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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004000-59.2025.8.13.0384

Publicação
DJEN 14/01/2026
Número único (CNJ)
5004000-59.2025.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

RIQUE DE ALMEIDA 06054680609 CPF: 34.592.419/0001-00 RÉU: JOSIANE MARCOS SANTIAGO SABINO CPF: 117.692.667-55 SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada em Id. 10601304432, a qual se regerá pelas suas cláusulas e condições. Por oportuno, tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182), não obstante o quanto previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/cumprimento de sentença, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995). INTIME-SE. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5004000-59.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FERNANDA HENRIQUE DE ALMEIDA 06054680609 CPF: 34.592.419/0001-00 RÉU: JOSIANE MARCOS SANTIAGO SABINO CPF: 117.692.667-55 SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada em Id. 10601304432, a qual se regerá pelas suas cláusulas e condições. Por oportuno, tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182), não obstante o quanto previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/cumprimento de sentença, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995). INTIME-SE. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina