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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0818471-11.2025.8.12.0110

Julgamento
03/12/2025
Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0818471-11.2025.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta lide movida por JOÃO PEDRO BEZERRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS e de DIANA KRAMPLA MARTINS SIQUEIRA, para determinar que o requerido DETRAN/MS impute a efetiva responsabilidade da Infração de Trânsito NQ00169446 à parte ré DIANA KRAMPLA MARTINS SIQUEIRA, transferindo a(s) respectiva(s) pontuação(ões) de CNH, retirando-a(s) do prontuário de condutor da parte autora. Igualmente, por meio desta sentença, esclarece-se que o DETRAN/MS pode prosseguir na aplicação das penalidades de trânsito e/ou outras medidas administrativas previstas em lei em face do(a) condutor(a) responsável pela afronta à Legislação de Trânsito. Ratifica-se a tutela antecipada eventualmente deferida. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto à homologação da Exma. Juíza Togada. Campo Grande-MS, 03 de dezembro de 2025. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Via Certificado Digital)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta lide movida por JOÃO PEDRO BEZERRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS e de DIANA KRAMPLA MARTINS SIQUEIRA, para determinar que o requerido DETRAN/MS impute a efetiva responsabilidade da Infração de Trânsito NQ00169446 à parte ré DIANA KRAMPLA MARTINS SIQUEIRA, transferindo a(s) respectiva(s) pontuação(ões) de CNH, retirando-a(s) do prontuário de condutor da parte autora. Igualmente, por meio desta sentença, esclarece-se que o DETRAN/MS pode prosseguir na aplicação das penalidades de trânsito e/ou outras medidas administrativas previstas em lei em face do(a) condutor(a) responsável pela afronta à Legislação de Trânsito. Ratifica-se a tutela antecipada eventualmente deferida. Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto à homologação da Exma. Juíza Togada. Campo Grande-MS, 03 de dezembro de 2025. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Via Certificado Digital)