Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 8º, caput, e art. 51, IV, ambos da Lei n. 9.099/1995. Determino o cancelamento de eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013569-64.2025.8.13.0035 RECORRENTE: EVALDO DE OLIVEIRA SOUTO FILHO CPF: 040.348.046-96 RECORRENTE: M. F. E. S. CPF: ***.***.***-** RECORRENTE: A. E. S. CPF: ***.***.***-** RECORRENTE: VANESKA SILVA ESTEVES CPF: 014.713.706-31 RECORRIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei n. 9099/1995. M. F. E. S e A. E. S., menores, representados por seus genitores, Vaneska Silva Esteves e Evaldo de Oliveira Souto Filho, ajuízam “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, qualificados nos autos (ID 10581998001). Os autores são menores de idade (ID 10582000447 e 10582000443). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, há normas específicas concernentes à competência. Uma delas é a do art. 8º, da Lei n. 9.099/1995, que dispõe claramente que os incapazes não podem ser parte nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. O incapaz está absolutamente impedido de participar de processo perante o Juizado Especial, não podendo figurar como autor ou réu. A disposição de seus direitos e interesses é limitada e sujeita a condições especiais, o que comprometeria os próprios objetivos da Lei n. 9.099/1995, que valoriza a celeridade, a informalidade e a autocomposição. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORAS INCAPAZES. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAMEConflito negativo de competência suscitado por juiz da Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Patos de Minas, em razão da redistribuição de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por menores impúberes ao Juizado Especial Cível, conforme decisão da 2ª Vara Cível local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por menores impúberes, diante da vedação legal expressa à presença de incapazes no polo ativo de demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º, caput e § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente que incapazes figurem como parte autora no Juizado Especial Cível, ainda que representados. A presença de menores impúberes no polo ativo torna inaplicável o rito dos Juizados Especiais, sendo cabível a tramitação da ação nas Varas Cíveis da comarca. Jurisprudência do TJMG confirma a exclusão de competência dos Juizados Especiais em ações de natureza patrimonial proposta por incapazes. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência acolhido. Competência fixada no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, é vedada a participação de incapazes, ainda que representados, em ações processadas no Juizado Especial Cível. 2. Ações patrimoniais propostas por menores impúberes devem tramitar nas Varas Cíveis competentes, excluindo-se a jurisdição dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 8º, caput e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, CC 1.0000.24.387538-2/000; CC 1.0000.24.275752-4/000; CC 1.0000.24.228401-6/000. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.275670-8/000, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 8º, caput, e art. 51, IV, ambos da Lei n. 9.099/1995. Determino o cancelamento de eventual audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Certifique-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo, com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Araguari, 13 de janeiro de 2026 ROBERTA CORREA DE MENEZES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5013569-64.2025.8.13.0035 RECORRENTE: EVALDO DE OLIVEIRA SOUTO FILHO CPF: 040.348.046-96 RECORRENTE: M. F. E. S. CPF: ***.***.***-** RECORRENTE: A. E. S. CPF: ***.***.***-** RECORRENTE: VANESKA SILVA ESTEVES CPF: 014.713.706-31 RECORRIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 13 de janeiro de 2026 CASSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente