Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0010789-47.2023.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLER CRISTIANO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no incluso caderno investigativo, ofereceu denúncia em desfavor de WILLER CRISTIANO DE OLIVEIRA, qualificado alhures, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo o órgão acusador, “no dia 11/02/2023, por volta das 18hs55min, em patrulhamento ostensivo do tático móvel da Polícia Militar, os milicianos perceberam o autor conduzindo uma motocicleta Yamaha Factor de cor preta, placa OPF-9E89, apresentando nervosismo com a presença dos policiais e escondendo-se atrás de outros veículos, atitude esta, que gerou suspeição acarretando a abordagem de Willer.” Narra a peça incoativa que, durante a busca pessoal, foram encontrados nos bolsos da calça do acusado, 01 (um) telefone celular, 01 (um) invólucro plástico contendo 02 (dois) papelotes de substância esbranquiçada semelhante à cocaína, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais). A incriminativa prossegue informando que, após ser questionado, o denunciado Willer teria confessado aos policiais possuir mais entorpecentes escondidos em um pasto no Bairro Vista Alegre. Ato contínuo, em diligência ao local indicado, foram apreendidos 01 (uma) sacola preta contendo 01 (uma) balança de precisão com resquícios de entorpecentes e diversos sacolés, bem como 66 (sessenta e seis) papelotes/porções de substância semelhante à cocaína, 01 (uma) pedra de tamanho considerável de substância amarelada análoga ao crack e 01 (um) invólucro de plástico, contendo mais substância esbranquiçada semelhante à cocaína. A malsinação ministerial aduz que diante do nervosismo demonstrado pelo réu ao ser indagado sobre a existência de mais ilícitos em sua residência, os militares deslocaram-se ao endereço e foram recepcionados pela genitora de Willer, a Sra. Adriana Cristina de Castro, que lhes franqueou a entrada no imóvel. Nas buscas realizadas no interior do guarda-roupa do acusado, foram localizadas 02 (duas) pistolas de pressão (W129 CO2) e 01 (uma) arma de fogo estilo garruchão, calibre .38, marca “Bugre”, com numeração 23, devidamente municiada com 02 (duas) munições intactas calibre .38, marca CBC. Auto de Prisão em Flagrante Delito em ID 9753903358, fls. 01/09. Boletim de Ocorrência em ID 9753903358, fls. 19/26. Laudo preliminar de drogas de abuso em ID 9753903358, fls. 47/50. Laudo de eficiência da arma e munições em ID 9753903358, fls. 51/52. Auto de apreensão em ID 9753903358, fls. 72/73. Termos de declarações em ID 9753903358, fls. 85/86. Laudo definitivo de drogas de abuso em ID 9753903358, fls. 91/95. FAC em ID 9753903358, fls. 104 e ID 9753903359, fls. 01/04. CAC em ID 9754132111. O acusado foi notificado (ID 9760262308) e apresentou Defesa Preliminar (ID 9790540301), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a abordagem policial e a ilicitude da prova por violação de domicílio, requerendo a nulidade do feito e a consequente absolvição, além da revogação da prisão preventiva. O recebimento da denúncia ocorreu em 07/06/2023 (ID 9827874477), oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa e também rejeitou a preliminar de nulidade por obtenção de provas ilícitas, mantendo a prisão preventiva do réu. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, que se deu em 31/07/2023 (ID 9880286769), foram ouvidas as testemunhas Andrei Pierre Campos e Wesley Aparecido de Souza, bem como as informantes Adriana Cristina de Castro e Elizabeth da Silva Martins. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, ocasião em que Willer negou o tráfico, mas assumiu a posse da arma de fogo encontrada em sua residência. Em sede de alegações finais o Ministério Público (ID 9889373656), ratificou a denúncia e requereu a condenação do réu nos exatos termos da peça acusatória, pelos crimes dos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, em concurso material. A Defesa, por sua vez, apresentou Memoriais (ID 9908778207), reiterando a nulidade por ausência de justa causa para a abordagem e a ilicitude da prova (violação de domicílio), e, no mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, CPP). Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). Em seguida, este Juízo proferiu sentença (ID 10084587018), em 06/10/2023, julgando improcedente a denúncia e absolvendo o réu, sob o fundamento de insuficiência de provas em face das contradições dos depoimentos dos militares colhidos em Juízo, que teriam comprometido o contexto probatório e impedido a análise da licitude da abordagem inicial. Irresignado com o decreto absolutório, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (IDs 10090799351 e 10109681952). A Egrégia 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu o Acórdão (ID 10472447209), dando parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a licitude das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de decisão de mérito, examinando o conjunto probatório e as teses suscitadas pelas partes, afastando o fundamento que ensejou a absolvição. Houve interposição de Recurso Especial pela Defesa, que não obteve êxito em reverter a decisão de segundo grau, conforme se depreende da decisão monocrática e do termo de trânsito em julgado (ID 10472447211). Vieram-me os autos conclusos para novo julgamento. É o epítome do caderno. DECIDO. Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada aviada pelo Ministério Público em desfavor de WILLER CRISTIANO DE OLIVEIRA, na qual é imputada ao denunciado a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº10.826/03. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, exercício da defesa do acusado, sabido que o réu se defende da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar as preliminares. Não encontra respaldo a alegação defensiva. A Defesa do acusado Willer Cristiano de Oliveira, arguiu duas preliminares centrais: a ausência de justa causa para a abordagem policial inicial e a ilicitude das provas obtidas, seja por derivação da abordagem ilegal, seja pela violação de domicílio durante a busca residencial, pleiteando a nulidade do feito e a consequente absolvição. Com relação à alegada ausência de justa causa para a abordagem, ancorada no argumento de que o nervosismo do réu não bastaria para configurar a "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, imperioso é o seu rechaço. Conforme já decidido por este Juízo ao receber a denúncia (ID 9827874477) e reiterado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10472447209), a abordagem não se baseou unicamente em elementos subjetivos. Os policiais militares em patrulhamento ostensivo observaram o réu conduzindo uma motocicleta, e o seu comportamento de nervosismo e tentativa de se esconder atrás de outros veículos constituiu o elemento objetivo inicial que, somado às circunstâncias de patrulhamento em área de combate ao tráfico, gerou a fundada suspeita. A mera suspeita subjetiva, por si só, é insuficiente, mas a combinação de atos de evasão ou ocultação, como os praticados por Willer, configura a justa causa que autoriza o procedimento de busca pessoal previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que; “A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório”. (RHC 231138 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) Ademais, a abordagem resultou na imediata localização de 02 (dois) papelotes de substância análoga à cocaína no bolso do acusado, fato que, por si só, configurou o estado de flagrância que validou toda a sequência de diligências subsequentes. A descoberta dos entorpecentes legitimou a ação policial a posteriori, demonstrando que a suspeita inicial era, de fato, fundada em elementos concretos do cometimento de um crime. No que tange à preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio, que contaminaria toda a prova colhida em decorrência da chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada" (art. 157, CPP), o tema foi objeto de profunda análise e reexame pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal nº 1.0000.24.181561-2/001, cujo Acórdão transitou em julgado e é de observância obrigatória por este Juízo de primeira instância. A r. decisão do Tribunal, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, afastou expressamente o reconhecimento de ilicitude das provas obtidas, seja na busca pessoal, seja na busca domiciliar. O Juízo ad quem consolidou o entendimento de que a ação policial estava amparada por fundadas razões, em consonância com o disposto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência consolidada sobre crimes permanentes, notadamente o tráfico de drogas. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou de forma clara e objetiva (ID 10472447209, fl. 17): "Em relação ao primeiro momento – busca pessoal – nota se que os policiais militares relataram que o réu, ao avistar os policiais, adotou atitude suspeita, tentando se esconder da viatura, atitude essa capaz de gerar desconfiança nos policiais militares, o que justifica a realização da busca pessoal. No tocante ao ingresso na residência, também entendo que existiam fundadas suspeitas, pois, como afirmado pelos militares, Willer levou os policiais até o pasto, local onde apreenderam as drogas. Na sequência, ao ser indagado se havia mais ilícitos em sua residência, o réu ficou nervoso e pediu para que a polícia não fosse até a casa. Como se não bastasse, a proprietária do imóvel (alugado pelo réu) autorizou a entrada dos militares." Desta forma, tendo sido a questão da licitude da prova exaustivamente analisada e rechaçada pela instância superior, em decisão transitada em julgado (ID 10472447211), rejeito a preliminar de ilicitude das provas obtidas. Prossigo ao mérito. No que concerne ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou sobejamente comprovada nos autos. Os elementos probatórios colhidos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante (ID 9753903358, fls.01/09), o REDS (ID 9753903358, fls.19/26), os Laudos Toxicológicos e de Eficiência das armas (IDs 9753903358, fls. 47/52 e 91/95) e o Auto de Apreensão (ID 9753903358, fls. 72/73), demonstram a posse e depósito de substâncias ilícitas. A perícia técnica confirmou a natureza dos materiais apreendidos como sendo Cocaína e Crack, entorpecentes de uso proscrito no país, conforme a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS. Foram apreendidos 02 (dois) papelotes de cocaína na posse direta do réu, e, em local por ele indicado, foram encontrados 66 (sessenta e seis) papelotes/porções de cocaína, 01 (uma) pedra de crack e 01 (um) invólucro grande de cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e diversos sacolés (embalagens), totalizando aproximadamente 169,32g de substâncias ilícitas. No tocante à autoria delitiva, esta também restou evidenciada nos autos, diante do robusto conjunto probatório direcionado à responsabilização penal do acusado, preso em flagrante delito. Desde já, como é remansoso na jurisprudência: “A prisão em flagrante de delito é a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria, que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em juízo que a inutilize ou modifique. Assim, absurdo é que o julgador, ao formar livremente sua convicção, despreze o expressivo elemento, máxime quando corroborado por confissão explícita do réu.” (TACRIM – SP – AP – Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM – SP 43/251). A tese defensiva que alega a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP) não se sustenta diante do quadro fático delineado. A quantidade e a diversidade da droga apreendida são vetores que, desde uma análise perfunctória, apontam para a traficância. Encontrar 68 (sessenta e oito) porções de cocaína e uma pedra de crack prontas para o comércio, bem como uma grande porção de material pulverizado, é totalmente incompatível com a alegação de mero consumo próprio. A natureza altamente deletéria da cocaína e do crack, aliada ao fracionamento em 68 porções, demonstra o intento claro e inegável de distribuição a terceiros, ou seja, a mercancia a varejo. A apreensão de balança de precisão e diversos sacolés, elementos acessórios usualmente empregados no preparo e embalo da droga para a venda, confere inegável caráter mercantil à conduta, refutando a tese de uso ou de mera guarda para terceiros. Tais objetos, encontrados junto ao vultoso volume de entorpecentes, são instrumentos do tráfico e configuram prova material da destinação comercial. Além disso, o contexto em que se deu o flagrante é extremamente revelador. O réu, ao ser abordado e ter a porção inicial de droga encontrada, indicou o local de depósito do restante do material ilícito, confessando implicitamente sua ligação com o material de maior volume que estava oculto no pasto. O fato de o réu ter confessado informalmente aos policiais que havia começado a revender drogas "para levantar dinheiro" e que por isso havia adquirido uma grande quantidade de uma só vez, embora seja uma confissão extrajudicial, harmoniza-se perfeitamente com a prova material e circunstancial, conferindo-lhe substancial credibilidade no contexto probatório. O tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla ou plurinuclear, não exigindo a prova do ato de venda em si para seu consumo, bastando a prática de qualquer um dos dezoito núcleos verbais, tais como trazer consigo, guardar ou ter em depósito, como inequivocamente demonstrado nos autos. Não é necessário flagrar a transação comercial para caracterizar o tráfico, mas sim o vínculo da substância com o comércio ilícito. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório, reforçado pela validação das provas pelo Juízo ad quem, demonstra que Willer Cristiano de Oliveira agiu com dolo de traficar, amoldando sua conduta ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nas modalidades de trazer consigo, guardar e ter em depósito drogas. Quanto à possibilidade de concessão ao réu da causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/06, tenho como inviável aplicá-la no presente caso. Isso porque filio-me ao entendimento de que demonstrada a dedicação à atividade criminosa, através dos apetrechos e armamento apreendidos, resta inviável a aplicação do benefício mencionado, uma vez que, mesmo que primário o denunciado, quando condenado, além do tráfico de drogas, por crime de posse irregular de arma de fogo praticado no mesmo contexto fático, há prova de que se dedica à atividade criminosa e, portanto, não há falar-se em tal concessão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - NATUREZA E VARIEDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MINORANTE ESPECIAL DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - CONCURSO DE PENAS - FIXAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na atuação policial se houver demonstração de que os militares possuíam fundadas razões para entrar na residência do apelante sem a respectiva ordem judicial. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devem ser indeferidos os pedidos de absolvição e desclassificação. 3. Considerando a existência de dez circunstâncias judiciais no tráfico de drogas e sendo as circunstâncias judiciais da quantidade e da natureza dos entorpecentes desfavoráveis, deve ser exasperada a pena-base em 2/10 (dois décimos) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. 4. Havendo prova de que o réu, embora primário, se dedica à prática de atividades criminosas, notadamente porque condenado, além do tráfico de drogas, por crime de posse irregular de arma de fogo praticado no mesmo contexto fático, não há falar-se na concessão da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, por expressa vedação legal. 5. No caso de concurso de penas de reclusão e detenção, impõe-se a fixação individualizada do regime inicial de cumprimento das reprimendas, nos termos do art. 69 do CP e art. 681 do CPP. 6. Preenchidos os requisitos objetivos, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos . 7. Recurso parcialmente provido e, de ofício, alterado o regime inicial fixado para cumprimento da pena do delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03. V.V.P. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4 DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA - QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO - NECESSIDADE - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. Preenchidos os requisitos objetivos da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausente demonstração efetiva de que o recorrido se dedica à atividade criminosa, deve ser aplicada a minorante de pena. Tendo em vista que o juízo de origem utilizou a quantidade e a natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base e que as circunstâncias relativas à personalidade e à conduta social do agente foram consideradas como neutras, deve a causa de diminuição de pena ser estabelecida em seu patamar máximo, sob pena de bis in idem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.151007-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) -g.n. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO - DEMONSTRAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PRIVILÉGIO - AFASTAMENTO - PENA - READEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IINVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO. - A não comprovação de acesso prévio do órgão acusatório a documento mencionado em audiência de instrução e julgamento, bem como, a realização de sua juntada aos autos, possibilitando o exercício do contraditório, impede o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa. - A realização de monitoração e localização de grande quantidade de drogas, em conjunto com apetrechos, caderno de anotação e arma de fogo, quando da busca e apreensão, possibilita a prova do tráfico de drogas. - A condição de usuário, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, quando os depoimentos testemunhais demonstram, pelas circunstâncias da prisão, a destinação das drogas ao comércio ilícito. - Não demonstradas as elementares do crime de associação para o tráfico (concurso de agentes, especial fim de agir e estabilidade ou permanência da associação criminosa), é imperativa a absolvição. - Demonstrada a dedicação à atividade criminosa, diante dos apetrechos e armamento apreendido, resta inviável a aplicação do tráfico privilegiado. - Deve ser afastada a negativação das circunstâncias do crime, quando o fato de o delito ter sido cometido em diferentes imóveis, for inerente ao tipo penal. - Quanto a pena-base é elevada por critério não esclarecido e justificado, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da diferença entre a pena mínima e a pena máxima cominadas. - Ainda quando o montante da pena final (mesmo elevada) possibilite o abrandamento em tese para o regime semiaberto, deve ser mantida o cárcere fechado quando as circunstância do crime denotam habitualidade e uso de armas e recursos elaborados para a mercancia da droga. - A apreciação da detração da reprimenda na sentença ou no acórdão somente é cabível quando ensejar a alteração do regime prisional. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.361393-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 21/01/2025) – g.n. Com relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Primariamente, faço apontamentos que balizarão a decisão a ser prolatada. Sob a rubrica posse ilegal de arma de fogo, o legislador previu duas diferentes condutas típicas, que não se restringem somente à posse da arma, mas também à manutenção de sua guarda, bem como de acessório ou munição de uso permitido. Trata-se, como se observa, de tipo misto alternativo, sendo certo que a conduta típica pode se aperfeiçoar com a prática de apenas um dos núcleos do tipo, ao passo que a realização de mais de um comportamento pelo mesmo agente implicará sempre um único delito, por aplicação do princípio da alternatividade. Três são os objetos materiais: a) arma de fogo, b) acessórios ou c) munição. Assim, haverá a configuração típica sempre que as ações de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, forem praticadas sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar. O delito se consuma com a realização da conduta; e as condutas previstas pelo legislador são todas dolosas, tratando-se de dolo simples e direto, não tendo o legislador exigido nenhum motivo. A objetividade jurídica é a incolumidade pública, cuidando-se de crime de perigo, já que para caracterização da tipicidade não se exige o dano (o resultado da conduta) e sim o perigo. A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Eficiência da arma (ID 9753903358, fls. 51/52). O laudo pericial atestou que a 01 (uma) arma de fogo estilo garruchão, calibre .38, marca “Bugre”, com numeração 23, estava eficiente e capaz de produzir disparos, sendo apreendida municiada com 02 (duas) munições intactas calibre .38, marca CBC. A autoria é igualmente cristalina e inquestionável. A arma de fogo e as munições foram encontradas no interior do guarda-roupa de Willer, no quarto que compartilhava com sua mãe, conforme declarado pela genitora em Juízo. No seu interrogatório judicial, o denunciado Willer Cristiano de Oliveira (ID 9880286769) confirmou a posse da arma encontrada em sua residência, embora tentasse mitigar sua responsabilidade ao alegar tê-la comprado de um colega e não ser registrada. Essa confissão judicial corrobora o depoimento dos policiais militares sobre o local da apreensão e a natureza do material bélico, vinculando o objeto diretamente à esfera de disponibilidade e posse do réu. Com efeito, a conduta de possuir a arma de fogo municiada, desprovida de registro e em desacordo com as normas legais, configura o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. O réu Willer Cristiano de Oliveira foi condenado pela prática de dois crimes distintos: tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/03). Considerando que as condutas foram praticadas mediante mais de uma ação e que os delitos são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos (saúde pública e segurança/incolumidade pública), configura-se a hipótese de concurso material de crimes, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. Com isso, uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta praticada pelo réu e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado WILLER CRISTIANO DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas quanto ao crime de tráfico de drogas. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A certidão cartorária judicial (ID 9754132111) não tem o condão de macular os antecedentes do acusado. A conduta social não restou apurada nestes autos, pelo que não pode ser tida como desfavorável ao acusado. Os motivos são inerentes ao tipo. Não há nos autos elementos que autorizem analisar a personalidade do acusado, motivo pelo qual a tenho como boa. O crime se cerca de circunstâncias que autorizam a modificação da pena. Ora, se constatado que o réu estava com quantidade expressiva dedroga cuja natureza é tão deletéria, tratando-se de aproximadamente 169,32 g, além de possuir armazenado junto aos entorpecentes materiais para fracionar de forma mais elaborada como por exemplo a balança de precisão e os sacolés, demonstrando o verdadeiro intento em praticar a mercancia, é mister que a pena seja proporcional ao agravo. As consequências são normais para o delito em análise. Não houve nenhuma contribuição da vítima, que é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, militando uma em desfavor do réu referente à preponderância da quantidade da droga, fixo-lhe a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, verifico que não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes contra o acusado, motivo pelo qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais e especiais de diminuição ou aumento de pena, restando inaplicável o privilégio consoante fundamentação retro, concretizo e torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa à míngua de outras causas de oscilação. Atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do mesmo Codex, fixo a reprimenda pelo cometimento do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. A culpabilidade revela-se normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A certidão cartorária judicial (ID 9754132111) não tem o condão de macular os antecedentes do acusado. A conduta social não restou apurada nestes autos, pelo que não pode ser tida como desfavorável ao acusado. Os motivos são inerentes ao tipo. Não há nos autos elementos que autorizem analisar a personalidade do acusado, motivo pelo qual a tenho como boa. O crime não se cerca circunstâncias que autorizem a modificação da pena. As consequências são normais para o delito em análise. Não houve nenhuma contribuição da vítima, que é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, totalmente favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base para o delito em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta incriminada. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), uma vez que o réu, em seu interrogatório judicial, confirmou a posse da arma (ID 9880286769), auxiliando na confirmação da autoria deste delito. Contudo, conforme Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Desse modo, a pena permanece em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Finalizando, na terceira fase do critério Nelson Hungria de dosimetria das penas, inexistindo causas gerais e especiais de diminuição ou aumento de pena concretizo e torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando que o denunciado praticou as condutas criminosas mediante mais de uma ação, caracterizou-se a hipótese do concurso material, o que, via de consequência, acarretará a aplicação cumulativa das penas impostas. Dessa forma, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 01 (um) ano de detenção e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente a de reclusão. Atendendo às condições econômicas do réu, que se declarou estudante e com dificuldade financeira, arbitro o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, nos termos do art. 49, §2º do Código Penal Brasileiro. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alíneas ‘b’ e 'c' do mesmo Codex, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Apenas saliento que, como cediço, a pena pelo crime de tráfico de drogas, apenado com reclusão, comporta o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, ao passo que a pena pelo crime de posse irregular de arma de fogo, apenado com detenção, em tese, comportaria o regime aberto. Nada obstante, em razão do já apontado concurso material (art. 69 do CP) e do somatório das penas, fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos bem como a suspensão condicional da pena não constituem medidas cabíveis no presente caso, tudo ponderado a teor do que dispõem os art. 44, I e art. 77, III, ambos do Código Penal Brasileiro. Considerando que o réu foi colocado em liberdade provisória após a sentença absolutória em 09/10/2023 (ID 10086492051), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Como a vítima do crime é a sociedade, deixo de fixar indenização. Verificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, comunicando-se as condenações ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República, e aos órgãos de identificação criminal, nos termos do art. 809, do Código de Processo Penal. Quanto à droga apreendida, proceda-se conforme disposto no art. 72, da Lei nº 11.343/06. Custas ex lege (art. 804, CPP e Súmula 58 do E. TJMG). P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito