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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004088-97.2025.8.13.0384

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
5004088-97.2025.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Kessler Resende em face de Alan Macario Reis, para: a) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido IPCA (art.406, § 1º do Código Civil), devidos desde a citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único) a contar da data da transferência (25/11/2025); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita das partes, tendo em vista a ausência de interesse de agir por inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004088-97.2025.8.13.0384 AUTOR: MARIA CLARA KESSLER RESENDE CPF: 132.037.026-81 RÉU/RÉ: ALAN MACARIO REIS CPF: 118.489.206-79 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência de obrigação de restituição de valores transferidos pela autora ao réu durante relacionamento afetivo mantido entre as partes. A autora comprovou, por meio de extratos bancários e comprovantes de transferência via PIX, que realizou, em 25/11/2024, a transferência de R$ 3.000,00 ao réu, bem como que contraiu empréstimo bancário em seu próprio nome para viabilizar tal repasse, cuja quitação ficou ajustada, segundo sua versão, a cargo do requerido. O réu, em contestação, não nega o recebimento dos valores, limitando-se a sustentar que se tratariam de ajuda espontânea, decorrente do relacionamento, sem obrigação de devolução. Ora, embora não exista contrato escrito, o contexto fático demonstra que o valor foi destinado a atender necessidade específica do requerido, inclusive vinculada a despesas relevantes, e que a autora contraiu empréstimo bancário em seu próprio nome para viabilizar tal operação. Em situações dessa natureza, ainda que no âmbito de relação afetiva, não se pode presumir liberalidade pura, sobretudo quando envolvida obrigação financeira relevante assumida por apenas uma das partes. Ademais, à luz do art. 6º da Lei nº 9.099/95, que autoriza o Juiz a adotar a solução mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, não se revela razoável admitir que o réu permaneça com quantia expressiva recebida da autora, sem qualquer contrapartida, após o rompimento do vínculo afetivo. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 884 do Código Civil, ninguém pode enriquecer-se sem causa, sendo devida a restituição quando alguém aufere vantagem patrimonial sem fundamento jurídico que a legitime. A manutenção, pelo réu, da quantia de R$ 3.000,00, sem qualquer contraprestação ou reembolso, após o término da relação, caracteriza enriquecimento indevido. Contudo, a restituição deve se limitar ao valor efetivamente recebido pelo requerido, qual seja, R$ 3.000,00, não sendo juridicamente possível impor-lhe o pagamento da totalidade das parcelas do empréstimo contratado pela autora junto à instituição financeira. Isso porque o valor postulado na inicial corresponde à soma das parcelas futuras do financiamento, sem considerar a possibilidade de quitação antecipada com redução proporcional de juros, circunstância que descaracteriza a certeza e a liquidez do montante pretendido. Além disso, a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira é autônoma em relação ao vínculo obrigacional existente entre as partes deste processo. Assim, o réu responde apenas pelo montante que efetivamente ingressou em seu patrimônio, sob pena de transferência indevida de riscos financeiros que não assumiu contratualmente. No que se refere aos danos morais, não se verifica violação a direitos da personalidade. A autora, por livre e espontânea vontade, celebrou contrato de empréstimo com instituição financeira, assumindo obrigação direta e pessoal de pagamento, independentemente de qualquer ajuste informal mantido com o réu. Ao fazê-lo, assumiu conscientemente o risco da inadimplência de terceiro, o que afasta a configuração de abalo moral indenizável. O inadimplemento da obrigação de restituição pelo réu, embora gere repercussão patrimonial, não ultrapassa o campo do descumprimento contratual ou do ilícito civil comum, sendo insuficiente para caracterizar dano moral, sobretudo em contexto de relação afetiva desfeita. Trata-se de situação resolúvel pela recomposição econômica, não havendo prova de humilhação, constrangimento público, exposição vexatória ou lesão à dignidade da autora. Dessa forma, a procedência deve ser parcial, limitada à restituição do valor efetivamente transferido. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Clara Kessler Resende em face de Alan Macario Reis, para: a) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido IPCA (art.406, § 1º do Código Civil), devidos desde a citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único) a contar da data da transferência (25/11/2025); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita das partes, tendo em vista a ausência de interesse de agir por inexistência de custas em primeiro grau de jurisdição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, este projeto segue à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina. Leopoldina, 13 de janeiro de 2026 EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004088-97.2025.8.13.0384 AUTOR: MARIA CLARA KESSLER RESENDE CPF: 132.037.026-81 RÉU/RÉ: ALAN MACARIO REIS CPF: 118.489.206-79 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Leopoldina, 13 de janeiro de 2026 DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente