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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0048603-72.2009.8.13.0642

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0048603-72.2009.8.13.0642
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor original ao benefício de Pensão por Morte no período entre 10/03/2009 a 21/10/2009 e CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas em favor do ESPÓLIO DE GESSI CORDEIRO DA SILVA, a ser pago a seus sucessores devidamente habilitados, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 10/03/2009, até o dia do falecimento - 21/10/2009, vide certidão de óbito acostada sob ID 1998769923 – Página 03, respeitada eventual prescrição quinquenal, e fazendo constar, ainda, que o pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária. Consoante o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), as parcelas em atraso deverão ser acrescidas de: Correção Monetária: incidência desde o vencimento de cada parcela pelo índice INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Juros de Mora: incidência a partir da citação, de forma não capitalizada, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pela Lei nº 11.960/2009). Regime Posterior (EC 113/2021): A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as parcelas vincendas, em observância ao enunciado da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, por ser detentor de isenção, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Intime-se a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da presente sentença, quando então o prazo recursal terá início.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0048603-72.2009.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ESPÓLIO DE GESSI CORDEIRO DA SILVA CPF: não informado RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GESSI CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Pensão por Morte em decorrência do falecimento de sua companheira, a Sra. Maria Antônia Soares dos Santos, ocorrido em 11 de março de 1991. Narra o autor, em síntese, que conviveu em união estável com a falecida por aproximadamente 17 anos, com quem teve três filhos. Sustenta que a Sra. Maria Antônia sempre exerceu atividade rural como lavradora em regime de economia familiar, fazendo jus à qualidade de segurada especial. Afirma que o benefício foi indevidamente indeferido na via administrativa em requerimento datado de 10 de março de 2009 (DER). Requereu a concessão do benefício desde a data do óbito, o pagamento das parcelas em atraso. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e a regularização do polo ativo, tendo em vista que a instituidora faleceu deixando 06 (seis) filhos. No mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a falta de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, cuja certidão de óbito a qualifica como "doméstica" , e a insuficiência de provas da união estável (ID 1998769913). No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, Gessi Cordeiro da Silva, em 21 de outubro de 2009 (ID 1998769924). Após a instrução processual, foi proferida sentença de mérito (ID 1998944798) que, no entanto, foi anulada em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal, conforme acórdão de ID 10248536259, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para a devida habilitação de todos os herdeiros necessários do autor falecido, em observância ao devido processo legal. Cumprindo a determinação, foi promovida a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros Eliane Martins da Silva, Kelly Cristina Cordeiro da Silva, Luciene Soares da Silva, Wanderson Cleyton Soares da Silva e Wilian Cordeiro da Silva, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE GESSI CORDEIRO DA SILVA. A autarquia ré, embora intimada, não se opôs à habilitação. A parte autora, na petição de ID 10519351199, requereu a ratificação da sentença de mérito anteriormente anulada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito A) Da classe judicial Verifica-se dos autos que o presente feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de processo em fase de conhecimento. Assim, a fim de adequar a autuação à realidade processual, determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar ‘Procedimento Comum’, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, promovendo as anotações e comunicações necessárias. B) Da habilitação dos herdeiros Habilitado os herdeiros (ID 10517684855), atendendo ao disposto nos artigos 687 a 689 do Código de Processo Civil, que prescreve. Nesse viés, apesar de o direito à pensão por morte não se transmitir aos herdeiros, persiste, entretanto, o interesse quanto aos créditos pretéritos. Independentemente da análise dos requisitos necessários à concessão do beneficio em questão, o fato é que o autor veio a falecer no curso do processo. Por isso, os requerentes pretendem o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, com base no salário-mínimo legal que viger nas respectivas épocas que deveria ser pago o benefício, até a data do óbito no dia,21/10/2009 (ID 1998769923 – Página 03). O interesse no prosseguimento do processo, portanto, subsiste, eis que devem ser considerados os direitos que a concessão do benefício pode gerar para os herdeiros do falecido, artigo 112 da Lei n. 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. C) Da ratificação da sentença Indefiro o pedido de ratificação da sentença de mérito anterior (ID 1998944798), formulado pela parte autora na petição de ID 10519351199, porque a decisão foi expressamente anulada pela instância superior e perdeu sua eficácia, não podendo ser ratificada. A anulação impõe a prolação de um novo e completo julgamento da causa. II.2. Da prejudicial de mérito A) Da prescrição Acolho a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ajuizada em 05/05/2009), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. II.3. Mérito Não há nulidades a serem declaradas. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. O interesse de agir está configurado. A questão processual que ensejou a anulação da sentença anterior foi devidamente sanada, com a regular habilitação dos sucessores do autor falecido, estando o feito apto a novo julgamento de mérito. Trata-se de Ação Previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira, a Sra. Maria Antônia Soares dos Santos, ocorrido em 11 de março de 1991. Para que se perceba proventos de pensão por morte, a parte requerente deve ostentar a qualidade de dependente por um dos fatos previstos em lei, exigidos ao tempo do óbito do titular. A dependência econômica gera direito previdenciário, independentemente de estar o indigitado beneficiário inscrito, ou não, no órgão previdenciário como dependente. Desse modo, o que gera o status de dependente é o enquadramento do pretenso beneficiário em uma das situações previstas em lei. Estabelece a Lei n.8.213/1991 no seguinte sentido: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. É cediço que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte depende do preenchimento de três requisitos: o falecimento, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente entre o falecido e a requerente. Com efeito, os dependentes de primeira classe (artigo 16 da Lei 8.213/91) possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. O óbito de Maria Antônia Soares dos Santos está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, que atesta seu falecimento em 11 de março de 1991 (ID 1998769909 – Página 15). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da falecida e na união estável com o autor Gessi Cordeiro. No que tange à qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou início de prova material consistente em: a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Romão em nome da falecida, com data de filiação em 19/07/1988; b)Recibos de pagamento de mensalidades ao referido sindicato referentes aos anos de 1988, 1989 e 1990; c) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato, informando que a Sra. Maria Antônia exerceu atividade agrícola de 19/07/1988 a 12/01/1999 na Ilha dos Caiapós, de propriedade de Gessi Cordeiro da Silva. Tais documentos constituem início de prova material do labor rural da falecida. Em contrapartida, a alegação do INSS, baseada na qualificação de "doméstica" na certidão de óbito, não é suficiente para afastar as demais provas. É cediço que tal anotação possui natureza declaratória e não prevalece sobre um conjunto probatório robusto em sentido contrário. Pois bem. Quanto à união estável, as uniões sem o estabelecimento de vínculo matrimonial entre homens e mulheres desimpedidos sempre existiram na sociedade brasileira como fato social. Sensível à realidade social, a Constituição Federal de 1988 deu guarida expressamente a união estável como entidade familiar merecedora de proteção estatal, prevendo-a em seu artigo 226, §3º. São companheiros ou conviventes aqueles que vivem como se casados fossem, gerando efeitos jurídicos, ainda que qualquer deles seja casado, mas se ache separado de fato (artigo 1.723, §1º, Código Civil. No caso em análise, a parte autora juntou como prova documental: a) Certidão que o qualifica como casado (ID 1998769909 – Página 3) ; b) Certidão de nascimento do filho Wanderson Cleyton Soares da Silva (I1998769909 – Página 8) e da filha Luciene Soares da Silva (ID 1998769909 – Página 10). Quanto à união estável, entendo que há inicio de prova material. Saliente-se que o início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas (ID 1998769937), que, de forma harmônica e consistente, estendeu a eficácia das provas documentais, senão vejamos: Luciene Soares da Silva, ouvida na condição de informante, informou: “que a quando a sua mãe faleceu tinha seis meses de vida; que não se recorda dela que se recorda somente do seu pai; que sempre levava a depoente e seus irmãos para a ilha onde eles trabalhava; que a depoente não chegou a trabalhar na ilha sendo que morava na na zona urbana do município com sua vó; que o seu pai não contava muitas histórias de sua mãe; que a depoente tem mais dois irmãos.” Damião Soares de Melo, compromissado na forma da lei, alegou: “que o depoente não é parente da senhora Luciene que conhecia o senhor Gessi na cidade de São Romão mas ele trabalhava na lavoura na ilha; que o senhor Gessi plantava milho arroz batata abóbora e mandioca; que de lá tirava o seu sustento e vendia aquilo que sobrava; que a dona Maria Antônia esposa do senhor Gessi também trabalhava na ilha; que os dois moravam numa casinha por lá; que o senhor Gessi não tinha casa na cidade; que conheceu o senhor Gessi a 26 anos atrás; que desde tal época ele já trabalhava na roça; que o depoente às vezes ia até a ilha para puxar um enxadinha com o senhor Gessi; que a dona Maria Antônia trabalhava com ele na roça e também fazia os afazeres domésticos; que o depoente já presenciou a dona Maria Antônia trabalhando no labor da roça; que a dona Maria Antônia trabalhou na ilha até quando adoeceu e foi se tratar em Belo Horizonte ocasião em que faleceu.” Maria do Carmo Rodrigues de Jesus, compromissada na forma da lei, declarou: “que a depoente não é parente do senhor Gessi da dona Maria Antônia e nem da Luciene; que o pai da depoente tinha uma gleba de terras na ilha do Senhor Gessi; que era seu vizinho; que conheceu o senhor Gessi e sua esposa há uns 27 anos; que o casal plantava mandioca milho cana; que o senhor Gessi criava galinhas; que a dona Maria Antônia tanto trabalhava na roça com o seu marido como nos afazeres domésticos na ilha; que eles produziam na ilha para o seu próprio sustento; que eram pessoas muito simples; que não se recorda qual foi a causa mortes da dona Maria Antônia; que por diversas vezes presenciou o casal laborando na ilha pois sempre iam aquele lugar; que o senhor Gessi usava um barquinho para transportar pessoas de um lado para outro das margens do rio informalmente mas que não fazia disso a sua atividade econômica.” Marcel Marques Ferreira, compromissado na forma da lei, afirmou: “que o depoente não é parente do senhor Gessi nem de dona Maria Antônia nem de Luciene; que conheci o senhor Gessi aqui mesmo da cidade de São Romão há mais ou menos 30 anos; que o senhor Gessi trabalhava na lavoura na ilha; que desde que conheceu o senhor Gessi o mesmo já trabalha na ilha; que conheceu a esposa do senhor Gessi dona Maria Antônia e ela fazia o serviço de roça junto com ele; que tem recordação da dona Maria Antônia trabalhando com senhor Gessi no serviço da roça; que vendia a sobra dos produtos que cultivavam na ilha; que plantava milho mandioca abóbora; que não tinha animal na ilha; que o depoente não se recorda por quanto tempo a dona Maria Antônia trabalhou na roça; que até próximo ao falecimento de dona Maria Antônia ela ainda trabalhava na ilha.” Os depoimentos colhidos foram firmes e uníssonos no sentido de que o autor vivia em união estável com a “de cujus”, mantendo uma relação pública, duradoura e notória. A legislação previdenciária permite a comprovação de união estável por meio de provas documentais e testemunhais. As evidências apresentadas pela parte autora são compatíveis com o entendimento da jurisprudência sobre a união estável. Impositivo, assim, o reconhecimento da união estável entre o requerente e a falecida, a justificar, nos moldes dos dispositivos legais já mencionados, a concessão da pensão por morte, presumida a dependência econômica. Ademais, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que a qualidade de segurada especial da “de cujus” por meio de documentos. Impositivo assim, a procedência da ação, tendo em vista que situação fática que amparava o direito do autor não se alterou com seu falecimento, persistindo o direito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor original ao benefício de Pensão por Morte no período entre 10/03/2009 a 21/10/2009 e CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas em favor do ESPÓLIO DE GESSI CORDEIRO DA SILVA, a ser pago a seus sucessores devidamente habilitados, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo, em 10/03/2009, até o dia do falecimento - 21/10/2009, vide certidão de óbito acostada sob ID 1998769923 – Página 03, respeitada eventual prescrição quinquenal, e fazendo constar, ainda, que o pagamento das parcelas em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, deve ser acrescido de juros e correção monetária. Consoante o entendimento firmado pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), as parcelas em atraso deverão ser acrescidas de: Correção Monetária: incidência desde o vencimento de cada parcela pelo índice INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91). Juros de Mora: incidência a partir da citação, de forma não capitalizada, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pela Lei nº 11.960/2009). Regime Posterior (EC 113/2021): A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as parcelas vincendas, em observância ao enunciado da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, por ser detentor de isenção, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Intime-se a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da presente sentença, quando então o prazo recursal terá início. Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em observância ao preconizado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com homenagens e cautelas de estilo. Sobrevindo o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual, fazendo constar ‘Procedimento Comum’, nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil, promovendo as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Substituta Vara Única da Comarca de São Romão