morais Em relação ao pedido formulado pelo Ministério Público de indenização a título de danos morais a ser arbitrada em favor da vítima, é cediço que, para que haja condenação à reparação mínima de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, é imprescindível pedido específico na denúncia, possibilitando ao acusado discutir a existência e a extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima. Nesse sentido, especificamente em relação à prática de infração penal envolvendo violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, o e. STJ, no Tema nº 983, estabeleceu que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” In casu, verifico que houve pedido na denúncia para fixação da indenização, sendo certo que os danos morais, na situação de violência doméstica contra mulher, ocorrem in re ipsa, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, os quais são presumíveis. Em relação ao quantum da indenização, tem-se que o dano moral, por si só, não encontra liames objetivos para a sua fixação, logo, seu valor deve ser aquele suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima e coibir a reiteração da prática danosa, atentando-se para a gravidade da lesão e o nível socioeconômico do acusado, evitando-se, evidentemente, o enriquecimento ilícito da parte lesada. Desse modo, comprovada a prática de vias de fato no âmbito doméstico em desfavor da ofendida e considerando que não há muitas informações nos autos acerca das condições econômicas do réu e atento às particularidades do caso concreto, condeno o acusado ao pagamento de R$1.000,00 a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima. 3. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e submeto o réu JHONATA RIBEIRO ao disposto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, II, "f", do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta não vai além daquela inerente ao tipo legal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. b) Antecedentes O denunciado não é portador de maus antecedentes. c) Conduta social Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade Não há elementos cabais para aferir essa circunstância judicial. Portanto, a ela não pode ser considerada em seu desfavor. e) Motivos Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias As circunstâncias são comuns aos delitos de tal espécie, não podendo ser considerada em seu desfavor. g) Consequências As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo ser consideradas em desfavor do réu. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima não interferiu no delito, não podendo ser valorado negativa ou favoravelmente ao réu. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a agravante descrita no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Ausente, por outro lado, qualquer circunstância atenuante. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade nessa fase em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na terceira fase, tendo em vista a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a reprimenda corporal aplicada em 20 (vinte) dias de prisão simples. Desse modo, CONDENO o acusado JHONATA RIBEIRO à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) dias de prisão simples. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, porquanto esta é inferior a 04 (quatro) anos e o condenado é primário, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Tendo em vista ter sido o crime cometido com violência, impossível o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade. Observadas as condições pessoais do condenado, em particular a inexistência de antecedentes, fixo o período de prova em dois anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance seus objetivos. Atento ao disposto no artigo 78, §2º, “a” e “b”, do Código Penal, proíbo o réu de frequentar determinados lugares, tais como bares, boates e casas noturnas de shows onde haja a venda de bebida alcoólica e, ainda, de se ausentar da comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias, sem autorização do juiz. O sentenciado ainda deve comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Considerando que foi concedido ao réu a suspensão condicional da pena e por não vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, permito que o acusado recorra em liberdade. Conforme fundamentação supra, condeno o acusado ao pagamento de R$1.000,00 a título de reparação mínima pelos danos morais causados. Determino sejam intimados pessoalmente do teor desta sentença o réu, o Defensor Dativo e o Ministério Público. Determino que a vítima seja intimada pessoalmente para tomar ciência da sentença. Arbitro honorários advocatícios, em favor do defensor nomeado para patrocinar a defesa do acusado, Dr. Alexsandro Rosa da Costa, OAB/MG 130.152, no montante de R$1.621,70, os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme Lei estadual nº. 13.166 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº. 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. Determino que, após o trânsito em julgado da presente sentença, sejam adotadas as seguintes providências: A) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República; B) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais para que se proceda as anotações de estilo; C) a expedição da guia de execução para o cumprimento da pena que foi imposta ao réu condenado, remetendo tais documentos à VEC correlata, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; D) que a Senhora Escrivã, posteriormente, proceda à respectiva baixa no PJE, adotando as diligências necessárias para tanto, arquivando-se definitivamente este processo em seguida; E) as demais anotações de estilo. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do CPP. Ressalte-se que é na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a assistência judiciária gratuita. P.R.I. Coronel Fabriciano/MG, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito