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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009137-90.2023.8.13.0384

Publicação
DJEN 13/01/2026
Número único (CNJ)
5009137-90.2023.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, declarando a inexistência da dívida com relação à parte Autora, condenar o Requerido a restituir à Autora de forma simples os valores indevidamente cobrados no que se refere ao contrato referido na inicial, devendo ainda cessar novos descontos, se assim for o caso, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto efetuado, bem como para pagar à mesma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir da publicação da sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em sendo o caso proceda-se ao acesso a sistema conveniado. Expeça-se o necessário. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. P.R.I. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5009137-90.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JORGE CARLOS FONTES CARVALHO CPF: 138.807.126-62 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0380-01 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JORGE CARLOS FONTES CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, baseada nos fatos e fundamentos apostos na inicial. Em síntese, afirma a Autora que tomou conhecimento da existência de um descontos em sua conta bancária, na qual apenas recebe benefício previdenciário, sustentando que nunca solicitou, contratou ou assinou nada junto ao Banco Requerido, postulando inicialmente a suspensão dos descontos, com a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais. Despacho inicial em ID. 10131076294, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação apresentada em ID. 10140962558, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Ao ID. 10165153137 foi deferido o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão das cobranças narradas na inicial. Audiência de conciliação infrutífera realizada ao ID. 10211108082. Impugnação à contestação em ID. 10226372660. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela colheita do depoimento pessoal do Banco requerido (ID. 10263198898), o que foi indeferido em decisão de saneamento (ID. 10283352375 ), sendo que o Requerido nada solicitou. É o relatório. Passo a decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse na causa. Não há nulidades a serem conhecidas, e as preliminares levantadas já foram decididas quando do saneamento, pelo que passo à análise do mérito. No mérito, verifico tratar-se de relação de consumo, a ser analisada à luz das disposições do CDC, norma de ordem pública e cogente. Analisando detidamente o processado, entendo que assiste razão à Autora. Nessa esteira, refutando a alegação autoral o Réu alega em sua contestação que o pedido da Autora não deve prosperar, uma vez que esta autorizou a realização da avença, conforme termos de adesão carreados aos autos. Em sendo certo que a prova atinente à realização da contratação incumbe ao Réu, tenho que assim ficou efetivamente demonstrado com a juntada dos contratos, com a aposição da assinatura da Autora, conforme verifica-se de ID’s. 10140985832, 10140950226, 10140987732,10140970786 e 10140976839. De se destacar que o Autor não impugnou expressamente a aposição de sua assinatura aos referidos documentos, dessa forma, em que pese o Autor tenha alegado que não concordou com descontos compulsórios em seu benefício, quanto a tal alegação não há como atribuir tal ônus ao Requerido, haja vista a impossibilidade de exigir-se do fornecedor provar a não ocorrência do acidente de consumo. Entretanto, analisando detidamente aos termos de contratação carreados, entendo que restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte ré, diante da cobrança de valores dos mais diversos, certamente acarretado pela total confusão no tocante ao que era efetivamente devido. Veja-se que os termos foram confeccionados de forma separadas em diversos itens (envio de mensagens SMS - ID. 10140985832; saúde essencial - ID. 10140950226; seguro cartão protegido - ID. 10140970786 pág. 04; seguro lar protegido - ID. 10140970786 pág. 05; e seguro transferência protegida - ID. 10140970786 - pág. 06), que ao que parece são cobrados de uma só vez e não totalizam os R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) mencionados na inicial, o termo de adesão ao pacote de serviços de ID. 10140976839 não descreve de forma clara ao menos qual seria o valor inicialmente cobrado. Inequívoca, portanto, a ilicitude da conduta da ré em virtude da confusão imposta ao consumidor, bem como da falta de informação por parte da instituição financeira, sendo devida indenização por danos morais, ante o defeito na prestação de serviços. No que diz respeito ao valor/da indenização pelo dano moral, à míngua de critérios legais específicos, compele ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibindo novas condutas idênticas da parte ofensora, além de representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento. Assim, atento a tais premissas, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que tenho por adequado ao caso, não se mostrando exagerado ou irrisório. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para, declarando a inexistência da dívida com relação à parte Autora, condenar o Requerido a restituir à Autora de forma simples os valores indevidamente cobrados no que se refere ao contrato referido na inicial, devendo ainda cessar novos descontos, se assim for o caso, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto efetuado, bem como para pagar à mesma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir da publicação da sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em sendo o caso proceda-se ao acesso a sistema conveniado. Expeça-se o necessário. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. P.R.I. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOZA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina