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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5001815-82.2021.8.13.0418

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5001815-82.2021.8.13.0418
Inteiro teor

Ementa

ça movido por Alcione Pereira Matos Fernandes em face da Caixa Econômica Federal, ambos qualificados, referente a acordo judicial celebrado e homologado em audiência, conforme ID 9496992257. Apresentada impugnação pela parte executada, o exequente quedou-se inerte, o que configura anuência tácita aos cálculos apresentados pela CEF. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de ID 9888134892 apresentados pelo réu, destacando a inércia da parte autora. Considerando o comprovante de transferência juntado pela parte executada ao ID 9888148040, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do cumprimento integral da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5001815-82.2021.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALCIONE PEREIRA MATOS FERNANDES CPF: 008.011.806-27 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 3 SENTENÇA Visto. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Alcione Pereira Matos Fernandes em face da Caixa Econômica Federal, ambos qualificados, referente a acordo judicial celebrado e homologado em audiência, conforme ID 9496992257. Apresentada impugnação pela parte executada, o exequente quedou-se inerte, o que configura anuência tácita aos cálculos apresentados pela CEF. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de ID 9888134892 apresentados pelo réu, destacando a inércia da parte autora. Considerando o comprovante de transferência juntado pela parte executada ao ID 9888148040, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do cumprimento integral da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Minas Novas