Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: -DECLARAR a inexistência de contratação do pacote de serviços ESTILO PREMIUM. - CONDENAR o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 10.122,20 (dez mil cento e vinte e dois reais e vinte centavos). O valor será corrigido monetariamente pela tabela da C.G.J. de Minas Gerais desde a data de cada desembolso e, a partir da Lei n. 14.905/2024, pelo IPCA. Os juros de mora, a partir da citação, incidirão à razão de 1% ao mês, passando a ser calculados conforme a TAXA LEGAL, a partir da entrada em vigor da referida lei. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão à apreciação da Exma. Srª. Juíza de Direito. Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Nova Lima, 14 de janeiro de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006348-56.2025.8.13.0188 AUTOR: DANIELA MACHADO VIANA CPF: 089.594.736-69 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 14 de janeiro de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006348-56.2025.8.13.0188 AUTOR: DANIELA MACHADO VIANA CPF: 089.594.736-69 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide versa sobre a ilegalidade de descontos bancários sob a rubrica Serviço Prêmio iniciados em 2021. A autora sustenta a ausência de contratação, enquanto o réu alega a regularidade da cobrança por meio de adesão em canais eletrônicos. Inicialmente, trata-se de relação de consumo sujeita à inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva e consciente adesão da consumidora ao pacote tarifado, apresentando contratos assinados ou registros técnicos de acesso, ônus do qual não se desincumbiu, visto que telas unilaterais do sistema bancário não possuem força probatória suficiente para suprir a exigência de contrato específico. Ante a ausência de lastro contratual, as cobranças são indevidas. A repetição do indébito em dobro é medida rigorosa nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a falha sistêmica e a manutenção de descontos por quatro anos sem prova de anuência afastam a tese de engano justificável. Assim sendo, a procedência quanto ao dano material é medida impositiva. Por outro lado, o pleito de danos morais não merece acolhimento. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a mera cobrança indevida de tarifas bancárias não configura dano moral presumido. No caso concreto, embora a conduta do banco seja ilegítima, não houve demonstração de desdobramentos extraordinários que atingissem a dignidade ou a honra da autora. A despeito do transtorno patrimonial, a situação não gerou inscrição em cadastros de inadimplentes nem privação de verba alimentar capaz de comprometer a subsistência da requerente. Trata-se de descumprimento contratual que, conquanto gere aborrecimento, resolve-se na esfera patrimonial com a restituição dobrada dos valores. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana - Nessa linha, não é crível que a cobrança indevida de valores, pela empresa de telefonia, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral (TJ-MG - Apelação Cível: 50217011720248130433, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2025). Portanto, a ausência de ofensa aos direitos da personalidade impede a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: -DECLARAR a inexistência de contratação do pacote de serviços ESTILO PREMIUM. - CONDENAR o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 10.122,20 (dez mil cento e vinte e dois reais e vinte centavos). O valor será corrigido monetariamente pela tabela da C.G.J. de Minas Gerais desde a data de cada desembolso e, a partir da Lei n. 14.905/2024, pelo IPCA. Os juros de mora, a partir da citação, incidirão à razão de 1% ao mês, passando a ser calculados conforme a TAXA LEGAL, a partir da entrada em vigor da referida lei. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão à apreciação da Exma. Srª. Juíza de Direito. Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95), razão pela qual deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Nova Lima, 14 de janeiro de 2026 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006348-56.2025.8.13.0188 AUTOR: DANIELA MACHADO VIANA CPF: 089.594.736-69 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 14 de janeiro de 2026 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente