Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064402-93.2025.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ANA ROCHA DA CRUZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, que tramitou perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT. Na petição inicial (ID 200205758), a Exequente narra ser servidora pública aposentada e beneficiária do título judicial que reconheceu a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária com alíquota progressiva (12%), determinando a restituição da diferença para o patamar de 8%, no período compreendido entre novembro de 2003 e março de 2005. Instruiu o feito com documentos pessoais, fichas financeiras, certidão de trânsito em julgado da ação principal e planilha de cálculos, apontando como devido o montante atualizado de R$ 7.074,18. Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. Inicialmente, foi certificada a existência de possível conexão com a ação coletiva originária (ID 200478878). Intimada a se manifestar (ID 200552021), a parte autora defendeu a inexistência de conexão e a competência deste juízo para o cumprimento individual (ID 203735154). Em decisão saneadora (ID 205434274), este Juízo observou que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 04/05/2018, determinando a intimação da Exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição. A Exequente apresentou manifestação (ID 206847194), rechaçando a tese de prescrição. Argumentou que, apesar do trânsito em julgado em 2018, o feito coletivo ficou paralisado até 31/10/2023, quando o juízo da ação coletiva despachou dando início à fase de liquidação, tendo o SINTEP apresentado cálculos em 28/11/2023. Sustentou que, tratando-se de sentença ilíquida, o prazo prescricional só começaria a correr após a efetiva liquidação, citando jurisprudência sobre a interrupção do prazo. O Estado de Mato Grosso apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 206475821), arguindo, em síntese, a prescrição da pretensão executória. Alegou que transcorreu o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150/STF) entre o trânsito em julgado (04/05/2018) e o ajuizamento da presente execução individual (julho de 2025). Invocou os Temas 877 e 880 do STJ para sustentar que a demora na juntada de documentos ou o trâmite da ação coletiva sem atos efetivos de execução não obstam a prescrição. Requereu a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a análise das preliminares suscitadas: PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO A prescrição é considerada matéria de ordem pública, o que implica diversas consequências jurídicas relevantes, entre elas destaca-se a possibilidade de ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram entendimento de que a prescrição deve ser observada de ofício pelo magistrado, dada sua natureza imperativa. Essa prerrogativa reforça a imparcialidade do Poder Judiciário e impede que demandas intempestivas sejam analisadas em prejuízo da estabilidade jurídica. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema Repetitivo 877), o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A aplicação da Súmula 150 do STF também é expressamente admitida nesse contexto: "É de cinco anos o prazo de prescrição da execução de sentença contra a Fazenda Pública, contado do trânsito em julgado da decisão." Na inicial, a exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 7.074,18 (sete mil e setenta e quatro reais e dezoito centavos), relativa à restituição de contribuição previdenciária, acrescida de correção monetária e juros. Requer, ainda, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, ao impugnar o cumprimento de sentença, o Estado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito coletivo ocorreu em 04/05/2018, sendo que o ajuizamento da presente execução apenas se deu em 03/07/2025, ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. A tese da Exequente de que a liquidação promovida pelo Sindicato em novembro de 2023 teria o condão de afastar a prescrição não merece prosperar. Isso porque, conforme certificado nos autos (ID 200205766), o trânsito em julgado ocorreu em 04/05/2018. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos encerrou-se, portanto, em 04/05/2023. O ato de liquidação mencionado pela autora (ID 206847197) ocorreu apenas em 28/11/2023, ou seja, quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição. Não há como um ato praticado após o decurso do prazo prescricional ter o efeito de interrompê-lo ou suspendê-lo retroativamente. Ademais, conforme o Tema 880 do STJ, a demora na juntada de documentos ou inércia injustificada não obsta o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente demanda sido distribuída somente em julho de 2025, é forçoso reconhecer a intempestividade da pretensão. Ante ao exposto, constata-se que a presente demanda foi ajuizada fora do prazo legal, razão pela qual a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se o reconhecimento dessa prejudicial, com a consequente extinção do feito. Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido pelo Executado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito