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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0805252-55.2025.8.12.0101

Publicação
DJEN 15/01/2026
Número único (CNJ)
0805252-55.2025.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE DOURADOS, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de março a dezembro /2021, janeiro a dezembro /2022, janeiro a dezembro /2023, janeiro a dezembro /2024, janeiro a julho /2025 b) Condenar o réu ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado pelo requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, pois não há comprovação da continuidade do vínculo funcional, e Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se (...) Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pela Juíza Leiga. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Inteiro teor

Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE DOURADOS, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de março a dezembro /2021, janeiro a dezembro /2022, janeiro a dezembro /2023, janeiro a dezembro /2024, janeiro a julho /2025 b) Condenar o réu ao pagamento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado pelo requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, pois não há comprovação da continuidade do vínculo funcional, e Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se (...) Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pela Juíza Leiga. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.