Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5111963-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: JULIA MENEZES RADICHI CPF: 140.043.376-23 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por SAMUEL RADICHI DE OLIVEIRA, IGOR MENEZES RADICHI DE OLIVEIRA e JÚLIA MENEZES RADICHI, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a modificação da grafia do sobrenome familiar de RADICHI para RADICCHI em seus assentos de nascimento, alegando, fundamentalmente, a ocorrência de erro material na origem da linhagem no Brasil, que resultou na grafia equivocada que hoje ostentam. Os Requerentes, por intermédio de sua patrona, expuseram detalhadamente na petição inicial (ID 10223112797), complementada por petições subsequentes (ID 10360719029, ID 10494462149), que o sobrenome de origem italiana de sua família, cuja etimologia remonta, segundo estudos anexados, a contextos medievais ligados ao cultivo de raízes (radicchio), é, de fato, grafado com a duplicidade da consoante "C", ou seja, RADICCHI. Ocorre que, por um erro notorial pretérito, datado de 1936, o assento de nascimento da ascendente direta, a Sra. Célia Radichi de Oliveira (mãe do primeiro Autor, Samuel, e avó dos demais), registrou o sobrenome com uma única consoante "C", como RADICHI, falha que se perpetuou indevidamente na cadeia registral dos Autores. Como comprovação da correta grafia familiar, a parte Autora colacionou aos autos vasta documentação que demonstra a disparidade entre seus registros e os de seus ascendentes e colaterais: a petição inicial já mencionava que a Sra. Célia, embora registrada com a grafia incorreta, apresentava-se em seu meio social com a forma correta (Radicchi) e que seus irmãos (Oswaldo Radicchi, Maria Radicchi Murta, Humberto Radicchi, Antônio Radicchi e Ivone Radicchi) detêm a grafia que se pretende restaurar. Subsequentemente, e após requerimentos deste Juízo para melhor comprovação da alegada incorreção, foram juntados documentos robustos, tais como: a biografia do Sr. Luiz Murta, cunhado da Sra. Célia, que em suas páginas detalha a genealogia da família Radicchi de origem italiana (ID 10223129001); a carteira de identidade do Sr. Gustavo César Radicchi Murta, sobrinho/primo dos Requerentes, com a correta grafia (ID 10360719029), além de certidões de sepultamento e óbito de outros ascendentes, como Amadeu Radicchi (pai de Célia) e Antônio Radicchi (irmão de Célia), que atestam, de forma inequívoca, a grafia com duplo "C" na linhagem mais antiga (ID 10360719029). A petição inicial destacou, ainda, os prejuízos e constrangimentos vivenciados pelos Requerentes em virtude da grafia dissonante, citando a recorrente confusão do sobrenome RADICHI com o prenome árabe RACHID, o que, no contexto sociocultural ocidental, por vezes tem levado a situações de preconceito e discriminação, ferindo o direito à honra e à imagem. Ressaltou, ademais, o potencial comprometimento da busca por eventual reconhecimento de cidadania italiana, cujo processo se baseia na estrita coincidência registral da cadeia familiar. Em observância ao rito procedimental e às determinações judiciais (IDs 10225766489, 10322513564, 10440834945), a parte Autora promoveu a juntada de todas as certidões negativas necessárias, incluindo as cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho (IDs 10223164419, 10223428770, 10223430264, 10223449429, 10223458219, 10223453686, 10223446928, 10223448535, 10223453682, 10223437707, 10360720666, 10360719879, 10360718188, 10360717790, 10360720767, 10360719031, 10360717631, 10360717630, 10360719876, 10360717943), certidões eleitorais (IDs 10360720666, 10360717790, 10360717630), certificados de reservista (IDs 10360720668, 10360717631), além da Certidão do Distribuidor de Protestos (ID 10494459004), demonstrando a inexistência de óbices e má-fé na pretensão. O Ministério Público, devidamente intimado a intervir no feito, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no mérito. Retirado o segredo de justiça, conforme determinação judicial (ID 10325637856). É o relatório. Decido. O direito ao nome, que abarca o prenome e o sobrenome, constitui um dos pilares mais fundamentais dos direitos da personalidade, sendo inseparável da própria existência e individualidade do ser humano. Consagrado no artigo 16 do Código Civil, o nome transcende a mera função de designação social, consolidando-se como elemento essencial da identidade, da honra e da história de vida de