Ementa
ça movido por Alcione Pereira Matos Fernandes em face da Caixa Econômica Federal, ambos qualificados, referente a acordo judicial celebrado e homologado em audiência, conforme ID 9496992257. Apresentada impugnação pela parte executada, o exequente quedou-se inerte, o que configura anuência tácita aos cálculos apresentados pela CEF. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de ID 9888134892 apresentados pelo réu, destacando a inércia da parte autora. Considerando o comprovante de transferência juntado pela parte executada ao ID 9888148040, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do cumprimento integral da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.