Ementa
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INVALIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro/tarifa “AP MODULAR PREMIAVEL” e dos débitos a ele relacionados, determinando que o Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO das parcelas adimplidas pela Autora a título de "AP MODULAR PREMIAVEL", cujo valor será de R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. IV. DA SUCUMBÊNCIA CONDENO o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos valores da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 [Seguro] 0801005-71.2025.8.10.0138 LUIZ DO NASCIMENTO SOUSA BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO SOUSA devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do REU: BANCO BRADESCO S.A., alegando a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “AP MODULAR PREMIAVEL”, relativos a seguro ou tarifa não contratado. Requereu a declaração de invalidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu, devidamente citado, apresentou Contestação (ID 152880472), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. A parte Autora apresentou Réplica (ID 157581699), rechaçando os argumentos da defesa e reafirmando seu pleito. Intimadas as partes a se manifestarem sobre as provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Os autos estão aptos a serem julgados, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é predominantemente de direito e a matéria fática encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2. Das Preliminares Da Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação do Réu, pois a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural não foi infirmada por prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC). Da Ausência de Pretensão Resistida: Afasto a preliminar, visto que o interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional, sendo a Contestação apresentada a prova da resistência do Réu. Da Conexão: Refuto a preliminar de conexão, por não vislumbrar risco de decisões conflitantes, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos. 3. Do Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). O Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou nos autos o contrato assinado ou qualquer meio de prova que demonstre a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora para a contratação do seguro/tarifa “AP MODULAR PREMIAVEL”. A ausência de comprovação da licitude da contratação implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 4. Da Declaração de Inexistência e da Repetição do Indébito Comprovada a falha, a declaração de invalidade e inexistência do contrato/tarifa "AP MODULAR PREMIAVEL" é medida que se impõe. A devolução dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a realização de descontos em benefício previdenciário sem a prova da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, culpa grave, o que afasta o engano justificável. Assim estabelece: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança é indevida, o pagamento é em excesso e não há engano justificável, impondo-se a repetição do indébito em dobro. Restituição em dobro: R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). 5. Do Dano Moral O ato ilícito do Réu de efetuar descontos não autorizados em verba alimentar (benefício previdenciário), mesmo de pequeno montante, causa abalo que transcende o mero dissabor. A conduta viola os direitos da autora à sua esfera jurídica privada, especialmente em razão de o demandado não ter adotado medidas para mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Segundo o Ministro Luís Felipe Salomão (REsp 1245550/MG), o dano moral é toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico. Assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INVALIDADE E A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro/tarifa “AP MODULAR PREMIAVEL” e dos débitos a ele relacionados, determinando que o Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros. CONDENAR o Réu, BANCO BRADESCO S.A., à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO das parcelas adimplidas pela Autora a título de "AP MODULAR PREMIAVEL", cujo valor será de R$ 750,52 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. IV. DA SUCUMBÊNCIA CONDENO o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos valores da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA