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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Interdição 5015487-68.2023.8.13.0134

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5015487-68.2023.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

XIMIANO está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de GERALDA APARECIDA MAXIMIANO, nomeio-lhe como curadora SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. Prosseguindo, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. Para fins de averbação da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento da interditada, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5015487-68.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO CPF: 700.886.646-19 RÉU: GERALDA APARECIDA MAXIMIANO CPF: 020.334.256-90 SENTENÇA SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição/curatela em face de GERALDA APARECIDA MAXIMIANO, também qualificada, alegando, em apertada síntese, que a interditanda é pessoa portadora de quadro clínico compatível com deficiência auditiva, não possuindo condições de exercer atos da vida civil. Juntou documentos. Recebida a inicial ao Id 10159528783, bem como concedida AJG, nomeado perito médico e assistente social. Relatório social juntado ao Id 10569072881. Defensoria Pública apresentou contestação ao ID 10362337452. Impugnação ao Id 10385975877. Laudo médico juntado ao Id 10251585346. Termo de audiência ao Id 10267964216. Manifestação do Ministério Público, ao Id 10591039590, pela nomeação de SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO, como curadora. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de ação de interdição. Inicialmente, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente feito, bem como do relatório social e laudo pericial a interditanda possui retardo mental e deficiência auditiva (CID10 F71, H91.3). Sendo assim, considerando as particularidades do presente caso, em que foram realizados o estudo social e a perícia, e também havendo nos autos outros relatórios médicos, fica demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil da interditanda. No mérito, foi realizada prova pericial o qual o douto perito constatou que a parte requerida não consegue manifestar suas vontades, não possuindo discernimento para os atos da vida civil. Conclui ainda que “a requerida é dependente do auxílio de terceiros para atividades rotineiras, sendo totalmente incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens.” Id 10251585346. Portanto, sendo incapaz de gerir os atos da vida civil. Lado outro, verifico do estudo social realizado no Id 10569072881, que a Sra. SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO é a responsável pelos cuidados da interditanda, prestando lhe os cuidados necessários. Ademais, em manifestação de Id 10591039590, Ministério Público requereu a nomeação de SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO como curadora da interditanda GERALDA APARECIDA MAXIMIANO. Assim, restando inequivocamente demonstrado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato e que SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO está habilitada para exercer sua curatela, pertinente sua pretensão, impondo-se a procedência do pedido inicial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e APLICO medida de proteção de curatela, quanto à prática dos atos civis de cunho patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput e §2º da Lei 13.146/15, c/c art. 755, I, do CPC, em favor de GERALDA APARECIDA MAXIMIANO, nomeio-lhe como curadora SAMILA DE CASTRO MAXIMIANO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigarem sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 487, I do CPC. Prosseguindo, deixo de suspender os direitos políticos da parte interditada, tendo em vista o contido no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015. Declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. Ainda, declaro que cópia impressa desta sentença, contendo a assinatura eletrônica deste Juiz, acompanhada da certidão de trânsito em julgado expedida pela secretaria deste juízo, também assinada eletronicamente, TEM FORÇA DE OFÍCIO “CUMPRA-SE”, DE MANDADO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO, EM ESPECIAL PARA AVERBAÇÃO/REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA DE CURATELA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COMPETENTE, ficando ressaltado que as partes estão litigando sob o pálio da justiça gratuita, aplicando-se ao caso o disposto no art. 98, § 1º,IX, do CPC. Para fins de averbação da sentença de interdição junto ao Cartório Competente, caberá à parte autora ou a seus ilustres Advogados providenciar a impressão dos seguintes documentos: (1) petição inicial, (2) certidão de nascimento da interditada, (3) laudo pericial, (4) sentença e (5) certidão de trânsito em julgado. Saliento que competirá à parte autora apresentar estes documentos no cartório competente, ficando desonerada a Secretaria do Juízo a expedição de ofício, termo e/ou mandado. A autenticidade desta sentença e dos documentos pode ser consultada na página da internet do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3°, do CPC, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, em que permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Transitada em julgado, comprovadas as publicações dos editais, nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se. P.R.I.C. Caratinga, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito