Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço apenas para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.027,66 (um mil, vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 50% a cargo da parte adversa (ré). Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo P.R.I. Cumpra-se.