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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5034631-72.2020.8.13.0024

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5034631-72.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.306,72 a título de danos materiais em favor dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (05/09/2019) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (que já compreende correção e juros) a partir da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.891,10 a título de lucros cessantes em favor de Fabiana Cristina Lima Rodrigues, corrigidos pelo IPCA-E desde o sinistro (22/06/2019) e acrescidos de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária) a partir da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais em favor de Fabiana Cristina Lima Rodrigues, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação (deduzida a correção monetária). Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor Marcos Klain Rodrigues ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de 80% das custas e honorários de 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034631-72.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIANA CRISTINA LIMA RODRIGUES CPF: 078.437.366-38 e outros RÉU: ULTRA BRASIL - CLUBE DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL CPF: 25.293.262/0001-12 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Fabiana Cristina Lima Rodrigues e Marcos Klain Rodrigues ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Ultra Brasil - Clube de Proteção Veicular do Brasil e LM Lanternagem e Pintura, todos qualificados nos autos. Narram os autores que, em 22/06/2019, envolveram-se em acidente de trânsito que resultou em danos estruturais ao veículo Ford Ka de sua propriedade. Acionaram a primeira requerida, ssociação de proteção veicular, que autorizou o reparo 24 dias após o sinistro. O veículo permaneceu na oficina da segunda requerida por 35 dias. Alegam que o serviço foi defeituoso, com emprego de peças não originais e persistência de problemas mecânicos, o que exigiu reparo complementar em oficina particular pelo prazo de 7 dias. Sustentam que a demora e a falha na prestação do serviço causaram prejuízos materiais, lucros cessantes, em razão da interrupção das atividades profissionais da primeira autora (cabeleireira e manicure), além de e danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 119587950). A primeira requerida, Ultra Brasil, contestou o feito (ID. 9680560150), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos reparos, a ausência de nexo causal e a impossibilidade de restituição da taxa de participação. A segunda requerida, LM Lanternagem e Pintura, embora devidamente citada, quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia (ID. 10176840199). Em fase de instrução, foi colhida prova oral e aplicada a pena de confissão ficta à primeira requerida, ante o seu não comparecimento à audiência para prestar depoimento pessoal (ID. 10540784553). As partes apresentaram alegações finais, permanecendo a segunda ré inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia deve ser solvida em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que as associações que oferecem proteção veicular mediante contraprestação enquadram-se no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). A inversão do ônus da prova, contudo, somente será concedida quando verificados a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência reclamada na norma legal, não é apenas a econômica, mas a técnica, que impossibilita à parte frágil da relação jurídica produzir provas a seu favor. Na espécie, verifico que a parte autora não ostenta hipossuficiência técnica ou informacional que impossibilite a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, Portanto, mantém-se a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.2 – Da Relação Jurídica A relação jurídica e o sinistro são pontos incontroversos. O cerne da lide reside na aferição da qualidade do serviço de reparo e no dever de indenizar. A prova documental, notadamente o relatório técnico de ID. 106588511 e os registros audiovisuais (ID. 22758864590), demonstra que o veículo foi entregue aos autores com defeitos remanescentes vinculados ao acidente. O depoimento da testemunha Leonardo César da Silva ratifica a imperfeição dos serviços prestados pela oficina credenciada. Ademais, incide na espécie a confissão ficta da requerida LM Lanternagem (art. 385, § 1º, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à falha na prestação do serviço. A responsabilidade das requeridas é solidária e objetiva (art. 14 do CDC), integrando ambas a cadeia de fornecimento. Não restou demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. E a quitação dada pelos autores no momento da retirada do veículo possui eficácia apenas sobre os valores ali discriminados, não impedindo a pretensão indenizatória por danos não reparados ou vícios ocultos. II.3 – Dos danos materiais e dos lucros cessantes O dano material relativo ao reparo complementar em oficina particular está devidamente comprovado pelo recibo de R$ 1.306,72 (ID. 106588521), sendo devida a restituição integral para o retorno ao status quo ante. Entretanto, improcede o pedido de restituição da "taxa de participação" (franquia), uma vez que tal encargo é previsto contratualmente para o acionamento da proteção, independentemente da subsequente falha na execução, a qual está sendo reparada por esta via judicial. Quanto aos lucros cessantes, a prova testemunhal confirmou que a autora Fabiana Cristina Lima Rodrigues depende do veículo para sua atividade profissional. A documentação (ID. 106588530) indica uma redução drástica em seus rendimentos durante os 69 dias de privação do bem. A cláusula de exclusão de lucros cessantes, invocada pela ré não foi redigida com o devido destaque no termo de adesão, violando o dever de informação (art. 54, § 4º, do CDC), o que a torna ineficaz perante o consumidor. Com base na média de rendimentos apresentada, fixa-se o valor diário de R$ 41,89, totalizando R$ 2.891,10 pelos 69 dias de inatividade. II.4 – Dos Danos Morais No que tange ao autor Marcos Klain Rodrigues, não vislumbro lesão a direito da personalidade. A despeito de ser o proprietário registral, a fruição do bem e os transtornos diretos foram suportados exclusivamente pela primeira autora. Em relação a Fabiana Cristina Lima Rodrigues, a falha no serviço transcende o mero aborrecimento. A entrega de veículo com defeitos estruturais e mecânicos após longa espera compromete a segurança e a tranquilidade do consumidor. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a desídia das rés impôs à autora uma perda injusta de tempo útil na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa, sendo obrigada a acionar outra oficina mecânica para reparos integrais em seu automóvel. Sopesando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$ 8.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.306,72 a título de danos materiais em favor dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (05/09/2019) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (que já compreende correção e juros) a partir da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.891,10 a título de lucros cessantes em favor de Fabiana Cristina Lima Rodrigues, corrigidos pelo IPCA-E desde o sinistro (22/06/2019) e acrescidos de juros pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária) a partir da citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais em favor de Fabiana Cristina Lima Rodrigues, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação (deduzida a correção monetária). Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor Marcos Klain Rodrigues ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de 80% das custas e honorários de 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03