Ementa
ério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO BATISTA DINIZ CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, em especial as manifestações e documentos recentes, observo o que se segue: Quanto aos executados Deolinda Alves de Andrade e Espólio de Antônio Ferreira Borges: O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10126284159, ratificou o cumprimento integral do acordo por parte de Deolinda Alves de Andrade e do Espólio de Antônio Ferreira Borges, conforme comprovantes e esclarecimentos apresentados no ID 10125654978. Em consonância com o requerimento ministerial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de Deolinda Alves de Andrade e do Espólio de Antônio Ferreira Borges, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação. Proceda a Secretaria à baixa das referidas partes no polo passivo da lide. Quanto ao executado Espólio de Cícero José dos Santos: Verifica-se o falecimento do executado Cícero José dos Santos. Seus herdeiros, por meio de sua procuradora (ID 10125654978), informaram o pagamento parcial do débito remanescente no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), solicitando o parcelamento do saldo devedor de R$ 3.170,29 (três mil, cento e setenta reais e vinte e nove centavos) em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de R$ 792,57 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). O Ministério Público, em manifestação de ID 10165991032, não se opôs ao parcelamento, observando que, com os comprovantes já juntados (ID 10149961328 e ID 10163696694), o valor restante em débito é de R$ 2.370,29 (dois mil, trezentos e setenta reais e vinte e nove centavos). HOMOLOGO O PARCELAMENTO do débito remanescente do Espólio de Cícero José dos Santos, no valor de R$ 2.370,29 (dois mil, trezentos e setenta reais e vinte e nove centavos), a ser quitado em 04 (quatro) parcelas, sendo 03 (três) parcelas de R$ 592,57 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) e 01 (uma) parcela de R$ 592,58 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), devendo os herdeiros comprovarem nos autos o adimplemento das parcelas nos respectivos vencimentos. Assim, determino a intimação do Espólio de Cícero José dos Santos para comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo pactuado nos autos (ID 10165991032). Quanto ao executado José Tarcísio Teixeira e seus herdeiros: Consta nos autos o falecimento do executado José Tarcísio Teixeira em 12 de dezembro de 2024 (ID 10552317529). O inventário nº 5000243-27.2025.8.13.0879 foi regularmente processado e teve sua partilha homologada em 25 de agosto de 2025 (ID 10592853231 e ID 10592840460). Em 06 de agosto de 2025, foi realizado bloqueio de R$ 18.913,51 (dezoito mil, novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) via SISBAJUD (ID 10517761094), por decisão de ID 10489827647, ou seja, após o óbito do executado e a homologação da partilha. Os herdeiros de José Tarcísio Teixeira, devi
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 0012740-57.2008.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) -. ASSUNTO: [Ação Civil Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTÔNIO BATISTA DINIZ CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, em especial as manifestações e documentos recentes, observo o que se segue: Quanto aos executados Deolinda Alves de Andrade e Espólio de Antônio Ferreira Borges: O Ministério Público, em sua manifestação de ID 10126284159, ratificou o cumprimento integral do acordo por parte de Deolinda Alves de Andrade e do Espólio de Antônio Ferreira Borges, conforme comprovantes e esclarecimentos apresentados no ID 10125654978. Em consonância com o requerimento ministerial, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de Deolinda Alves de Andrade e do Espólio de Antônio Ferreira Borges, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do integral cumprimento da obrigação. Proceda a Secretaria à baixa das referidas partes no polo passivo da lide. Quanto ao executado Espólio de Cícero José dos Santos: Verifica-se o falecimento do executado Cícero José dos Santos. Seus herdeiros, por meio de sua procuradora (ID 10125654978), informaram o pagamento parcial do débito remanescente no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), solicitando o parcelamento do saldo devedor de R$ 3.170,29 (três mil, cento e setenta reais e vinte e nove centavos) em 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de R$ 792,57 (setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). O Ministério Público, em manifestação de ID 10165991032, não se opôs ao parcelamento, observando que, com os comprovantes já juntados (ID 10149961328 e ID 10163696694), o valor restante em débito é de R$ 2.370,29 (dois mil, trezentos e setenta reais e vinte e nove centavos). HOMOLOGO O PARCELAMENTO do débito remanescente do Espólio de Cícero José dos Santos, no valor de R$ 2.370,29 (dois mil, trezentos e setenta reais e vinte e nove centavos), a ser quitado em 04 (quatro) parcelas, sendo 03 (três) parcelas de R$ 592,57 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos) e 01 (uma) parcela de R$ 592,58 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), devendo os herdeiros comprovarem nos autos o adimplemento das parcelas nos respectivos vencimentos. Assim, determino a intimação do Espólio de Cícero José dos Santos para comprovar o pagamento das parcelas vencidas do acordo pactuado nos autos (ID 10165991032). Quanto ao executado José Tarcísio Teixeira e seus herdeiros: Consta nos autos o falecimento do executado José Tarcísio Teixeira em 12 de dezembro de 2024 (ID 10552317529). O inventário nº 5000243-27.2025.8.13.0879 foi regularmente processado e teve sua partilha homologada em 25 de agosto de 2025 (ID 10592853231 e ID 10592840460). Em 06 de agosto de 2025, foi realizado bloqueio de R$ 18.913,51 (dezoito mil, novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) via SISBAJUD (ID 10517761094), por decisão de ID 10489827647, ou seja, após o óbito do executado e a homologação da partilha. Os herdeiros de José Tarcísio Teixeira, devidamente qualificados e representados (ID 10592845794, ID 10592841520, ID 10592824323, ID 10592847342, ID 10592842707), requereram o imediato desbloqueio da quantia, alegando a nulidade absoluta da constrição por ter sido realizada contra pessoa já falecida, sem prévia habilitação dos sucessores, e após a transmissão da herança pelo princípio da saisine e a homologação da partilha. O Ministério Público, por sua vez, requereu a habilitação dos herdeiros e a transferência do valor bloqueado (ID 10552317529). A morte do executado impõe a suspensão do processo (Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil) e a habilitação dos sucessores (Art. 687 e 688 do Código de Processo Civil). A execução, após o falecimento, deve ser direcionada ao espólio ou aos herdeiros, nos limites da herança (Art. 796 do Código de Processo Civil). O bloqueio de ativos financeiros realizado após o óbito do executado, sem a prévia habilitação dos sucessores, é ato nulo de pleno direito, por ausência de capacidade processual da parte e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A herança transmite-se aos herdeiros no momento do óbito (princípio da saisine, Art. 1.784 do Código Civil), e a partilha dos bens já foi homologada judicialmente (ID 10592853231). A constrição, portanto, recaiu sobre patrimônio que já não pertencia ao de cujus, mas sim aos seus herdeiros, sem que estes tivessem ciência da execução ou oportunidade de defesa. Diante do exposto: a) DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA do bloqueio de R$ 18.913,51 (dezoito mil, novecentos e treze reais e cinquenta e um centavos) realizado via SISBAJUD em 06 de agosto de 2025 (ID 10517761094) nas contas de José Tarcísio Teixeira. b) DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO E LIBERAÇÃO da referida quantia em favor dos herdeiros, conforme plano de partilha homologado nos autos nº 5000243-27.2025.8.13.0879 (ID 10592840460). c) REITERO A SUSPENSÃO DO PROCESSO em relação a José Tarcísio Teixeira, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos herdeiros de José Tarcísio Teixeira no polo passivo da presente execução, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, fornecendo os dados já apresentados nos IDs 10575351351 e 10592845794. Após a habilitação, reavaliar o prosseguimento da execução contra o espólio/herdeiros, respeitando os limites da herança. Cumpra-se. Intimem-se. Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. Fabíola Pinheiro da Costa de Melo Goulart Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Carmópolis de Minas