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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006266-69.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5006266-69.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006266-69.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIRLENE DE FATIMA BERNARDES CPF: 595.506.946-15 RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: 04.124.922/0001-61 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Rescisória de Contrato de Adesão c/c Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sirlene de Fátima Bernardes em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda, qualificados na inicial. Alega a parte autora que aderiu a uma cota de consórcio para aquisição de veículo no valor de R30.000,00, em 16 de abril de 2022. Pagou o montante de R$ 1.038,75 a título de entrada e adesão. Sustenta que a ré , por meio de seu representante, garantiu a contemplação imediata, prometendo que R22.500,00 estariam depositados em sua conta corrente até 25 de abril de 2022, o que não foi cumprido, configurando um"golpe" ou "promessa enganosa". Pede, a anulação do contrato,a restituição imediata e integral dos valores pagos e parcelas mensais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id – 10161907340 e seguintes. Despacho inicial Id- 10162314921. Deferido o pedido de justiça gratuita. Contestação apresentada em Id- (10176870987/10176864498). Em preliminar, arguiu ausência de condições da ação; falta de interesse de agir A parte ré alegou a improcedência dos pedidos, afirmando que o contrato já estava rescindido pela inadimplência da autora. Defende que a restituição deve seguir a Lei nº 11.795/08, ocorrendo somente por contemplação da cota excluída por sorteio ou até 30 dias após o encerramento do grupo, previsto para 20/04/2028. Aduz que o contrato contém cláusulas de advertência explícitas, as quais negam garantia de data de contemplação. Apresentou ainda a degravação da checagem de venda, na qual a autora confirmou estar ciente de que não havia garantia de data de contemplação. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Impugnação apresentada em Id- 10206295432. Decisão saneamento Id- 10273084471. Rejeitada as preliminares. Distribuído o ônus da prova. Outras manifestações em Ids- (10291068305 e 10316806886). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na alegação da autora de que foi vítima de promessa de contemplação imediata, o que justificaria a anulação do contrato e a restituição imediata dos valores pagos, além da condenação por danos morais. Em que pese a alegação de vício de consentimento por promessa enganosa, a autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de erro ou dolo que maculasse o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, conforme estabelecido na decisão saneadora. O contrato de consórcio, por sua natureza, não possui garantia de contemplação imediata ou entrega de crédito em data previamente marcada, uma vez que a contemplação ocorre por meio de sorteios gerais ou ofertas de lances, ou por encerramento do grupo. A atividade-fim da ré é a organização e administração de grupos de consórcio nos termos dos normativos vigentes, sendo impossível oferecer cartas de crédito com entrega pré-marcada. Verifica-se nos autos que o contrato de adesão firmado pela autora (Contrato de nº 680808) contém cláusulas claras de advertência sobre a ausência de garantia de data de contemplação. A Cláusula Octogésima Terceira, em destaque, esclarece e alerta a autor (a) que "não existe garantia de data de contemplação", e que esta pode ocorrer "tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo". Além disso, a mesma cláusula alerta que "qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade". Ademais, a ré anexou a degravação da checagem de venda, realizada em 25/04/2022, em que a autora confirmou expressamente estar ciente da ausência de garantia de data de contemplação. Questionada se a vendedora deu alguma garantia ou promessa de data de contemplação, a autora respondeu "Não". A autora também confirmou estar ciente de que o documento com valor legal é o contrato assinado e concordou em confirmar sua participação no consórcio, mesmo ciente de que não havia data garantida. Portanto, diante da prova documental e da manifestação expressa da autora em procedimento de checagem, a alegação de vício de consentimento ou fraude por promessa de contemplação imediata não se sustenta. A má-fé não pode ser presumida quando o contrato e os procedimentos subsequentes reforçam as regras do consórcio, afastando promessas extracontratuais. Deste modo, o pleito de anulação contratual e rescisão por culpa da ré deve ser julgado improcedente. Da Restituição das Parcelas Pagas e do Ressarcimento Imediato. Considerando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora (inadimplência/desistência), a restituição das quantias pagas deve seguir as regras específicas da modalidade do consórcio e a legislação pertinente. O contrato de adesão da autora foi celebrado em 16/04/2022, portanto, sob a vigência da Lei nº 11.795/08. A Lei nº 11.795/08 estabelece em seus artigos 22 e 30 que o consorciado excluído (desistente) não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, mediante a contemplação de sua cota por sorteio, em igualdade de condições com os consorciados ativos. O valor a ser restituído será calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o direito à restituição imediata se aplica apenas a contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 11.795/08 (ou seja, até 05/02/2009). Para os contratos posteriores, como é o caso dos autos, a restituição deve se dar mediante contemplação do excluído por sorteio ou, no mais tardar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial. Conforme demonstrativo da ré, a data prevista para a última assembleia do Grupo 02052 é 20/04/2028. Por conseguinte, a pretensão da autora de ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 1.038,75 (entrada e parcela inicial), e as demais parcelas, deve ser afastada, visto que deve-se seguir o procedimento legal e contratual da restituição até 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio (ou por contemplação da cota excluída). Ressalta-se ainda que, quando da restituição, a ré terá o direito de reter a taxa de administração (incluindo a taxa de adesão, por ser antecipação daquela) e o valor correspondente à cláusula penal, conforme previsto contratualmente e admitido pela jurisprudência. Dos Danos Morais. O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na frustração decorrente da alegada promessa de contemplação imediata e no suposto "golpe". No entanto, uma vez que não houve comprovação do vício de consentimento ou de promessa de contemplação imediata (Art. 166 a 171 do Código Civil), e considerando que a autora foi devidamente advertida sobre as regras do consórcio, a situação se resume à mera rescisão contratual e à necessidade de aguardar o prazo legal/contratual para restituição dos valores. O mero descumprimento contratual, ou a frustração de expectativas inerentes a um contrato de consórcio onde a contemplação depende de sorteio ou lance, não configura, por si só, dano moral passível de reparação. Os fatos narrados não demonstram ofensa grave aos direitos da personalidade da autora que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. Portanto, na ausência de ato ilícito da ré que configure falha na prestação do serviço o pleito indenizatório deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia