Ementa
ja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser paga pelo réu a autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a pagar a autora, a título de dano moral, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do arbitramento, até 30/08/2024. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5011079-87.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Pensão] AUTOR: LIZE LUIZ DE MANACES CPF: 003.377.766-79 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão e coisa julgada, em razão da ocorrência da litispendência, posto que, nos autos do processo nº 5013589-15.2020.8.13.0105, não houve nenhum pedido de indenização por danos morais, não havendo o que se falar em conexão entre as demandas tampouco em extinção, pois ambas seguem procedimentos distintos. Analisando detidamente os autos, tenho que os pedidos iniciais comportam acolhimento. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da conduta da requerida, no tocante à suspensão abrupta da pensão alimentícia recebida pela parte autora de seu ex-marido, quando do seu falecimento. Asseverou a parte autora que o réu, sem qualquer comunicação prévia, cessou os repasses da pensão alimentícia que recebia do seu ex-marido, quando do seu falecimento, o que causou sérios transtornos, pois fora surpreendida com a supressão de sua renda mensal. A seu turno, a requerida contestou os pedidos iniciais, limitando-se a sustentar que as circunstâncias mencionadas na exordial não caracterizam danos morais. Pois bem. Verifica-se dos autos, que a demandada, não trouxe aos autos qualquer documento apto a refutar os argumentos expostos pela parte autora, principalmente no tocante ao corte unilateral da pensão alimentícia que recebia do ex-marido, nem juntou aos autos qualquer documento que comprove a prévia tentativa de notificação da autora, referente a supressão de seu benefício. Evidentemente que a cessação imotivada de um auxílio mensal, de um mês para o outro, sem qualquer determinação administrativa ou judicial com prévio contraditório, constitui uma grave violação dos direitos da personalidade jurídica, razão pela qual deve-se reconhecer a falha da prestação do serviço da ré com inexorável reflexo na esfera material e imaterial da parte requerente, posto que esta era dependente da pensão recebida pelo ex-marido. Caracterizado defeito na prestação de serviço, deve o ente demandado responder pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituosa, restando evidente o dever de indenizar, uma vez que os acontecimentos narrados foge os abalos do cotidiano. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA . DANOS MORAIS COMPROVADOS DEVIDO AO ERRO FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR . RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TRF-5 - Recurso Inominado: 05053475620224058100, Relator.: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma - JFCE, Data de Publicação: Creta 16/02/2023 PP-) Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser paga pelo réu a autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré a pagar a autora, a título de dano moral, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do arbitramento, até 30/08/2024. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P. R. I. C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A