Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o excesso parcial e determinar a exclusão, do débito exequendo, dos aluguéis e encargos ordinários referentes ao período posterior a 04 de outubro de 2021. O aluguel do mês de outubro de 2021 deverá ser cobrado de forma proporcional, limitado aos primeiros quatro dias do mês. Mantenho ainda a higidez da cobrança quanto aos reajustes anuais, IPTU, taxas, juros e multa moratória incidentes sobre as parcelas vencidas desde abril de 2020 até o marco final aqui estabelecido. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente. Certifique-se o trânsito em julgado. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução n. 5200483-17.2021.8.13.0024. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5198328-07.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. CPF: 06.120.096/0001-08 e outros RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILEIRA LTDA - EPP CPF: 21.949.045/0001-87 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Uniesp S.A e Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., qualificadas nos autos, em face de Sociedade Educacional Brasileira, também qualificado. Alegam, em síntese, a ocorrência de litispendência em relação à cobrança de aluguéis do período de julho a outubro de 2021, uma vez que tais valores já seriam objeto de reconvenção nos autos da ação consignatória n. 5110787-67.2021.8.13.0024, excesso de execução pela cobrança de períodos posteriores à notificação de desinteresse, sustentando que o contrato deveria ser considerado rescindido em abril ou junho de 2021, ou, subsidiariamente, na data do depósito das chaves. Aduziram ainda a ocorrência de supressio quanto aos reajustes anuais não cobrados oportunamente. Requerem a procedências dos embargos, com a consequente improcedência da ação de execução, diante do reconhecimento de excesso de execução. Com a inicial vieram os documentos de IDs n. 9606123763 a 9606798294. Custas recolhidas ao ID n. 9612381908. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução na peça de ID n. 9643100231. Intimadas para especificarem provas, as partes embargantes informaram interesse em produzir prova documental, e eventualmente, prova oral e pericial (ID n. 9663525010), ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado (ID n. 9675822800). Em ID n. 10112545434 os embargantes noticiaram o deferimento de sua recuperação judicial, o que gerou a suspensão dos atos constritivos na execução em apenso. Intimadas para apresentação de alegações finais, as partes se manifestaram aos IDs n. 10306311569 e 10317670398. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Quanto às preliminares suscitadas pelas embargantes, a litispendência não se configura. Embora exista identidade de partes e coincidência parcial de períodos de cobrança, a execução se funda em título extrajudicial e rito próprio, enquanto a reconvenção na ação consignatória possui natureza cognitiva e objeto mais amplo, incluindo reparos e danos materiais. A conexão entre as causas impõe a análise do mérito para evitar o bis in idem, mas não a extinção do feito executivo, que é a via adequada para a satisfação do crédito documentalmente provado. O interesse processual da exequente permanece íntegro diante do inadimplemento incontroverso. Da mesma forma, as pretensões de condenação por litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser rejeitadas. O exercício do direito de ação e de defesa, ainda que fundado em interpretações divergentes de cálculos e cláusulas, não caracteriza dolo processual ou alteração maliciosa da verdade fática aptos a atrair as sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3. Do mérito O ponto principal da lide reside no termo final da obrigação locatícia. A Lei de Locações e a boa-fé objetiva vedam ao locador a recusa injustificada das chaves sob o pretexto de inadimplência de encargos, pois o direito de devolução do imóvel é potestativo. No entanto, o locatário apenas se desonera da obrigação pecuniária com a efetiva transmissão da posse direta. No caso dos autos, a despeito das notificações anteriores, os embargantes mantiveram a posse jurídica até o depósito judicial das chaves em 04 de outubro 2021 nos autos da ação de consignação. Portanto, este é o marco temporal que encerra a fruição do bem e a responsabilidade pelos aluguéis e encargos ordinários. Reconhece-se, por conseguinte, o excesso de execução apenas quanto ao período posterior a 04 de outubro 2021, sendo indevida a cobrança do mês de novembro de 2021 e do saldo proporcional de outubro de 2021 após o referido depósito. Sobre a tese de supressio quanto aos reajustes anuais, a pretensão dos embargantes não prospera. A cláusula de reajuste visa manter o equilíbrio financeiro do contrato contra a inflação e sua aplicação é automática por previsão contratual e a embargada demonstrou ter notificado os devedores em fevereiro de 2020 exigindo tais diferenças, o que afasta a tese de inércia prolongada e a geração de legítima expectativa de renúncia ao direito. A cobrança de IPTU e taxas incidentes também é legítima, pois prevista expressamente na avença e autorizada pelo artigo 784, inciso VIII, do diploma processual. Os juros moratórios e a multa de 10% (dez por cento) incidem sobre os valores vencidos até o marco da entrega das chaves, visto que os embargantes não comprovaram o pagamento tempestivo nem obtiveram provimento judicial que suspendesse a exigibilidade das parcelas durante o período de ocupação. Por fim, a recuperação judicial noticiada implica a suspensão apenas dos atos de expropriação de bens no processo de execução apensado, conforme o stay period deferido pelo juízo recuperacional. Este julgamento de embargos possui natureza de conhecimento e visa liquidar o valor do título, permitindo que a credora proceda à habilitação de seu crédito no quadro geral de credores, se for o caso. O excesso de execução aqui reconhecido deverá ser decotado da planilha original em sede de liquidação por cálculos aritméticos, prosseguindo-se com a execução dos valores vencidos até 04 de outubro 2021, observadas as limitações impostas pela Lei n. 11.101/2005 quanto à constrição de ativos da empresa em recuperação. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer o excesso parcial e determinar a exclusão, do débito exequendo, dos aluguéis e encargos ordinários referentes ao período posterior a 04 de outubro de 2021. O aluguel do mês de outubro de 2021 deverá ser cobrado de forma proporcional, limitado aos primeiros quatro dias do mês. Mantenho ainda a higidez da cobrança quanto aos reajustes anuais, IPTU, taxas, juros e multa moratória incidentes sobre as parcelas vencidas desde abril de 2020 até o marco final aqui estabelecido. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente. Certifique-se o trânsito em julgado. Traslade-se cópia da presente para os autos da execução n. 5200483-17.2021.8.13.0024. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto