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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000580-23.2021.8.13.0534

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5000580-23.2021.8.13.0534
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO ainda a renúncia ao prazo recursal. As custas processuais remanescentes serão pagas pela parte executada, conforme disposto no acordo entabulado. Tendo em vista o princípio da preclusão lógica (§ único do art. 1.000 do CPC), cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os registros e dê-se baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000580-23.2021.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória] AUTOR: POSTO SOARES BRAZ LTDA CPF: 03.030.492/0001-56 RÉU: F. A. MENESES TRANSPORTES - ME CPF: 17.215.098/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por POSTO SOARES BRAZ LTDA, em face de F.A MENESES TRANSPORTES-ME e FABER ARAÚJO MENESES, todos qualificados nos autos. As partes, compuseram acordo e pugnaram pela sua homologação (ID10571399122), bem como compulsando os documentos acostados pela parte executada (id10571441869), esta cumpriu com a obrigação estabelecida no acordo entabulado. É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz os pressupostos legais, as cláusulas do acordo estão regulares e o interesse das partes está preservado. Destarte, atendidas as exigências de ordem material e processual, a homologação é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO ainda a renúncia ao prazo recursal. As custas processuais remanescentes serão pagas pela parte executada, conforme disposto no acordo entabulado. Tendo em vista o princípio da preclusão lógica (§ único do art. 1.000 do CPC), cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os registros e dê-se baixa. Preclusa esta, remeta-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam liberados os valores constritos nos autos (id10230124687), bem como seja procedida a baixa das restrições lançadas nos veículos da executada (id10349266518 e id10205374139). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e hora constantes em assinatura eletrônica. José Humberto da Silveira Juiz de Direito