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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012203-52.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5012203-52.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 10480346436). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012203-52.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: IVAIR JOSE BARRETO CPF: 190.843.586-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, IVAIR JOSE BARRETO ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que firmou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, cujos descontos são efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta, especificamente, ter celebrado o contrato nº 354998779 em 31 de março de 2022, no valor de R$ 4.364,47 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 114,20, e o contrato nº 366111297 em 27 de outubro de 2022, no valor de R$ 1.532,11 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 40,12. Argumenta o autor que o Custo Efetivo Total (CET) e as taxas de juros remuneratórios previstos nos referidos instrumentos contratuais são abusivos, por excederem o limite fixado pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época das contratações. Aduz que, embora os contratos indiquem uma taxa nominal de 2,14% ao mês, na prática, estariam sendo cobrados juros superiores, na ordem de 2,19% ao mês, além de um CET de 2,24% ao mês, o que violaria as normas de regência do crédito consignado para beneficiários da Previdência Social. Acrescenta que é vedado o estabelecimento de prazo de carência para início do pagamento das parcelas, o que teria ocorrido no caso, gerando a cobrança de juros injustificados. Postulou: a declaração de ilegalidade da cobrança de juros de carência; a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e dos juros remuneratórios aos patamares estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente ou, de forma alternativa, a repetição do indébito de forma simples a partir dos pagamentos efetuados após 30/03/2021. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão ao id. 10480346436, que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré, bem como designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (id. 10536152601), a tentativa de composição restou infrutífera. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação em id. 10531328539. Ventila a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que houve portabilidade dos contratos questionados para outra instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) e cessão de crédito para a instituição Cetelem S/A, o que acarretaria a extinção da obrigação perante o réu e a perda superveniente do objeto. No mérito, a instituição financeira rebate a tese de abusividade dos juros, defendendo a licitude e regularidade dos encargos cobrados, bem como a anuência do autor em relação às condições contratuais no momento da contratação, inexistindo nulidade ou onerosidade excessiva. Assevera que as taxas praticadas estão em consonância com o mercado e com a legislação vigente, que o CET engloba outros custos além dos juros (como IOF), e que não há limitação de juros a 12% ao ano. Refuta a alegação de anatocismo e nega a possibilidade de repetição do indébito ou restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnação à contestação apresentada ao id. 10545445191, na qual o autor reitera os termos da inicial, rechaça a preliminar de ilegitimidade passiva alegando ausência de notificação da cessão de crédito e insiste na necessidade de perícia contábil para demonstrar a divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada. Intimadas a especificarem provas (id. 10556376842), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 10562773487), enquanto a parte ré manteve-se inerte (id. 10563690333). Por meio da decisão de id. 10563961087, foi indeferida a produção de prova pericial por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e passível de comprovação documental, determinando-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva e Perda do Objeto A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto sob o fundamento de que os contratos objeto da lide teriam sido portados para outra instituição financeira ou cedidos, o que extinguiria sua responsabilidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A pretensão autoral cinge-se à revisão das cláusulas contratuais e à repetição de indébito referente ao período em que o contrato vigorou com a instituição ré, ou seja, discute-se a legalidade das taxas e encargos cobrados na origem da dívida e durante o período em que a relação jurídica foi mantida com o Banco Pan S.A. A eventual portabilidade ou cessão de crédito posterior não apaga os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência do contrato com o credor original, nem retira deste a legitimidade para responder por eventuais abusividades cometidas na constituição da dívida e na cobrança das parcelas enquanto titular do crédito. O consumidor questiona a formação do contrato e as taxas originárias, fatos estes imputáveis ao banco réu. Portanto, presente a pertinência subjetiva da ação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de inépcia da petição inicial e valor da causa Embora a parte ré tenha impugnado o valor da causa e ventilado genericamente questões sobre o interesse de agir, da leitura da petição inicial, é perfeitamente identificada a causa de pedir e pedido, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não há pretensão incompatível entre si, tudo em adequação ao disposto no §1º, do artigo 330, do CPC. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido ou ao valor dos contratos revisandos, estando adequado aos ditames legais para a espécie. Quanto ao interesse de agir, anoto que está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito também estas questões preliminares. Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881). O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, os documentos já constantes nos autos, em especial as Cédulas de Crédito Bancário e os históricos de consignação, permitem a formação de juízo seguro sobre os fatos controvertidos, sendo a matéria eminentemente de direito e de análise contratual frente às normas cogentes. A controvérsia está em apurar 1) se a taxa de juros e o Custo Efetivo Total (CET) estabelecidos nos contratos nº 366111297 e nº 354998779 respeitam a Instrução Normativa n. 28/08 do INSS e suas atualizações vigentes à época; 2) se o CET está limitado ao teto previsto para a taxa de juros conforme Instrução Normativa n. 28/08 do INSS e atualizações; 3) se foram exigidos juros em percentual superior ao pactuado e à Instrução Normativa n. 28/08 do INSS e atualizações; 4) se houve exigência ilegal de juros de carência. Conforme documento de id. 10407179947, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado – CCB nº 354998779, em 31 de março de 2022, no valor total financiado de R$ 4.364,47 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 114,20, estabelecendo taxa de juros mensal de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% ao mês e 30,94% ao ano. Da mesma forma, conforme documento de id. 10407197247, as partes firmaram contrato de empréstimo consignado – CCB nº 366111297, em 27 de outubro de 2022, no valor total financiado de R$ 1.532,11 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 40,12, estabelecendo taxa de juros mensal de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% ao mês e 30,94% ao ano. Com relação à taxa de juros remuneratórios, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social". O teto dos juros remuneratórios, inicialmente estabelecido pelo inciso II do artigo 13 da IN 28, sofreu diversas alterações desde o advento do texto, tanto por meio de alterações na própria Instrução Normativa, quanto por meio de Portarias da Presidência do INSS, conforme autorizado pelo art. 58, II da Instrução. No entanto, após advento da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022, as alterações passaram a ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, conforme estabelecido no art. 38, §2º daquela Instrução. De tal modo, assim foram estabelecidos os juros em cada período: INÍCIO FIM JUROS CONSIGNADOS LEGISLAÇÃO 19/05/2008 01/10/2009 2,50% IN n.º 28/INSS/PRES/2008 02/10/2009 22/05/2012 2,34% Portaria n.º 1102/INSS/PRES/2009 23/05/2012 16/08/2015 2,14% Portaria n.º 623/INSS/PRES/2012 17/08/2015 05/11/2015 2,14% Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015 06/11/2015 02/04/2017 2,34% Portaria n.º 1016/INSS/PRES/2015 30/04/2017 28/12/2017 2,14% Portaria n.º 536/INSS/PRES/2017 29/12/2017 18/03/2020 2,08% Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017 19/03/2020 09/12/2021 1,80% Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020 10/12/2021 12/12/2022 2,14% Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021 13/12/2022 14/03/2023 2,14% Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10/11/2022 15/03/2023 29/03/2023 1,70% Resolução CNPS Nº 1.350, de 13 de março de 2023 30/03/2023 20/08/2023 1,97% Resolução CNPS Nº 1.351, de 28 de março de 2023 21/08/2023 15/10/2023 1,91% Resolução CNPS Nº 1.356, de 17 de agosto de 2023 16/10/2023 05/12/2023 1,84% Resolução CNPS Nº 1.359, de 11 de outubro de 2023 06/12/2023 11/01/2024 1,80% Resolução CNPS Nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023 12/01/2024 03/03/2024 1,76% Resolução CNPS Nº 1.361, de 11 de janeiro de 2024 04/03/2024 29/04/2024 1,72% Resolução CNPS Nº 1.362, de 28 de fevereiro de 2024 30/04/2024 28/05/2024 1,68% Resolução CNPS Nº 1.363, de 24 de abril de 2024 29/05/2024 09/01/2025 1,66% Resolução CNPS Nº 1.365, de 28 de maio de 2024 10/01/2025 27/03/2025 1,80% Resolução CNPS Nº 1.367, de 9 de janeiro de 2025 28/03/2025 - 1,85% Resolução CNPS Nº 1.368, de 26 de março de 2025 Feitas estas considerações, observo que na data de celebração do primeiro contrato questionado (nº 354998779), ocorrida em 31/03/2022, e do segundo contrato (nº 366111297), ocorrida em 27/10/2022, o limite de juros para operações de empréstimo consignado era de 2,14%, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 125, de 09 de dezembro de 2021, que vigorou de 10/12/2021 até 12/12/2022. E, analisando os contratos acostados aos autos (ids. 10407179947 e 10407197247), vê-se que os juros remuneratórios observaram estritamente o limite estabelecido pelo INSS, uma vez que foram fixados em exatos 2,14% a.m. em ambas as contratações. Quanto ao CET, de outro lado, cumpre esclarecer que as limitações previstas nas Instruções Normativas ou Resoluções não se aplicam àquele. Isto porque, o CET é composto não apenas pelos juros remuneratórios, mas também pelas despesas incidentes na operação, como tributos financiados, a exemplo do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tarifas e seguros eventualmente contratados pela parte. A própria Cédula de Crédito Bancário demonstra a incidência de IOF (R$ 131,02 no contrato 354998779 e R$ 46,02 no contrato 366111297), o que naturalmente eleva o custo final da operação acima da taxa de juros nominal. Neste sentido é o entendimento do TJMG: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFUSÃO ENTRE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. [...]4. A confusão da parte autora decorre da equiparação indevida entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total (CET), que compreende outros encargos legais além dos juros, tais como tarifas, tributos e seguros, e que, por isso, não está sujeito à limitação das instruções normativas do INSS. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a limitação das taxas de juros prevista em atos normativos do INSS aplica-se apenas aos juros remuneratórios, e não ao CET, cuja variação é lícita desde que contratada e informada ao consumidor. [...] 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado deve observar o limite fixado pelas instruções normativas do INSS, não se confundindo com o custo efetivo total (CET), que pode ser superior em razão de encargos adicionais legalmente permitidos. 2. A cobrança de taxa de juros inferior ao limite normativo afasta a alegação de abusividade contratual e a pretensão de devolução em dobro de valores pagos. 2. A constatação de diferença entre CET e taxa de juros pactuada, por si só, não autoriza a revisão contratual quando não demonstrada violação ao limite legal dos juros remuneratórios. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145599-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025). Não se observa, assim, ilegalidade quanto aos valores exigidos pelo Custo Efetivo Total - CET do contrato, que naturalmente supera a taxa de juros remuneratórios devido à inclusão de encargos tributários legais. Em relação à alegação do autor de que estariam sendo exigidos juros no percentual de 2,19% ao mês, superiores ao efetivamente pactuado (2,14% ao mês), o que se observa é que o cálculo apresentado pelo suplicante na inicial não apurou, efetivamente, os juros remuneratórios de forma técnica. A simulação apresentada pelo autor revela que fora incluído no cálculo o IOF e outros encargos que integram, na realidade, o custo efetivo total do contrato, e não a taxa de juros pura. Ademais, a calculadora do Banco Central (Calculadora do Cidadão) e outras ferramentas simplificadas online utilizam o método de mês comercial (30 dias), enquanto as instituições financeiras, amparadas pelas normas do Conselho Monetário Nacional, utilizam a contagem de dias corridos (dias úteis ou calendário civil) para o cálculo dos juros, o que pode gerar pequenas dízimas de diferença que não configuram abusividade. Especificamente sobre a Calculadora do Cidadão, ressalto que a fórmula por ela utilizada pressupõe pagamentos mensais com o primeiro vencimento em 30 dias exatos, situação distinta da presente, onde o vencimento da primeira parcela ocorre em prazo superior (por exemplo, contrato assinado em 31/03 com primeiro vencimento em 07/05). Quando aplicada sem ajuste às especificidades de um contrato cujo período é mais longo ou irregular, resulta na elevação artificial da taxa equivalente, gerando diferença aparente que não corresponde à prática real da instituição. Acrescento que, ainda que se entenda que o réu realizou o cálculo de juros remuneratórios em percentual milimetricamente superior ao previsto no contrato (a alegada diferença entre 2,14% e 2,19%), é de se considerar, no caso em exame, que é ínfima a suposta superação do limite previsto no contrato e na portaria do INSS invocada. As taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, conforme já ressaltado, são de 2,14% ao mês. A taxa indicada pelo autor como de juros remuneratórios efetivamente exigidos, por sua vez, é de 2,19% ao mês. A diferença, conforme se vê, seria de 0,05%. Não há, assim, discrepância significativa entre o percentual supostamente efetivamente cobrado e o contratado, de modo a violar o ordenamento jurídico e a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Descabe, pois, alegação de abusividade e de descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. Em caso análogo aos dos autos, em que se discutia os parâmetros para se aferir a abusividade ou não da taxa de juros cobrada, confira-se julgados do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado com beneficiário do INSS somente pode ser revista judicialmente se comprovada abusividade manifesta ou descumprimento de parâmetros legais vigentes à época da contratação. A mera superação ínfima do limite previsto em portaria do INSS, apurada em perícia com base na exclusão da carência, não caracteriza abuso ou vantagem excessiva. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115278-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE O PERCENTUAL PACTUADO E O EFETIVAMENTE COBRADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...]IV - Quando a diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa efetivamente cobrada é ínfima, não se justifica a declaração de abusividade. IV - Considerando que não houve apuração de qualquer abusividade no contrato que ensejasse cobrança indevida, descabida a pretensão de repetição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.424464-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024). Por fim, quanto aos juros de carência, afirma o autor que “é expressamente vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas dos empréstimos consignados para beneficiários do INSS”. Cumpre esclarecer que a carência vedada pela Instrução Normativa nº 28 refere-se ao período concedido ao mutuário para pagamento apenas dos juros do empréstimo, sem abatimento do capital contratado, ou à postergação abusiva para o início dos pagamentos visando unicamente a incidência de mais juros. A referida instrução normativa, de fato, determina que, em regra, é proibida a concessão de carência, conforme estabelecido em seu art. 13, IV. No entanto, é necessário observar que a implementação dos descontos nos benefícios segue procedimentos administrativos da Dataprev e do INSS que impossibilitam que aqueles sejam prontamente incluídos no mesmo mês da contratação, o que ocasiona a diferença natural entre a data da contratação e o início dos descontos (o "primeiro desconto"). Sobre o procedimento para inclusão dos descontos, assim dispõe a Instrução quanto aos prazos a serem observados: “Art. 20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, conforme procedimentos previstos no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês. Art. 31. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a Dataprev, desde que encaminhadas no prazo previsto no art. 20 desta Instrução Normativa." Dessa forma, importa observar que a simples programação para pagamento da primeira parcela em data superior a 30 dias da contratação, como ocorre na espécie, não implica na concessão de carência ilegal, mas na observância dos prazos estabelecidos para operacionalizar os descontos em folha dos empréstimos contratados. A cobrança de juros correspondente aos dias corridos entre a liberação do crédito e o primeiro pagamento é devida, sob pena de enriquecimento sem causa do mutuário, que usufrui do capital durante esse interregno. Acrescento não haver previsão contratual de existência de juros de carência autônomos ou abusivos nas Cédulas de Crédito Bancário acostadas. Em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 C/C INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 92/2017. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). DESCONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. [...] 3) Quando da execução de um contrato cujas contraprestações correspondem a obrigação de trato sucessivo, há variação da taxa de juros de forma proporcional ao número de dias decorridos entre a data de celebração do negócio jurídico e a data de vencimento de cada prestação. Isso ocorre porque a quantidade de dias dos meses no calendário anual não é fixada em 30. Como se sabe, há meses de 28, 29, 30 ou 31 dias. 4) O artigo 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 , em seu inciso IV, vedava o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. Todavia, a carência máxima de noventa (90) dias passou a ser instituída pela Instrução Normativa nº 109/PRES/INSS de 7 de outubro de 2020 (publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2020). 5) Do ponto de vista técnico-contábil, a carência corresponde ao período durante o qual o devedor paga somente os juros do financiamento contratado, de forma que, no período de carência, não ocorre qualquer amortização do capital principal, somente o pagamento dos juros mensais. Não podem ser considerados, como período de carência, os dias superiores a trinta que transcorrem entre a data de celebração do contrato e a de vencimento da primeira parcela. 6) Constou expressamente da ata relativa à 146ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) que os conselheiros que compõem o CNPS deliberaram no sentido de que em se tratando de empréstimo consignado "[...] o IOF não integra a taxa de juros" para fins de incidência do limite previsto em atos normativos editados pelo INSS. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.135410-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Não evidenciada, portanto, ilegalidade praticada pela parte ré, seja em relação à taxa de juros contratada (que respeitou o teto de 2,14%), seja em relação ao CET (que não se submete ao teto dos juros), seja em relação à suposta carência, não merece acolhida a pretensão exordial. A cobrança de valores está amparada no contrato e na legislação de regência, afastando o dever de repetição de indébito, quer de forma simples, quer em dobro. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 10480346436). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente