Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO: 5033853-32.2025.8.13.0702 AUTOR: MSA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passa-se ao relato dos aspectos relevantes à compreensão da lide. Trata-se de ação cominatória com pedido indenizatório, aduzindo o autor possuir perfil profissional junto à rede social Instagram (@msa.servicos.automotivos), há cerca de 10 anos, contando com mais de 17 mil seguidores, todavia, na data de 13/05/2025, não mais conseguiu acessar a conta, em que pese tenha utilizado todas as ferramentas internas para a devida reativação, até mesmo buscando auxílio junto ao site “Consumidor.gov.br”, o que lhe causou prejuízos e transtornos, pois seus lucros foram reduzidos desde o bloqueio unilateral, reputando-se que houve grave falha na prestação dos serviços da empresa, razão pela qual pretende a recuperação definitiva do perfil supracitado, além de compensação por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID Num. 10502671656). Contestação apresentada em ID Num. 10477692941, posteriormente impugnada pelo autor (ID Num. 10479656151). Considerando que as partes dispensaram a produção de provas orais (ata de audiência conciliatória virtual de ID Num. 10484190948), julga-se o feito antecipadamente (CPC, art. 355, I). I – FUNDAMENTAÇÃO Restou inconteste que o autor perdeu o acesso de seu perfil profissional junto à rede social Instagram, também não pairando que mesmo utilizando todas as ferramentas do réu e realizando vários contatos com este, até mesmo buscando resolver o impasse através da plataforma “Consumidor.gov.br” (ID Num. 10462142948), não obteve êxito na recuperação da página (ID’s Num. 10462123035 a 10462132711). Em sede defensiva, o réu sustenta, primeiramente, que não houve defeito do seu serviço, pois a suspensão do perfil em comento se deu em virtude de violação de seus termos de uso e diretrizes, e, além do mais, aduz que oferece todas as informações possíveis para que os usuários mantenham sua conta protegida, inexistindo ato ilícito de sua parte, o que, a seu ver, inviabiliza o pleito autoral de forma integral. Passadas tais premissas, é válido dispor que, conforme art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do réu é objetiva, sendo elidida somente em caso de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Neste compasso, caberia à empresa ré comprovar que o bloqueio da conta do autor ocorreru por culpa exclusiva deste, ônus que não se desincumbiu, eis que deixou de fornecer detalhes de como ocorreu a alegada violação aos termos de uso, ressaltando-se que esta dispõe de ampla tecnologia e banco de dados para que pudesse comprovar suas alegações por meio de relatórios e outros documentos hábeis a amparar suas afirmativas, contudo, não apresentou qualquer prova neste sentido. Por ser prestador de serviço, é indubitável que o réu possui responsabilidade legal acerca de falhas ocorridas em seu sistema, sendo inegável a ineficiência no serviço, somada a falta de orientação adequada ao usuário após problemas em conta utilizada com viés profissional (ID Num. 10462131914). In casu, é válido ressaltar que apesar de esgotar todos os meios administrativos, o autor não conseguiu recuperar sua conta, ficando em evidente prejuízo, uma vez que a rede social é principal meio de contato com os clientes para divulgação dos produtos e coleta de pedidos. Assim, no tocante ao pleito cominatório, o autor tem direito ao restabelecimento definitivo do acesso de seu perfil na rede social Instagram “@msa.servicos.automotivos”, devendo a parte ré desabilitar a verificação de 02 (dois) fatores, a teor do registro e informações colacionadas em ID Num. 10537275577 e ss. No aspecto indenizatório, o art. 52 do Código Civil confere à pessoa jurídica a proteção aos direitos da personalidade compatíveis com sua natureza e condição, ao passo que a possibilidade de se arbitrar indenização por danos morais é reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 227. Sobre o tema em comento, o e. TJMG se posiciona da seguinte forma: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARCIAL OFENSA À DIALETICIDADE - PARCELA DO RECURSO NÃO CONHECIDO - SUSPENSÃO DO PERFIL EM REDE SOCIAL - INSTAGRAM - OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A pessoa jurídica, por sua peculiar ontologia, que desconhece bens personalíssimos privativos das pessoas físicas, como a integridade física e psíquica, só pode sofrer dano moral (súmula 227 do STJ) por ataque à sua honra objetiva, consistindo a lesão extrapatrimonial no abalo do conceito de que desfruta no meio social - sua reputação, credibilidade social, bom nome, dentre outros. A indevida suspensão do perfil de pessoa jurídica com relevante número de seguidores, sem justificativa para tanto, aliada à dificuldade na retomada da conta perfil, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento, sendo suficiente para acarretar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, a qual é passível de reparação. A fixação do quantum indenizatório observará as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AC 1.0000.24.152076-6/001 - Rel. Des. Fernando Lins - j. 05/02/2025) Diante das peculiaridades do caso em apreço, especialmente as inúmeras tentativas de recuperação da conta de forma administrativa e as dificuldades enfrentadas, mostra-se razoável a condenação do réu em R$ 5.000,00 (três mil reais), quantia essa que, além de ressaltar o caráter pedagógico da medida e inibir o enriquecimento ilícito, se apresenta suficiente para compensação dos danos. II – DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para, tornando definitiva a liminar (ID Num. 10502671656), condenar o réu: (i) à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo da conta profissional do autor “@msa.servicos.automotivos”, através do e-mail: [email protected], devendo a parte ré desabilitar a verificação de 02 (dois) fatores; e (ii) ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida pelo IPCA (CC, art. 389) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (CC, art. 206, § 1°), ambos a contar deste julgamento (STJ - REsp 903.258/RS). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. RICARDO AUGUSTO SALGE Juiz de Direito documento assinado eletronicamente