Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. Publique-se.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 0003956-91.2012.8.11.0011. REQUERENTE: APARECIDA CANDIDA DE JESUS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença. O valor exequendo foi depositado. É o relato. Fundamento e DECIDO. O feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, “verbis”: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita. ” Satisfeita, portanto, a execução, a extinção do processo é de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito