Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0806047-44.2025.8.10.0060

Publicação
DJEN 19/01/2026
Número único (CNJ)
0806047-44.2025.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE, ao que DECLARO rescindido o contrato de financiamento nº 43533.921.1.0, firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré, e, por conseguinte, torno em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO do veículo acima descrito, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor. Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, LINDALVA LOPES COUTINHO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Promovi a retirada do cadastro de bloqueio no sistema RENAJUD Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0806047-44.2025.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: LINDALVA LOPES COUTINHO SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LINDALVA LOPES COUTINHO, objetivando a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia e a consolidação da propriedade e da posse plena em nome da autora. A demandante afirma ter celebrado com a requerida, em 16/06/2024, o Contrato de Financiamento nº 43533.921.1.0, com pagamento em 80 (oitenta) parcelas, tendo o veículo HONDA BIZ 110I, ano/modelo 2024/2024, cor vermelha, placa SMQ0G69, chassi nº 9C2JC7000RR065675 e Renavam nº 01399040410 sido alienado fiduciariamente como garantia. Aduz que a devedora deixou de pagar a parcela vencida em 17/03/2025, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, cujo montante era de R$ 10.295,70 (dez mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) em 21/05/2025, conforme planilha de débito. A constituição em mora ocorreu mediante notificação extrajudicial entregue no endereço contratual em 31/03/2025. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor da credora. A liminar foi deferida em 22/05/2025, sendo expedido mandado de busca e apreensão e determinada a inclusão de restrição via RENAJUD. A diligência foi cumprida em 27/05/2025, com apreensão do veículo e depósito junto ao preposto indicado pela autora. Após diligências frustradas, a ré foi citada por via postal, com aviso de recebimento positivo em 09/11/2025, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação e para purgação da mora. Certificou-se o decurso de prazo em 07/01/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte ré, que, embora regularmente citada, não apresentou contestação. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC, ressalvando-se que tal presunção é relativa, cabendo ao julgador verificar a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. No caso, os documentos colacionados aos autos demonstram a existência do contrato, o inadimplemento e a regular constituição em mora da devedora, atendendo aos requisitos legais da ação DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA PARTE DEMANDADA A relação jurídica entre as partes está materializada no "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança" (Id 149284817), instrumento que demonstra, de forma inequívoca, a celebração do negócio jurídico e a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo objeto da lide. O referido contrato, válido e eficaz, estabelece as obrigações de cada uma das partes, notadamente o dever da ré de pagar as prestações mensais e o direito do credor fiduciário de reaver o bem em caso de inadimplemento. O inadimplemento da devedora fiduciante, por sua vez, restou devidamente comprovado, não apenas pela presunção decorrente da revelia, mas também pelo "Demonstrativo do Débito" (Id 149284809), que detalha as parcelas vencidas e não pagas a partir de 17 de março de 2025, bem como o saldo devedor remanescente, cujo vencimento foi antecipado por força de expressa previsão contratual. A constituição em mora da devedora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, foi rigorosamente observada, em conformidade com o que estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A parte autora demonstrou ter enviado notificação extrajudicial ao endereço da ré indicado no contrato (Id 149284819), sendo que o comprovante de rastreamento dos Correios atesta a entrega no destino em 31 de março de 2025. A legislação aplicável não exige que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, bastando que a carta seja entregue no endereço por ele fornecido. A suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, é matéria pacificada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132. Desse modo, a mora da ré encontra-se formal e materialmente comprovada. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para a propositura da ação – a existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação do inadimplemento e a regular constituição em mora da devedora –, a procedência do pedido é medida que se impõe. A liminar de busca e apreensão foi devidamente cumprida em 27 de maio de 2025 (Id 150007693). Após a apreensão do bem, a ré foi citada por via postal (Id 165361347), abrindo-se o prazo legal de 05 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Contudo, a requerida permaneceu inerte, não purgando a mora nem apresentando qualquer defesa, conforme certificado nos autos (Id 169164853). A ausência de pagamento da integralidade do débito no prazo legal acarreta, por força do artigo 3º, § 1º, do referido decreto-lei, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Dessa forma, a medida liminar anteriormente deferida deve ser tornada definitiva, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A parte autora requereu, por diversas vezes (Ids 152587161 e 159830807), a baixa da restrição judicial inserida via RENAJUD, argumentando que tal medida é necessária para viabilizar a venda do bem apreendido e a satisfação do seu crédito. Com efeito, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor, não há mais óbice para que este exerça plenamente os direitos inerentes ao domínio, incluindo o de alienar o bem. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que, no caso de inadimplemento, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Portanto, o pedido de levantamento da restrição judicial deve ser acolhido. Decido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE, ao que DECLARO rescindido o contrato de financiamento nº 43533.921.1.0, firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da parte ré, e, por conseguinte, torno em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO do veículo acima descrito, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor. Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, LINDALVA LOPES COUTINHO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Promovi a retirada do cadastro de bloqueio no sistema RENAJUD Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Timon, data registrada no sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito