Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença. Em decorrência, condeno o réu a pagar a autora a quantia de R$12.789,52 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da e. Corregedoria-Geral de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento até 28/06/2024. A partir da referida data incidirá a SELIC nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação. Transitada em julgado, o prosseguimento da ação ocorrerá na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, que trata do cumprimento de sentença. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002652-35.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA CPF: 02.335.109/0001-05 RÉU: TELETONER COMERCIO E LOCACAO LTDA CPF: 34.131.925/0001-93 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro referente faturas de cartão de crédito ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata LTDA – Sicoob Coopemata em face de Teletoner Comércio e Locação LTDA. A parte ré citada não ofertou embargos à monitória. II – FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que a pretensão da parte autora visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, pois, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (CPC, artigo 700), sendo que a parte ré, devidamente citada, não embargou e nem pagou o débito. A prova escrita está representada pelas faturas juntadas no ID’s 10392880936; 10392880937; e 10392880938. Nos termos do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Assim, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial, com a procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença. Em decorrência, condeno o réu a pagar a autora a quantia de R$12.789,52 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelos índices da e. Corregedoria-Geral de Justiça e os juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento até 28/06/2024. A partir da referida data incidirá a SELIC nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor condenação. Transitada em julgado, o prosseguimento da ação ocorrerá na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, que trata do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito