Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802552-58.2024.8.10.0114 AUTOR: FELIX DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por FELIX DA SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Nnarra a parte autora (ID 132510778) ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 455,01 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), referente a seguro não contratado, pleiteando, portanto, pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e danos morais. Na Contestação (ID 135284134), a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, irregularidade de representação/documentos e falta de interesse de agir, bem como defendeu a regularidade da contratação via corretor, juntando telas sistêmicas e apólice (ID 135284140), alegando ausência de ato ilícito. Houve Réplica (ID 167769487). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, à luz da Teoria da Aparência e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. Rejeito a impugnação aos documentos pessoais e endereço, pois a documentação acostada é suficiente para a comprovação do domicílio. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se exigindo esgotamento da via administrativa. Afasto a tese de litigância predatória, pois o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, não configura, por si só, má-fé processual. Feitas tais considerações e apontamentos, passo à análise do mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), como bem define a Súmula 297 do STJ. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), limitando-se a acostar telas sistêmicas e uma apólice (ID 135284140) produzidas unilateralmente, desprovidos de assinatura da parte autora ou de qualquer outra prova de consentimento (biometria, gravação). Assim, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica válida que justifique os descontos, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Quanto à restituição, considerando que a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva (venda casada ou imposição de produto não solicitado), sem que houvesse engano justificável, a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora os descontos tenham sido indevidos, a parte autora não demonstrou que o fato tenha gerado abalo psíquico grave, violação a direitos da personalidade, negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou comprometimento extremo de sua subsistência que justificasse a indenização in re ipsa. Além disso, verificado o lapso temporal decorrido desde o primeiro desconto, inviável a indenização ante a parte autora ter suportado tal encargo por bastante tempo, pois, se prejudicada sua subsistência, de imediato seria sua insatisfação e tentativa de resolução. A jurisprudência tem entendido que o desconto indevido, por si só, sem maiores desdobramentos fáticos comprovados nos autos, configura mero aborrecimento e prejuízo material, sendo este último já integralmente reparado pela restituição em dobro ora determinada. A verba indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser reservada a situações de efetiva lesão à dignidade humana, o que não restou cabalmente evidenciado no caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao contrato de "SEGURO RESIDENCIA" (Bilhete 042364) impugnado nos autos, bem como a inexigibilidade dos respectivos débitos; CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados (R$ 455,01 e eventuais parcelas posteriores descontadas no curso da lide sob a mesma rubrica), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC); INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Riachão