cada indivíduo, além de servir como liame de identificação com a sua estirpe familiar. A proteção jurídica conferida ao nome se encontra intrinsecamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a pessoa humana no epicentro da ordem jurídica. Ainda que o sistema registral brasileiro seja historicamente pautado pelo princípio da imutabilidade relativa do nome, esta regra jamais pôde se sobrepor à busca pela verdade real e pela correspondência fidedigna entre o registro e a realidade fática e histórica do indivíduo. A evolução legislativa e a interpretação jurisprudencial têm privilegiado a dimensão existencial do nome, reconhecendo que em situações excepcionais, nas quais o nome registrado não reflete a verdadeira identidade ou acarreta prejuízos à personalidade, a alteração ou retificação se impõe como medida de justiça e de proteção aos direitos fundamentais. A imprescritibilidade dos direitos da personalidade, como bem ressaltado na exordial, implica que o não uso ou a manutenção de um registro equivocado por longo tempo não extingue o direito de buscar a sua correção. O cerne da presente pretensão repousa na constatação de um erro material pretérito, especificamente um erro de grafia de um sobrenome de origem estrangeira, que se propagou de forma indesejada e prejudicial pela cadeia registral dos Autores. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 109, caput, prevê a possibilidade de retificação, restauração ou suprimento do assentamento por determinação judicial, sendo esta a via adequada para corrigir equívocos que não são meras inexatidões, mas sim distorções da verdade histórica familiar. No caso em análise, a robusta prova documental demonstra, com clareza solar, que a grafia RADICHI é uma variante incorreta do sobrenome ancestral RADICCHI. A tese da parte Autora de que o erro se originou no registro da ascendente Sra. Célia, por falha do oficial da época em grafar corretamente o nome de origem italiana (com dois "C"), encontra respaldo não apenas no contraste com os nomes de seus irmãos e pais, mas também na documentação histórica apresentada que remonta à linha Radicchi. O fato de o sobrenome ter sido perpetuado com o erro nas gerações seguintes apenas reforça a necessidade de intervenção judicial para romper este ciclo de incorreção e restaurar o nome à sua forma original e verdadeira. A documentação apresentada, incluindo certidões de óbito e documentos de identidade de Amadeu Radicchi, Esther Augusta de Moraes Radicchi, Antônio Radicchi, Oswaldo Radicchi e Gustavo César Radicchi Murta, comprova a coerência do sobrenome RADICCHI na linhagem familiar, evidenciando que a forma RADICHI nos registros dos Requerentes e de sua ascendente imediata é, indubitavelmente, resultado de um lapso cartorário. Este lapso, que distorce a identidade familiar, não pode subsistir sob o pálio do princípio da imutabilidade, quando a correção se destina a resgatar a fidelidade histórica e a verdade substancial do registro. A pretensão dos Autores não se limita à simples correção de um erro ortográfico, mas busca a tutela de um direito existencial. As razões apresentadas, ancoradas na necessidade de alinhar a identidade registral à linhagem histórica italiana da família, constituem justa causa para a retificação, nos termos do que exige a legislação e a doutrina especializada. A alegação de constrangimento decorrente da confusão do sobrenome RADICHI com RACHID é um argumento de peso que toca diretamente na esfera da honra e da imagem dos indivíduos, especialmente em um cenário globalizado onde a distinção entre culturas e origens é frequentemente marcada pelo preconceito. A confusão gerada pela omissão de um "C" tem o potencial de associar os Autores a uma estirpe ou contexto cultural que não lhes pertence, gerando situações de discriminação pueril, mas não menos prejudiciais ao seu bem-estar psíquico e social. O nome, como signo distintivo, deve refletir a identidade e a história do portador, e não servir de fonte de equívocos vexatórios ou embaraçosos. Além disso, a uniformização da grafia é crucial para a preservação da identidade familiar e para evitar futuros entraves burocráticos. A disparidade de grafias entre os membros de uma mesma estirpe familiar (Autores com RADICHI e colaterais/ascendentes com RADICCHI) é um fator de insegurança e desorganização registral, dificultando a comprovação de vínculo de parentesco para diversos fins, notadamente, o reconhecimento de cidadania estrangeira de origem. A regularização do sobrenome para RADICCHI confere harmonia à cadeia familiar e facilita o pleno exercício do direito à identidade e à ancestralidade. Elemento indispensável na análise de qualquer pleito de alteração ou retificação de nome é a ausência de prejuízo a terceiros, sejam eles credores ou a própria ordem pública. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, com a juntada de todas as certidões negativas solicitadas, incluindo as fiscais, cíveis, criminais, trabalhistas e de protesto, os Autores comprovam sua idoneidade e a inexistência de quaisquer pendências judiciais ou extrajudiciais que pudessem ser prejudicadas ou fraudadas pela alteração pretendida. A retificação visa unicamente o resgate da verdade histórica e o pleno exercício do direito de personalidade, sem qualquer intenção de lesar ou ocultar obrigações. A manifestação do Ministério Público, que optou pela não intervenção no mérito por não vislumbrar interesse de incapaz ou relevância social, ratifica a conclusão de que a presente retificação não afeta a ordem pública e se restringe à esfera privada e personalíssima dos Requerentes. A ausência de prejuízo a terceiros, conjugada à justa causa e à prova do erro, torna imperativa a procedência do pedido. Em suma, a correção do sobrenome RADICHI para RADICCHI representa o resgate da verdade registral, a harmonização da linhagem familiar de origem italiana, a cessação de constrangimentos indevidos e a plena satisfação do direito à identidade dos Autores, em total consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da verdade real e da inescusável proteção dos direitos da personalidade. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Retificação de Registro Civil, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, para determinar a retificação dos assentos de nascimento dos Autores, conforme detalhado a seguir. 1. Determino a retificação do assento de nascimento de SAMUEL RADICHI DE OLIVEIRA, inscrito no Ofício do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, sob a Matrícula nº 0580400155 1970 1 00294 216 0007365 80, para que o seu sobrenome e o de sua mãe, a Sra. Célia Radichi de Oliveira, e de seus avós maternos, o Sr. Amadeu Radichi e a Sra. Ester Radichi, passem a constar, em todos os seus termos, com a grafia correta RADICCHI, em substituição à grafia RADICHI. 2. Determino a retificação do assento de nascimento de IGOR MENEZES RADICHI DE OLIVEIRA, inscrito no Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, sob a Matrícula nº 0318490155 1998 1 00522 100 0268752 33, para que o seu sobrenome passe a constar com a grafia correta RADICCHI, em substituição à grafia RADICHI, bem como para que a grafia do sobrenome de seu genitor, o Sr. Samuel Radichi de Oliveira, e de sua avó paterna, a Sra. Célia Radichi de Oliveira, seja retificada para RADICCHI nos respectivos campos de filiação e avós. 3. Determino a retificação do assento de nascimento de JÚLIA MENEZES RADICHI, inscrito no Ofício do 3º Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, sob a Matrícula nº 0318490155 2004 1 00616 290 0304673 36, para que o seu sobrenome passe a constar com a grafia correta RADICCHI, em substituição à grafia RADICHI, bem como para que a grafia do sobrenome de seu genitor, o Sr. Samuel Radichi de Oliveira, e de sua avó paterna, a Sra. Célia Radichi de Oliveira, seja retificada para RADICCHI nos respectivos campos de filiação e avós. Em consequência, o nome dos Autores passará a ser: SAMUEL RADICCHI DE OLIVEIRA IGOR MENEZES RADICCHI DE OLIVEIRA JÚLIA MENEZES RADICCHI Expeça-se o competente Mandado de Averbação e Retificação para os Cartórios de Registro Civil competentes, com as cautelas e observâncias legais necessárias, caso necessário, para que sejam procedidas as retificações nos termos desta Sentença. Cumpra-se o disposto no artigo 109, § 5º, da Lei nº 6.015/73, devendo constar no mandado de averbação que as retificações devem ser refletidas, no que couber, nos demais assentos da cadeia registral afetada (casamento, óbito, etc.), com a devida menção ao número do presente processo. Confiro força de mandado a esta Sentença. Homologo desde já eventual renúncia ao prazo recursal. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, Receita Federal e outros por ser prática dos cartórios. Após o trânsito em julgado e a expedição dos mandados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte