Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1086967-74.2025.8.11.0001 AUTOR: KENEDY ARISON DE BRITO ZUCCHI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DIRETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (SEMOB) Vistos etc. O art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12153/09, prevê que “Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança; (...)”. Sendo assim, sendo este juízo incompetente para análise do presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 Sem honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.