Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0034447-26.2015.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELTON CARVALHO DA SILVA CPF: 006.881.106-30 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ELTON CARVALHO DA SILVA, qualificado nos autos, originalmente denunciado juntamente com Airam Raimundo Santos Junior, Giovane Pires da Silva e Marcos Cardoso de Araújo, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em momento posterior, o feito foi desmembrado em relação aos demais corréus (ID 10125253623). Narra a peça acusatória (ID 10125212994) que, no dia 03 de julho de 2015, por volta das 21h, na Rodovia MG-170, em Arcos/MG, os denunciados transportavam, para fins comerciais, 96,5 gramas da substância entorpecente conhecida como "maconha", em um veículo VW/GOL. A denúncia relata que, após recebimento de informação anônima, a polícia militar abordou o veículo e, em buscas, localizou com o corréu Airam quatro tabletes e uma bucha de maconha, além de R$ 410,00. No console do veículo, foi encontrado mais um tablete da droga, e em poder do réu Elton Carvalho da Silva foi apreendida a quantia de R$ 360,00. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado (ID 10125212995), e a prisão foi convertida em preventiva (ID 10125276801). A liberdade provisória foi concedida posteriormente (ID 10125274200). Laudo de Constatação Preliminar (ID 10125212997) atestou resultado positivo para Cannabis Sativa L. A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2023 em relação ao réu Elton Carvalho da Silva (ID 10125253623). Devidamente notificado (ID 10125276803), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10125276804), na qual sustentou, em síntese, ser usuário de drogas e que a porção de entorpecente que lhe pertencia se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, pugnando pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Durante a instrução processual, realizada em 13 de março de 2024 (ID 10188042188), foram ouvidas as testemunhas Leopoldo Wagner Nogueira Moura e Adriano Marcos Rodrigues, bem como a testemunha de defesa Sincero Vargas da Silva. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais no ID 10447981843, pleiteia o Ministério Público a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 e, consequentemente, a declaração de extinção da punibilidade, ao fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou a finalidade mercantil da droga, indicando apenas a posse para consumo pessoal, cuja pretensão punitiva já se encontra prescrita. Por sua vez, em suas alegações finais de ID 10487552799, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas da traficância. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, com aplicação do entendimento do STF no RE 635659 para afastar a tipicidade penal da conduta, e, por fim, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, além de pleitear a concessão da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A materialidade e autoria do delito de porte de substância entorpecente estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 10125212995), Boletim de Ocorrência (ID 10125212996), Auto de Apreensão (ID 10125212997) e, notadamente, pelo Laudo Preliminar de Constatação (ID 10125212997, p. 6), que atestou se tratar de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como "maconha". A controvérsia central dos autos reside na finalidade da posse da droga: se para o tráfico (art. 33) ou para o consumo pessoal (art. 28). O Ministério Público, titular da ação penal, em suas alegações finais, manifestou-se pela desclassificação da conduta, por entender que o conjunto probatório não demonstrou de forma inequívoca a destinação mercantil do entorpecente. A Defesa, por sua vez, também sustenta a tese de que o réu é mero usuário. Assiste razão às partes. Em seu interrogatório judicial, o réu ELTON CARVALHO DA SILVA confessou ter se deslocado à cidade de Lagoa da Prata com o intuito de adquirir maconha para seu próprio uso, afirmando ser usuário à época. Declarou ter comprado 25 gramas da substância e que, no retorno, aceitou carona do corréu Marcos, momento em que foram abordados pela polícia. Ele assumiu a propriedade da porção que lhe pertencia, a qual estava escondida no veículo. A versão do acusado encontra amparo nos demais elementos probatórios. Não foram apreendidos com ele apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão, embalagens para individualização da droga ou anotações relativas à contabilidade do tráfico. A quantia em dinheiro encontrada em seu poder (R$ 360,00) não é, por si só, exorbitante a ponto de presumir a mercancia, especialmente considerando que o réu estava trabalhando na região. A testemunha civil Leopoldo Wagner Nogueira Moura, ouvida em juízo, embora não tenha presenciado a abordagem direta aos acusados, relatou que o policial lhe mostrou a droga apreendida e a descreveu como uma quantidade pequena, que "cabia na palma da mão". O policial militar Adriano Marcos Rodrigues, por sua vez, devido ao longo decurso de tempo, não se recordou dos detalhes da ocorrência. Dessa forma, diante da ausência de provas robustas acerca da destinação mercantil da droga e havendo fundada dúvida que deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo), a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe, em consonância, inclusive, com o parecer do Ministério Público. Uma vez operada a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O art. 30 da referida lei estabelece que o prazo prescricional para as infrações previstas em seu art. 28 é de 2 (dois) anos. No caso em tela, os marcos interruptivos da prescrição relevantes são a data do fato e o recebimento da denúncia. O fato delituoso ocorreu em 03 de julho de 2015. A denúncia, por sua vez, foi recebida em relação ao réu Elton Carvalho da Silva somente em 10 de maio de 2023 (ID 10125253623). Também entre o recebimento da denúncia, em 10/05/2023 e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos dos artigos 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia a ELTON CARVALHO DA SILVA do tipo penal do art. 33, caput, para o do art. 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ato contínuo, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/2006, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ELTON CARVALHO DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas, ante a extinção da punibilidade. Quanto ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) apreendido em poder do réu (ID 10125212997), uma vez descaracterizado o crime de tráfico e não havendo provas de sua origem ilícita, determino sua restituição a ELTON CARVALHO DA SILVA. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e intime-se o réu para que proceda ao levantamento da quantia, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, ser o valor transferido para a conta judicial da comarca, nos termos dos arts. 17-A e 17-B do Provimento Conjunto nº 24/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça. Determino a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.343/06, oficiando-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos