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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5168585-59.2016.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5168585-59.2016.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 10336875357), nos termos do artigo 525, V, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ocorrência de excesso na execução promovida por VALCIR PERES PEREIRA; b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Impugnante BANCO ITAUCARD S.A., fixando como devido ao Exequente o montante de R$ 2.079,59 (dois mil e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), já incluída a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento. Com a satisfação da obrigação, a ser efetivada pela liberação dos valores na forma abaixo, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás para: 1) Levantamento da quantia de R$ 2.079,59, em favor do Exequente, VALCIR PERES PEREIRA, e de seu procurador, a ser decotada do depósito judicial de ID 10336898364. 2) Levantamento do saldo remanescente do referido depósito judicial em favor do Executado/Impugnante, BANCO ITAUCARD S.A. Diante da sucumbência do Impugnado neste incidente processual, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado (diferença entre o valor pleiteado pelo Exequente e o valor ora reconhecido como devido), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Suspendo a exigência em face da Gratuidade de Justiça concedida. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168585-59.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALCIR PERES PEREIRA CPF: 682.280.316-53 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10336875357) apresentada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de VALCIR PERES PEREIRA, no âmbito da fase de cumprimento de sentença que este lhe move. O Exequente, Sr. Valcir, deu início à fase executiva (ID 10323177683) com base em título judicial transitado em julgado, oriundo de ação revisional de contrato. Apresentou planilha de cálculo (ID 10323169751), na qual apurou um crédito a seu favor no montante de R$ 17.194,25, atualizado até agosto de 2024. Devidamente intimado para pagamento, o Executado, Banco Itaucard S.A., garantiu o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 17.252,59 (ID 10336898364) e apresentou a presente impugnação. Em sua peça defensiva, o Impugnante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Seus argumentos, amparados por parecer técnico (ID 10336877690), são os seguintes: Restituição de valores indevidos: Sustenta que o Exequente incluiu no cálculo valores que não foram objeto da condenação final. Aponta que a planilha do credor parte de um valor principal (R$ 4.225,03) e de uma soma de tarifas (R$ 1.065,10) que teriam sido pleiteados na petição inicial, mas que não foram integralmente acolhidos pelo título executivo judicial, o qual, após reforma em sede de apelação, limitou a restituição apenas à cobrança do "seguro proteção financeira". Cálculo equivocado dos honorários advocatícios: Afirma que o Exequente calculou os honorários sucumbenciais (20%) sobre o valor inflado da condenação que ele próprio apurou. Defende que o acórdão modificou a base de cálculo e a distribuição da sucumbência, fixando os honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em 80% para o autor (Exequente) e 20% para o réu (Executado). Com base nesses argumentos, o Impugnante conclui que o valor efetivamente devido ao Exequente é de R$ 2.079,59, pugnando pelo reconhecimento do excesso e pela liberação do valor remanescente depositado em juízo a seu favor. Facultada a produção de provas as partes nada requereram. Intimado, o Exequente apresentou suas alegações finais (ID 10463461608), nas quais reitera de forma genérica a correção de seus cálculos e a incorreção da impugnação, sem, contudo, rebater especificamente os pontos técnicos levantados pelo devedor quanto aos limites impostos pelo acórdão. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 10359406295 e 10370617778), vindo os autos conclusos para decisão após alegações finais (IDs 10440979975 e 10463461608). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, sendo imperativo analisar se a planilha de débito apresentada pelo Exequente (ID 10323169751) observa os estritos limites objetivos da coisa julgada, materializada no v. acórdão que julgou o recurso de apelação. A fase de cumprimento de sentença deve ser o reflexo fiel do título executivo judicial, não se admitindo a ampliação ou a restrição do que foi definitivamente decidido, sob pena de ofensa ao artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, que veda a discussão, em liquidação, de matéria já decidida, ou a modificação da sentença que a julgou. Analisando o título executivo, verifica-se que a sentença de primeiro grau, de fato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para “a) declarar nula a cobrança de tarifa de registro de contrato, avaliação do bem, inserção de gravame e seguro proteção financeira;” (conforme transcrito no parecer técnico do Impugnante, ID 10336877690). Contudo, interposto recurso de apelação pela instituição financeira, o egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão singular, nos seguintes termos, que ora se destacam: “Mediante tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, tão somente para afastar a abusividade das tarifas de avaliação, registro e gravame eletrônico. No mais, mantenho a sentença.” (conforme transcrito no parecer técnico, ID 10336877690, e na própria impugnação, ID 10336875357). A clareza do dispositivo do acórdão é solar. A reforma manteve como indevida, e portanto passível de restituição, apenas a cobrança relativa ao "seguro proteção financeira". As demais tarifas (avaliação, registro e gravame), inicialmente afastadas, foram consideradas válidas pela instância revisora, transitando a decisão em julgado nesses termos (ID 10193946133). O Exequente, ao elaborar sua planilha de cálculo (ID 10323169751), partiu de premissas equivocadas e ignorou a reforma promovida em segunda instância. Conforme se depreende do referido documento, o credor incluiu na base de cálculo a quantia de R$ 1.065,10 a título de "RESTITUIÇÃO DE TARIFAS", valor este que, como demonstrado pelo Impugnante, corresponde à soma de todas as tarifas que foram objeto de discussão na fase de conhecimento, e não apenas àquela cuja ilegalidade subsistiu. Tal procedimento representa um claro e insofismável excesso de execução, pois busca receber valores expressamente excluídos da condenação. O mesmo equívoco se repete na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão foi explícito ao redistribuir a sucumbência, fixando os honorários em "12% sobre o valor atualizado da causa", determinando que o réu/apelante (ora Impugnante) arcaria com 20% desse montante. O Exequente, por sua vez, aplicou o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal por ele apurado de forma inflada, adotando critério que foi superado pela decisão colegiada. Desse modo, a impugnação apresentada pelo Executado merece total acolhimento. O parecer técnico (ID 10336877690) que acompanha a peça de defesa demonstra, de forma pormenorizada e com metodologia aparentemente correta, a apuração do crédito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título judicial, recalculando o contrato com o expurgo apenas do "seguro proteção financeira" e aplicando corretamente a verba honorária. Portanto, o valor da execução deve ser decotado para se ajustar ao comando exequendo, reconhecendo-se como correto o montante apurado pelo Impugnante. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 10336875357), nos termos do artigo 525, V, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ocorrência de excesso na execução promovida por VALCIR PERES PEREIRA; b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo Impugnante BANCO ITAUCARD S.A., fixando como devido ao Exequente o montante de R$ 2.079,59 (dois mil e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), já incluída a verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento. Com a satisfação da obrigação, a ser efetivada pela liberação dos valores na forma abaixo, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás para: 1) Levantamento da quantia de R$ 2.079,59, em favor do Exequente, VALCIR PERES PEREIRA, e de seu procurador, a ser decotada do depósito judicial de ID 10336898364. 2) Levantamento do saldo remanescente do referido depósito judicial em favor do Executado/Impugnante, BANCO ITAUCARD S.A. Diante da sucumbência do Impugnado neste incidente processual, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado (diferença entre o valor pleiteado pelo Exequente e o valor ora reconhecido como devido), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Suspendo a exigência em face da Gratuidade de Justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte