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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002883-45.2020.8.13.0372

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5002883-45.2020.8.13.0372
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO Nº: 5002883-45.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GUSTAVO XAVIER DE CASTRO CPF: não informado RÉU: PETRINA MARIA DIAS CPF: 056.139.296-02 DESPACHO Considerando que, nos autos nº 5003043-70.2020.8.13.0372, envolvendo as mesmas partes, foi noticiado que a execução teria prosseguimento nos autos nº 5002884-30.2020.8.13.0372, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse no prosseguimento do presente feito, ou, querendo, requeira o que entender de direito. Desde já, homologo o acordo juntado sob o ID nº 10530415649, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se, contudo, que este Juízo tem ciência de que o referido acordo não foi devidamente cumprido, razão pela qual aguarda-se a manifestação da parte autora para querer o que entender de direito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, Fórum Bárbara de Oliveira Miranda, Palmeiras, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-000 PROCESSO Nº: 5002883-45.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GUSTAVO XAVIER DE CASTRO CPF: não informado RÉU: PETRINA MARIA DIAS CPF: 056.139.296-02 DESPACHO Considerando que, nos autos nº 5003043-70.2020.8.13.0372, envolvendo as mesmas partes, foi noticiado que a execução teria prosseguimento nos autos nº 5002884-30.2020.8.13.0372, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse no prosseguimento do presente feito, ou, querendo, requeira o que entender de direito. Desde já, homologo o acordo juntado sob o ID nº 10530415649, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ressalte-se, contudo, que este Juízo tem ciência de que o referido acordo não foi devidamente cumprido, razão pela qual aguarda-se a manifestação da parte autora para querer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata