Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGÉRIO DE AQUINO REIS LOPES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da correção monetária e dos juros moratórios referente as diferenças salariais de subsídios existentes em decorrência das promoções tardias, de 2º Tenente para 1º Tenente, no período de 05 de setembro de 2020 a 03 de maio de 2021; e de 1º Tenente para Capitão PMMS, de 05 de setembro de 2023 até 3 de abril de 2024, conforme fundamentação supra. Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. Anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase"