Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1017520-13.2024.8.11.0040. AUTOR: EDNA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUAS DE SORRISO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDNA BARBOSA DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DE SORRISO S.A., ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 179447664), a Autora narra que é titular da unidade consumidora nº 428129-2 e que sempre manteve uma média de consumo de aproximadamente 10m³. Alega que, em dezembro de 2023, a Requerida efetuou a troca do hidrômetro, momento a partir do qual as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes e desconexos com a realidade de uso do imóvel. Sustenta a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança excessiva. Requereu, liminarmente, a abstenção da suspensão do fornecimento de água e da negativação de seu nome. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito excedente, o refaturamento das contas com base na média histórica, a repetição do indébito e a condenação da ré em danos morais. Com a inicial, vieram documentos. A tutela de urgência foi DEFERIDA pela decisão de ID 180758430, a qual determinou que a Requerida se abstivesse de interromper o serviço e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça à Autora e determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a Requerida compareceu aos autos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 194602188). Em sede de Contestação (ID 196542728), a concessionária Requerida arguiu a regularidade da medição, sustentando que o hidrômetro instalado está em perfeito funcionamento e que o consumo registrado reflete o uso real da unidade. Impugnou os pedidos de refaturamento e de danos morais, pugnando pela improcedência da ação. Houve Impugnação à Contestação (ID 197654514), na qual a Autora reiterou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (decisão de ID 203819842), a Autora pugnou pela manutenção da inversão do ônus probatório. A Requerida, por sua vez, peticionou informando não ter outras provas a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, instada a produzir provas, a Requerida manifestou desinteresse, tornando a questão fática incontroversa ou, ao menos, preclusa quanto à possibilidade de demonstração técnica em sentido contrário. Do Mérito e da Falha na Prestação do Serviço A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC). Na decisão saneadora/liminar, foi determinada a inversão do ônus da prova. Cabia, portanto, à Requerida Águas de Sorriso S.A. comprovar, mediante laudo técnico idôneo, a regularidade do hidrômetro e a efetividade do consumo cobrado (art. 373, II, CPC). Contudo, a Concessionária optou por não produzir prova pericial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica e recentíssima no sentido de que, havendo elevação abrupta do consumo sem justificativa técnica plausível, impõe-se o refaturamento pela média histórica. Nesse sentido, colaciono precedente da Primeira Câmara de Direito Privado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. [...] CONSUMO DE ÁGUA ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 5. A concessionária não apresentou justificativas técnicas para a elevação abrupta dos valores faturados, tampouco comprovou a regularidade do consumo apontado. [...] 7. Constatada anomalia no consumo e a ausência de fundamento técnico idôneo, impõe-se o refaturamento das contas com base na média histórica. [...] Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de consumo de água com valores superiores à média histórica do imóvel quando não demonstrada justificativa técnica idônea pela concessionária." (TJ-MT - Agravo Regimental Cível: 10127024920238110041, Rel. Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 15/11/2025). No mesmo sentido é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado: "APELAÇÃO – CONSUMO DE ÁGUA FATURADO ACIMA DA MÉDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA RESIDÊNCIA OU DO EFETIVO CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA [...] Revela-se indevido o aumento substancial dos valores da fatura de água, acima do consumo médio e incompatível com a situação fática retratada, notadamente se não demonstrada pela concessionária a irregularidade na residência..." (TJ-MT - Apelação Cível: 10026456920238110041, Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, Julgado em: 02/10/2024). No caso em tela, a situação é idêntica aos paradigmas. A Autora comprovou o histórico de consumo baixo (aprox. 10m³). A Requerida, por sua vez, não provou vazamento interno, tampouco a regularidade do medidor (já que dispensou a perícia). Logo, a cobrança excedente é ilícita. Da Repetição do Indébito Tratando-se de cobrança indevida de serviço essencial, sem engano justificável (dado que a Ré detém o monopólio da técnica), a restituição do que eventualmente foi pago a maior deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Do Dano Moral A cobrança de valores exorbitantes, somada à ameaça de suspensão de serviço essencial (água), ultrapassa o mero dissabor. A Autora foi compelida a buscar o Judiciário para evitar o corte injusto, configurando o dano moral in re ipsa e pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Considerando os precedentes citados (que fixaram R$ 5.000,00) e, agravando-se a situação pela reincidência da Requerida (que já respondeu a processo anterior movido pela mesma Autora por fatos similares), fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para punir a desídia da concessionária e compensar a consumidora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência (abstenção de corte/negativação); 2. DECLARAR a inexistência do débito excedente nas faturas questionadas (pós-troca de hidrômetro/dez-2023); 3. CONDENAR a Requerida a refaturar as contas contestadas (e as vincendas até regularização da leitura), considerando a média aritmética de consumo dos 12 meses anteriores à troca do medidor (10m³), sem encargos moratórios; 4. CONDENAR a Requerida a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos a maior, com juros de 1% a.m. (citação) e correção (INPC/desembolso); 5. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária (INPC) a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo P.I.C. Sorriso/MT, data da assinatura digital. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA Nº 193/2025-CGJ - CUIABÁ, 12 DE DEZEMBRO DE 2025