Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017047-46.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: INBRANDS S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ93732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. INBRANDS S.A., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SPO) E DO PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 3ª REGIÃO, objetivando provimento jurisdicional que permita a adesão de seus débitos exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, ao parcelamento simplificado, sem as limitações de valor previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 e nos arts. 20 e 22 da Portaria PGFN nº 448/2019, bem como sem as vedações do art. 14 da Lei nº 10.522/2002 (ID 21986965). Alega que atua na industrialização e comercialização de roupas e acessórios e que enfrenta dificuldades econômicas, com débitos tributários que poderão comprometer a renovação de sua certidão de regularidade fiscal. Afirma que foi informada, em atendimento presencial na Receita Federal, da impossibilidade de parcelamento simplificado de débitos superiores a R$ 5.000.000,00 e relativos a tributos retidos e não recolhidos. Sustenta que a regulamentação também impede o parcelamento sem garantia, perante a PGFN, de valores superiores a R$ 1.000.000,00, em afronta à legalidade tributária e ao art. 14-C da Lei nº 10.522/2002. Requer, preventivamente, o afastamento dessas restrições, em caráter liminar e definitivo. Juntou atos societários e procuração (IDs 21986969 e 21986987), relatório de situação fiscal (ID 21986990), parecer do Ministério Público Federal apresentado em outro processo, como subsídio jurídico (ID 21986991), certidão positiva com efeitos de negativa válida até 02/11/2019 (ID 21986993) e comprovante de recolhimento de custas (ID 21986995). Requereu a notificação das autoridades, a ciência à União, a oitiva do MPF e intimações exclusivas em nome dos advogados indicados na inicial. A apreciação da liminar foi postergada para após as informações (ID 22033070). A autoridade vinculada à PGFN arguiu ausência de interesse de agir quanto ao débito de PIS, inferior ao limite regulamentar e não abrangido pelas vedações legais. No mérito, defendeu a exigência de garantia com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e na regulamentação ministerial, a distinção entre as modalidades de parcelamento e a impossibilidade de criação judicial de regime próprio. Apresentou extratos dos débitos e do parcelamento nº 2634235 e requereu a denegação da segurança e a suspensão pelo Tema 997 do STJ (ID 22420428). A União requereu ingresso no feito (ID 22464235). A autoridade da Receita Federal sustentou a regularidade do teto de R$ 5.000.000,00, a autorização regulamentar do art. 14-F da Lei nº 10.522/2002 e a interpretação literal da legislação sobre suspensão do crédito tributário (ID 22781781). A decisão de ID 22917007 afastou a preliminar de ausência de interesse, deferiu parcialmente a liminar para afastar a limitação de valor da IN RFB nº 1.891/2019, manteve a exigência de garantia perante a PGFN e determinou o sobrestamento pelo Tema 997. A União tomou ciência (ID 23319227). Em manifestação complementar, a Receita Federal apontou omissão da expressão “parcelamento” no dispositivo, questionou a eficácia da medida durante o sobrestamento e informou a necessidade de apresentação da decisão e da relação de débitos na unidade competente (ID 23344949). O MPF deixou de se pronunciar sobre o mérito, por considerar envolvidos direitos individuais disponíveis, sem interesse público que justificasse sua intervenção substancial (ID 23573180). Foi juntada decisão do TRF3, proferida no Agravo de Instrumento nº 5028532-10.2019.4.03.0000, que negou provimento ao recurso da impetrante contra a manutenção da exigência de garantia, com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 (ID 604270341). Após o despacho de ID 605429171, a União requereu a denegação da segurança à luz do Tema 997 (ID 606329725). A impetrante reconheceu a orientação desfavorável quanto ao teto da Receita Federal e requereu a perda superveniente do objeto desse capítulo, com prosseguimento quanto à dispensa de garantia perante a PGFN e à inaplicabilidade das vedações do art. 14 da Lei nº 10.522/2002 (ID 607591820). O MPF registrou ciência, sem acrescentar manifestação de mérito (ID 607779046). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O julgamento do Tema 997 pelo STJ permite o prosseguimento do feito, tendo as partes se manifestado sobre a controvérsia após o sobrestamento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada nas informações da PGFN quanto à pretensão de dispensa de garantia. A demanda possui caráter preventivo e não se limita ao débito de PIS considerado isoladamente. Os extratos anexados ao ID 22420428 registram pedido de parcelamento, em 08/08/2019, das inscrições nº 80.7.19.055695-07 e nº 80.6.19.162964-29, relativas a PIS e COFINS, com valor consolidado de R$ 1.649.897,37, na modalidade com garantia. Há, portanto, situação concreta relacionada à restrição questionada, suficiente para justificar o exame desse pedido, sem antecipar conclusão sobre sua procedência. O interesse processual quanto ao afastamento autônomo das vedações do art. 14 será examinado separadamente. Não se verifica decadência. A impetração, ajuizada em 13/09/2019, visa prevenir a aplicação das restrições aos débitos que a impetrante pretende parcelar. Não há prova de ciência de ato definitivo anterior ao prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Entre o requerimento administrativo de 08/08/2019, documentado nas informações, e a impetração tampouco transcorreu o prazo legal. A representação processual está documentada nos IDs 21986969 e 21986987. As autoridades responsáveis pela aplicação das regras questionadas prestaram informações, a União integrou o feito e foi assegurada a oitiva do MPF. O mandado de segurança exige demonstração documental de direito líquido e certo, atingido por ato ilegal ou ameaçado concretamente por sua prática. A controvérsia relativa à validade e ao alcance das regras de parcelamento pode ser decidida com os documentos existentes e a interpretação da legislação, sem dilação probatória. Isso não significa, contudo, que estejam comprovados todos os fatos alegados ou que os documentos assegurem o direito ao regime irrestrito pretendido. Quanto ao pedido de afastamento do teto de R$ 5.000.000,00 perante a Receita Federal, há ausência superveniente de interesse processual. A IN RFB nº 2.063/2022 eliminou a limitação financeira discutida. Considerado o caráter preventivo desse capítulo e o pedido expresso de reconhecimento da perda superveniente do objeto formulado no ID 607591820, não subsiste utilidade em ordem judicial destinada a afastar restrição que deixou de integrar a disciplina administrativa. Não foi indicada pretensão específica de preservação de efeitos pretéritos dependente de sua confirmação. Esclareço que o julgamento desfavorável do Tema 997, isoladamente, não representa perda do objeto, mas fundamento de julgamento do mérito. A extinção deste capítulo decorre da alteração normativa superveniente e da ausência de utilidade atual do provimento preventivo, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Não se presume concessão administrativa de parcelamento ou quitação de débitos. Subsistem os pedidos de dispensa de garantia perante a PGFN, independentemente do valor, e de afastamento das vedações do art. 14 da Lei nº 10.522/2002. O art. 155-A do CTN submete o parcelamento à forma e às condições estabelecidas em lei específica. A Lei nº 10.522/2002 prevê modalidades de parcelamento e autoriza sua regulamentação executiva. Especificamente para débitos inscritos em dívida ativa, seu art. 11, § 1º, condiciona a concessão à apresentação de garantia idônea e suficiente, observados os limites e as condições fixados em portaria ministerial e as exceções legais. A exigência impugnada nos arts. 20 e 22 da Portaria PGFN nº 448/2019 encontra, assim, suporte legal expresso. O limite de R$ 1.000.000,00 correspondia à disciplina vigente ao tempo da impetração, estabelecida pela Portaria MF nº 520/2009, com a alteração da Portaria MF nº 569/2013. Não há criação administrativa de obrigação inteiramente desvinculada da lei, nem direito de optar por modalidade sem garantia quando sua apresentação for legalmente exigível. No Tema 997, julgado em 20/06/2024, o STJ reconheceu a legitimidade de normas administrativas que definam valores máximos de acesso à modalidade simplificada, para organizar a cobrança e recuperar o crédito público de modo eficiente. Ressalvou a impossibilidade de reduzir, pela regulamentação, limite fixado diretamente pelo legislador. Essa orientação, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, supera a orientação dos precedentes anteriores invocados na inicial quanto à impossibilidade de fixação de teto por ato infralegal. Quanto à garantia, há ainda a autorização específica do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. A decisão do TRF3 juntada no ID 604270341 enfrentou precisamente esse fundamento e manteve o indeferimento da dispensa de garantia. A distinção suscitada pela impetrante entre teto de adesão e garantia foi considerada no recurso e não afasta a base legal desta última exigência. As dificuldades econômicas alegadas tampouco conferem direito à criação de modalidade de parcelamento com condições diversas das legalmente previstas. É necessário, entretanto, considerar a regulamentação superveniente. A Portaria ME nº 2.923/2022 elevou para R$ 15.000.000,00 o limite de concessão de parcelamento sem garantia perante a PGFN. A presente sentença não afirma que, atualmente, todo débito superior a R$ 1.000.000,00 exige garantia, nem determina sua apresentação para o valor histórico de R$ 1.649.897,37 registrado nos autos. A alteração não confere o direito postulado à dispensa irrestrita, para qualquer valor. Também não permite concluir, sem documentação atualizada, que houve satisfação administrativa integral da pretensão ou qual seja a situação atual daquele parcelamento. Permanece assegurada a aplicação administrativa das condições mais favoráveis vigentes aos requerimentos que nelas se enquadrem. O que se rejeita é o afastamento judicial geral da garantia autorizada pela lei. Por sua vez, o parágrafo único do art. 14-C da Lei nº 10.522/2002 expressamente exclui as vedações do art. 14 para o parcelamento simplificado. Essa exclusão deve ser observada e não pode ser neutralizada por ato infralegal. Seu alcance, contudo, não abrange a eliminação da garantia prevista no art. 11, § 1º, nem dos demais requisitos válidos de enquadramento na modalidade. As informações da Receita Federal reproduzem o art. 16, § 2º, da IN RFB nº 1.891/2019, que excepcionava, para o parcelamento simplificado, as vedações de seu art. 15 (ID 22781781). As informações da PGFN também reconhecem a disciplina diferenciada da modalidade simplificada (ID 22420428). Não há, portanto, fundamento para presumir que as autoridades devam aplicar indistintamente as vedações do art. 14 a parcelamentos regularmente enquadrados no art. 14-C. O mandado de segurança preventivo dispensa a existência de ato lesivo já consumado, mas exige justo receio objetivamente demonstrado. A afirmação da inicial acerca de orientação verbal em unidades da Receita Federal não está acompanhada de documento que evidencie ameaça autônoma de aplicação das vedações do art. 14 a requerimento que preencha os requisitos da modalidade simplificada. O relatório fiscal de ID 21986990 descreve débitos e parcelamentos existentes, mas não comprova tal ameaça. A certidão de ID 21986993, válida à época indicada, também não a demonstra. Nesse capítulo, a simples pretensão de reiterar a exceção prevista no art. 14-C, já reconhecida na regulamentação e nas informações, sem prova de ameaça concreta de sua inobservância, não evidencia necessidade de tutela mandamental. Impõe-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Não se declara inexistente o direito à exclusão das vedações do art. 14 para parcelamentos que efetivamente se enquadrem na modalidade simplificada. O parecer de ID 21986991 foi produzido em outro processo, como subsídio à tese então defendida, e não constitui manifestação do MPF sobre estes autos ou prova da prática de ato pela autoridade impetrada. Os extratos de ID 22420428 comprovam a situação administrativa registrada em 2019, mas não demonstram pagamentos posteriores, quitação ou negativa fundada autonomamente nas vedações do art. 14. Quanto à dispensa de garantia perante a PGFN, não se reconhece direito líquido e certo ao afastamento dessa exigência independentemente do valor do parcelamento. A conclusão decorre da disciplina jurídica aplicável, sem necessidade de instrução adicional. A pretendida manutenção da regularidade fiscal depende do atendimento das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade e de emissão de certidão, não decorrendo automaticamente da intenção de parcelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pedidos de: a) afastamento do teto de R$ 5.000.000,00 previsto no art. 16 da IN RFB nº 1.891/2019, por ausência superveniente de interesse processual, observado também o art. 493 do CPC; e b) afastamento autônomo das vedações do art. 14 da Lei nº 10.522/2002, por ausência de interesse processual, diante da falta de demonstração de justo receio de sua aplicação a parcelamento regularmente enquadrado na modalidade simplificada. Quanto ao pedido de dispensa de garantia perante a PGFN independentemente do valor, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Fica preservada a aplicação do parágrafo único do art. 14-C da Lei nº 10.522/2002 aos parcelamentos que preencham seus requisitos. REVOGO a liminar parcialmente deferida no ID 22917007, sem prejuízo da aplicação da legislação e da regulamentação supervenientes aos requerimentos administrativos. Ficam prejudicados os questionamentos de ID 23344949 sobre a redação e a eficácia da tutela provisória durante o sobrestamento. Comunique-se às autoridades impetradas. Custas pela impetrante, observados os recolhimentos efetuados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária, por não conceder a segurança, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal