Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007747-43.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: VALE MANGANES S.A CPF: 15.144.306/0079-59 RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulação de débitos fiscais, proposta por Vale Manganês S.A. em face do Município de Conselheiro Lafaiete, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel denominado “área remanescente 01 – Paiol, Morro da Mina”, com a consequente declaração de sua natureza rural e sujeição exclusiva ao Imposto Territorial Rural – ITR. Sustenta a parte autora que o bem se encontra fora do perímetro urbano do Município, desprovido de melhoramentos públicos exigidos pelo art. 32 do Código Tributário Nacional, além de possuir destinação exclusivamente ambiental, com vegetação nativa, áreas de preservação permanente e ausência de exploração econômica ou edificações. Afirma que possui cadastro regular junto ao INCRA, recolhe o ITR e obteve ADA – Ato Declaratório Ambiental, circunstâncias que evidenciariam a natureza rural da propriedade. Com a inaugural, documentos. Negada a tutela de urgência em um primeiro momento. Comando revisto para suspender a exigência do crédito tributário até a prolação do comando final. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação arguindo que o imóvel foi objeto de desmembramento aprovado por decreto municipal (Decreto nº 314/2011) e está inserido em zona de expansão urbana, com matrícula registrada sob essa condição. Rebate a alegação de destinação rural, afirmando que não há comprovação de exploração agropastoril, conforme exige o ordenamento, sendo irrelevante o simples recolhimento do ITR. Argumenta, ainda, que o bem está contíguo a outros imóveis da própria autora sobre os quais incide o IPTU, confirmando a característica urbana da localidade. Réplica, ato contínuo. Saneamento. Prova pericial. Manifestação sobre a prova técnica tão somente pelo Município. Vieram os autos em conclusão para prolação de sentença. Relatei. Fundamento. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição da natureza jurídica do imóvel de propriedade da autora, especificamente se está sujeito ao IPTU, como tributo de competência municipal, ou ao ITR, de competência federal, em razão de suposta natureza rural e destinação ambiental. A matéria encontra fundamento legal nos arts. 32 a 34 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. Nos termos do art. 32 do CTN, o IPTU incide sobre imóveis urbanos definidos pela localização em zona urbana do Município e, alternativamente, pela existência de melhoramentos públicos implantados ou pela previsão legal de urbanização ou expansão urbana. Importa destacar o teor do § 2º do referido artigo, que autoriza a incidência do imposto em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo que ainda não atendidas por tais melhoramentos. Muito embora a perícia realizada nos autos tenha destacado a ausência de melhorias urbanas (art. 32 CTN) no imóvel, confirmou que o bem está situado em zona urbana e não atestou a presença de atividade rural. Em situações como a que ora é analisada, a jurisprudência dominante, inclusive em sede de julgamento repetitivo (tema 174 STJ), condiciona o afastamento da cobrança do IPTU à efetiva comprovação da utilização do imóvel para o desempenho de atividade rural. Destaco: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO COM DESTINAÇÃO RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de anulação de débito fiscal c/c repetição de indébito, cujo objetivo era suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU incidente sobre imóvel localizado em perímetro urbano, porém com alegada destinação rural, bem como obstar a inscrição das partes na dívida ativa e o protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a probabilidade do direito dos agravantes à exclusão da incidência do IPTU com fundamento na destinação rural do imóvel, em detrimento de sua localização em perímetro urbano; e (ii) analisar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da ausência de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300). Embora o critério da destinação do imóvel seja relevante para a definição da incidência tributária do IPTU, conforme entendimento do STJ no REsp 1112646/SP, a localização reconhecida do bem em perímetro urbano gera dúvida razoável acerca da alegada natureza rural, exigindo maior aprofundamento na análise probatória. A ausência de elementos probatórios robustos nos autos, incluindo a não apresentação da íntegra do processo administrativo que discutiu a questão, impede a formação de um juízo seguro sobre a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes. O perigo de dano decorrente da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela, especialmente dia nte da ausência da probabilidade inequívoca do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O critério da destinação econômica do imóvel pode prevalecer sobre sua localização em perímetro urbano para a definição da incidência do IPTU, desde que devidamente comprovado nos autos. A ausência de elementos probatórios robustos que comprovem a natureza rural do imóvel impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, por consequência, inviabiliza a concessão da tutela de urgência em matéria tributária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.098081-3/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. CARACTERÍSTICAS E USO RURAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxas correlatas sobre imóveis localizados em área designada como zona de expansão urbana por Lei Municipal n. 483/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os imóveis, localizados na zona de expansão urbana do Município, mas com características e uso rural, estão sujeitos à cobrança de IPTU e taxas urbanas; (ii) verificar se as provas apresentadas pelo Apelante são suficientes para afastar a cobrança tributária com base na destinação dada aos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado em zona urbana, conforme dispõe o art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966). 4. A Lei Municipal n. 483, de 2011 de Ubaporanga delimita o perímetro urbano e a zona de expansão urbana do Município, sendo que a zona de expansão urbana se estende por uma faixa de 1,5 km a partir dos limites da zona urbana. 5. A prova testemunhal e documental corrobora a alegação do Apelante de que os imóveis possuem características físicas de imóvel rural e são utilizados exclusivamente para atividades rurais, sem qualquer infraestrutura ou melhoria urbana. 6. O Município não apresentou provas suficientes para comprovar a localização exata dos imóveis dentro dos limites da zona de expansão urbana e nem a existência de infraestruturas urbanas que justifiquem a cobrança de IPTU. 7. A jurisprudência do STJ e do TJMG orienta que o uso rural dos imóveis afasta a incidência de IPTU, ainda que localizados em áreas consideradas de expansão urbana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A de monstração do uso exclusivo para atividades rurais afasta a incidência de IPTU sobre imóveis situados em zona de expansão urbana. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 32; Lei Municipal n. 483/2011, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362 e Tema 174, REsp n. 1.112.646/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/8/2009; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.147322-2/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 12/07/2024. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.405734-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU - IMÓVEL RURAL - INCIDÊNCIA DE ITR - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009), firmou a tese de que, sobre imóvel localizado na área urbana do município, comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas sim Imposto Territorial Rural (ITR). - Não havendo indícios que o imóvel objeto dos autos se destina à atividade rural, ainda que localizado em área urbana, não há que se falar no provimento do recurso. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.065752-8/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024) Ainda em juízo de cognição sumária - e a linha argumentativa autoral esteve restrita aos documentos unilaterais acostados à exordial - consignou-se a existência de fundadas dúvidas quanto à suposta destinação do imóvel objeto do litígio. Reproduzo trecho da decisão Id 9580746412: Contudo, apura-se a existência de argumentos contrários àqueles utilizados pela parte requerente, que passa, necessariamente, pela inscrição cadastral perante o Município de Conselheiro Lafaiete/MG atualmente sob o nº 00.00.108.2144.000, matrícula nº 26.203 (doc. 03), identificado pelo NIRF nº 8.428.410-2. Assim, a circunstância de estar cadastrado no INCRA por si só não se apresenta suficiente a afastar eventual qualidade do imóvel como sendo rural, pois, pode existir lei local que disponha sobre a natureza urbana da área em discussão, não apresentada pela parte requerente. Ademais, a cobertura verde existente no imóvel, apesar de improdutiva para fim fundiário, pode permanecer, como no passado, como sendo uma área comercial (empresária) utilizada para o intuito de fixar e neutralizar o carbono do solo para compensar a exploração do carvão vegetal, atividade econômica conhecidamente exercida pela empresa requerida nesta Comarca e de cessação não comprovada ou desconhecida por este Juízo. Essa exploração econômica atrai a inafastável autorização/legitimação a cobrança fiscal impugnada por força da aplicação das disposições presentes no artigo 15 do DL 57/1966, a qual somente pode ser apurada após devida instrução processual. Além disso, a alegação de se tratar de área de preservação permanente, diferentemente do meio utilizado, não pode ser comprovada por fotos, como pretende a parte requerente; e o laudo juntado, doc. ID 9563829997, atesta que apenas 25% da área seria de APP e ARL e não a sua integralidade. A parte requerente não trouxe prova inequívoca de que o imóvel somente possa ser considerado imóvel rural por ausência de lei local que o qualifique como urbano e/ou por encerramento de suas atividades econômicas na área em questão. Não comprovou o enquadramento na isenção que possui sucedâneo no artigo 51 do CTN, nulidade do lançamento dos tributos por se tratar de imóvel rural, definido no artigo 4º, I, do Estatuto da Terra, artigo 93 do Decreto Federal nº 59.428/66, regulamentador do Estatuto da Terra, Lei de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/93). Inexistindo dados concretos relativos às atividades desenvolvidas atualmente no imóvel. Não houve alteração desse cenário fático, mesmo após a realização da perícia. Observa-se que imóveis vizinhos ao bem litigioso, inclusive de propriedade da própria autora, são tributados normalmente pelo IPTU, e sua localização é contígua e integrada à malha urbana, o que reforça a natureza urbana da região. No que tange à destinação econômica do imóvel, a autora não logrou comprovar atividade rural efetiva, tampouco demonstrou o exercício de exploração agropastoril, extrativa ou agroindustrial. A mera existência de vegetação nativa, reflorestamento com eucaliptos ou preservação ambiental passiva não é suficiente para descaracterizar o lançamento do IPTU. O recolhimento do ITR e a inscrição do imóvel no INCRA constituem atos unilaterais de autodeclaração, sem presunção de veracidade absoluta, e não substituem a prova do uso rural efetivo, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não foi apresentado qualquer documento fiscal, licenciamento, cadastro de produtor rural ou elemento técnico que demonstrasse atividade produtiva concreta e contínua. A prova técnica, por sua vez, não confirmou a existência de destinação rural nem qualquer exploração econômica compatível com a definição legal de imóvel rural. O próprio perito limitou-se a descrever a presença de vegetação esparsa, cercas e vias de acesso parcialmente pavimentadas, sem constatação de uso agrícola ou pecuário. Neste contexto, revela-se legítima a incidência do IPTU sobre o bem descrito, tendo em vista sua inserção no perímetro urbano, ausência de prova cabal de atividade rural e contiguidade a áreas urbanas consolidadas. A aplicação do critério econômico, quando devidamente comprovado, pode excepcionar a regra da localização. Contudo, repisom ausente a comprovação da exploração rural e diante da inequívoca localização do imóvel em área urbana, deve prevalecer o critério geográfico, respaldado em norma municipal e plano diretor. Por fim, deve-se observar o princípio da supremacia do interesse público, sobretudo em hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada de forma inequívoca a exceção legal à incidência tributária municipal. O afastamento da competência tributária do ente municipal exige prova robusta, que não foi produzida pela parte autora. Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida e julgo improcedente o pedido inicial. Resolvo, pois, o mérito com fulcro na norma inserta no bojo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais. Se inadimplidas, expeça-se CNPDP. Fixo os honorários sucumbenciais em 12% do valor atualizado da causa. O patamar é estabelecido acima do mínimo legal em razão da complexidade da matéria. Faculta-se a retirada dos documentos físicos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete